TJCE - 3001245-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163927615
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163771116
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163927615
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163927615
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07/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163771116
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05/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163771116
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05/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:56
Juntada de despacho em inspeção
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04/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149806912
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149806912
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01/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806912
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01/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134444145
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444145
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444145
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03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134444145
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03/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130259101
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130259101
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130259101
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12/12/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259101
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12/12/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 06:14
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão (outras)
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12/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:53
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98965600
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98965600
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20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001245-32.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MARTINS SOARES EXECUTADO: RENATA BARBOSA LIMA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 90319817, determinando a juntada do documento de identidade do autor e de planilha de débitos pormenorizada, visto estarem ausentes nos autos.
Diante disso, mediante petição (ID n. 90527502), foram juntadas a identidade (ID n. 90527503) e a planilha (ID n. 90527511) corretamente, conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Presente o contrato de locação do imóvel, o 1º aditivo, o documento de identidade do Exequente e da Executada, bem como o documento de vistoria de saída e a planilha de débitos atualizada.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965600
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19/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024. Documento: 90319817
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06/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO (PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO) 3001245-32.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, VIII, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; No caso em tela, somente fora juntado o contrato de locação do imóvel e seu aditivo, o documento de identificação da Executada e o documento de vistoria de saída.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) documento de identidade do autor, com fim de verificar sua legitimidade para prosseguimento da demanda; b) planilha de débitos pormenorizada, com a comprovação dos valores devidos, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha; sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319817
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319817
-
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319817
-
05/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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