TJCE - 3000258-24.2023.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:58
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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01/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CHAGA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90205799
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000258-24.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA CHAGA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os autos de demanda que se enquadra na questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Inobstante o recurso especial tenha sido recebido no efeito suspensivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a referida Corte de Justiça, no IRDR de n. 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, determinou que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação. Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado (id. 80961610), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica. HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90205799
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90205799
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05/08/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205799
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05/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CHAGA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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03/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA CHAGA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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07/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:49
Juntada de despacho
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18/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:16
Indeferida a petição inicial
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19/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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05/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
05/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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