TJCE - 3001120-87.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ROSA MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988037
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988037
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001120-87.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCA DE FATIMA ROSA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001120-87.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCA DE FATIMA ROSA MARTINS A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46,47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC 113/2021).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisca de Fatima Rosa Martins em desfavor do ente municipal.
Ação: narra a parte autora que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a sua remuneração.
Neste contexto, requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração. Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 13253813): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o réu, doravante, pague o terço de férias com base na remuneração integral, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças dos terços de férias devidos à parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.".
Razões do Apelo do Município (Id nº 13253817): alegando que o terço constitucional deve incidir sobre o salário base e não sobre a remuneração.
Afirma que "deve ser destacado o fato da norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos".
Assim, requer a reforma do julgado e improcedência da pretensão. Contrarrazões do autor junto ao Id nº 13253821.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13631785): pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da parte autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais do Município, este aduz que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário base e não a remuneração, bem como que a norma municipal de nº 81-A/93, a qual prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Já adianto que o apelo do Município não deve ser provido.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos, com destaques: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalta-se que no âmbito do Município de Santa Quitéria a matéria se encontra disciplinada no Estatuto Jurídico dos Servidores Público de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), que assim dispõe (com destaques): Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Ademais, diferente do alegado pelo ente municipal, a norma afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto. Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, com destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Roberta Clévia Viana Martins Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público efetue o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral (Id. 11445325).
Vê-se pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto dos Servidores. 3.
Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, cabe ao Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. 4.
Recursos conhecidos e NÃO providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(APELAÇÃO CÍVEL - 3000662-70.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 14/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009294220238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) Da análise dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ele e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias, conforme fichas financeiras de Id nº 13253387 e seguintes, comprovando o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso.
Desta forma, o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, deve o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da parte autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença, não merecendo provimento o inconformismo do ente municipal.
Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021 e instituiu a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sem que implique reformatio in pejus. Pelo exposto, conheço da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformo, no entanto, a sentença recorrida, de ofício, para determinar que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora segundo o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada, inclusive, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, observando-se a majoração pelo trabalho adicional. É como voto Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988037
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781525
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001120-87.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781525
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06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781525
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06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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