TJCE - 3000410-04.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141029638
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141029638
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24/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141029638
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24/03/2025 10:32
Processo Reativado
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21/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:46
Juntada de despacho
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27/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112577719
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112577719
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30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577719
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30/10/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111617937
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24/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111617937
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000410-04.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Financiamento do SUS] REQUERENTE: TEREZINHA PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Terezinha Pinheiro de Macedo contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização do medicamento SEMAGLUTIDA 0,25/05mg, na quantidade de 01 caixa ao mês.
A exordial relata que a parte autora foi diagnosticada com obesidade grave, razão pela qual necessita submeter-se ao tratamento com a droga mencionada, no entanto, sua condição financeira não lhe permite custeá-la, sem prejuízo de seu sustento.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar o tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 73023474 e 73025575.
A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (id. 77214001).
Citado, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação nos autos, apresentando manifestação por meio do Oficio de id. 80750582, no qual informa que o pleito fora atendido e a medicação disponibilizada à autora.
Intimada para manifestar se houve efetivo cumprimento da obrigação e para as partes informarem se ainda possuíam provas a produzirem, mantiveram-se inertes. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação/dieta constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insump de alto custo, conforme alega a parte requerente.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível".
Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (id. 73023474), através dos quais vê-se que a requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita realizar o tratamento com a droga SEMAGLUTIDA 0,25/05mg, conforme prescrita por seu médico.
Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de arcar com o tratamento, que, como se sabe, é de custo elevado, uma vez que sobrevive apenas com seu aposento.
Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora.
Uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando este apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos.
Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados configuram-se evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, comprometendo gravemente sua saúde, tendo em vista a limitação de sua rotina complicada por apneia do sono grave e insuficiência cardíaca.
Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fornecimento do fármaco postulado na forma descrita no relatório médico de id 73023474, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente por não possuir condições financeiras para arcar com o custeio.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Terezinha Pinheiro Macedo, o medicamento Semaglutida de 0,25/0,5mg em uma caixa ao mês, ou enquanto se fizer necessário.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de utilização da dieta, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, haja vista o trabalho do advogado, o grau de complexidade da causa, o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e que a demanda envolve direito à saúde e possui proveito econômico inestimável (art. 85, §8º, do CPC).
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111617937
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23/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 06:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90030928
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000410-04.2023.8.06.0181 REQUERENTE: TEREZINHA PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O R.
Hoje.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do medicamento Semaglutida 0,25/05mg, deferido por meio da decisão de id. 77214001.
Por meio do Ofício de id. 80750582, o Ente promovido manifestou-se informando o efetivo cumprimento da decisão liminar.
Embora intimado para manifestar-se a respeito do ofício, o promovente manteve-se inerte.
Diante disso, intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90030928
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90030928
-
04/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030928
-
04/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80788889
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80788889
-
14/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80788889
-
08/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77214001
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77214001
-
18/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214001
-
18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73069718
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73069718
-
06/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069718
-
06/12/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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