TJCE - 0050379-28.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA REIS LIMA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988033
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988033
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050379-28.2021.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JULIANA REIS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050379-28.2021.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA REIS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO. AFASTADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CANDIDATA APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PLEITO FORMULADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL TERCEIRIZADO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Juliana Reis Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município apelado. Ação: narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Trairi (Edital nº 001/2016), para o cargo de Assistente Social.
Relata que o edital do certame previa o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 05 (cinco) vagas efetivas e 15 (quinze) para cadastro de reserva, tendo alcançado o 9º lugar da colocação geral.
Entretanto, diz que, dos cinco candidatos aprovados, pelo menos três deles não assumiram.
Alega, porém, que houve a contratação, de forma precária, de cinco assistentes sociais durante a vigência do concurso, demonstrando a sua preterição por parte do Município.
Ante tais fatos, requer sua nomeação, posse e exercício no cargo público em questão, com o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias.
Sentença: o Juízo de origem, após regular trâmite, proferiu decisão (Id nº 12676764) nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.".
Razões recursais (Id nº 12676767): a autora pugna pela reforma da sentença, objetivando nomeação no cargo, uma vez que faz jus à vaga, por ter comprovado sua preterição no concurso público em apreço.
Contrarrazões (Id nº 12676771): o município recorrido requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 13464103): manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso apelatório interposto, devendo-se manter a decisão de primeiro grau integralmente. É o relatório, do essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso voluntário. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Primordialmente, em análise da exordial, afere-se que as postulantes fazem menção inicial à desistência de três candidatos, abrindo, racionalmente, vagas para os próximos subsequentes classificados no certame. Entretanto, em sede de apelação, a recorrente alega mais uma desistência, totalizando em quatro vagas ociosas, buscando justificar o direito à nomeação e à posse para o cargo em tela.
Ora, sabe-se que a recorrente deve discutir, em sede de recurso, apenas as razões já expostas na primeira oportunidade dada a se manifestar perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, consoante o art. 1013, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, haja vista a violação da dialeticidade representada pelo instituto da inovação recursal, não há como reconhecer a questão suscitada acerca da suposta desistência no recurso em apreço.
Percebe-se, assim, que as razões de reforma suscitadas pela Apelante não impugnam as premissas decisórias utilizadas pelo Juízo sentenciante em sua totalidade para solucionar a contenda, configurando inovação recursal e vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC1.
A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça, retratando a questão posta em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PARCIAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART 86, CAPUT, DO CPC).
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2. Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que o recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, suscitou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise das referidas insurgências por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Na parte conhecida, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que distribuiu e estipulou os ônus de sucumbência. 4.
A partir de um cotejo entre as verbas requestadas pelo autor na exordial e as concedidas na sentença, não se chega à conclusão de que a Edilidade decaiu de parte mínima do pedido, mas sim que houve sucumbência recíproca, com certa equivalência, devendo as despesas serem proporcionalmente distribuídas entre as partes, a teor do art. 86, caput, do CPC. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0006394-69.2015.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) Desse modo, concluo que a apelação não deve ser conhecida nesse tocante.
Em relação ao restante da fundamentação, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se a autora/apelante, candidata aprovado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, em face de suposta preterição praticada pelo ente municipal.
De início, entendo que não se aplica ao caso o instituto da prescrição, nem a ocorrência da coisa julgada, conforme aventado pelo Município em sede de contrarrazões. É cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é expiração do concurso, mas a data que a autora teve conhecimento da existência desses servidores com vínculo precário.
Ademais, verifica-se que a questão de fundo retratado nestes autos não foi enfrentada nos autos da ação de mandado de segurança de nº 0012282-61.2018.8.06.0175, justamente pela impossibilidade de dilação probatória, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pelo Município de Trairi em sede de contrarrazões.
Ultrapassado esses pontos, in casu, após analisar detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem acertou ao adotar a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital somente possui direito à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em exame, observa-se dos autos que o Edital nº 001/2016 previa a existência de 20 (vinte) vagas para o cargo de assistente social, sendo 05 (cinco) vagas efetivas e 15 (quinze) para cadastro de reserva, tendo a apelante alcançado o 9º lugar da colocação geral, consoante se observa do resultado final do concurso público (Id nº 12676718 - p. 4).
A autora aduziu que o concurso em apreço já se encontra com seu prazo encerrado.
Não obstante a este fato, além de terem sido convocados os cinco candidatos aprovados nas vagas efetivas, pelo menos três deles não assumiram, verificando-se ainda a ocorrência de vínculos empregatícios temporários, de forma a chegar na sua colocação.
Nesse contexto, incumbia à parte recorrente demonstrar de forma idônea que, embora aprovada fora das vagas do edital, surgiram vagas para o cargo pretendido em número suficiente para alcançar a sua colocação, durante o prazo de validade do concurso, mas que, não obstante isso, a Administração Pública teria preterido arbitrária e imotivadamente sua nomeação, mediante a comprovação, a título exemplificativo, de que as nomeações apontadas correspondem a contratações decorrentes do Concurso Público em comento.
Segue elucidativo trecho extraído da sentença, ora impugnada: "(...) Na espécie, a parte autora obteve aprovação em concurso público promovido pelo Município de Trairi, dentro do cadastro de reserva, onde alcançou a posição nº 9 para o cargo efetivo de Assistente Social, para o qual o edital previa 05 (cinco) vagas de provimento imediato e mais 15 (quinze), destinadas a cadastro de reserva (ID 43370349).
Vê-se, portanto, que a requerente fora aprovada além do número de vagas previsto na lei interna do certame, e, nestes casos, só existe mera expectativa de direito.
Explico.
Extrai-se da documentação acostada à petição inicial (ID 43370345) que foram convocados os cinco candidatos aprovados nas vagas efetivas, sendo que pelo menos três deles não assumiram, verificando ainda vínculos empregatícios temporários.
Compulsando os autos, observo que apesar dos três primeiros aprovados não assumirem o concurso, ainda não alcançou a vaga da autora, posto que se encontrava na posição de nº 9.
Dessa forma, no caso em concreto, tanto não se verificou quantidade suficiente de candidatos desistentes que alcançasse a vaga da parte autora, como não restou evidenciada alguma das hipóteses descritas no Recurso Extraordinário nº 837311/PI, decidido em repercussão geral pela Suprema Corte.
Outrossim, ainda que a requerente informe que o município mantinha cinco assistentes sociais contratadas de forma precária durante o prazo de vigência do concurso, não há nada que demonstre, cabalmente, que as aludidas contratações ocorreram de forma ilegal, fora dos parâmetros exigidos pela Constituição.
Não houve, ainda, comprovação de existência de cargos de Assistente Social vagos, o que demonstraria a preterição imotivada da administração pública.
Com efeito, o reconhecimento do direito vindicado dependeria dessa dupla comprovação.
No entanto, a parte autora não fez prova da existência de cargos efetivos vagos, além de não haver demonstrado o preenchimento de cargo efetivo vago por servidor temporário (...). Nesse contexto, resta sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação em cadastro de reserva implica tão somente expectativa de direito, apenas se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos.
Importante destacar ainda que o simples fato de haver contratação temporária não implica disponibilidade de vagas para servidores efetivos, não restando demonstrada a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, neste momento, a aduzida preterição.
Com efeito, a matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, não obstante a Administração Pública tenha a discricionariedade para identificar a melhor oportunidade ou conveniência para tal feito, durante o período de validade do concurso.
Isso ocorre porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento daqueles cargos, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que dá lugar ao direito líquido e certo de nomeação desses aprovados, em detrimento da mera expectativa condicionada ao exercício da discricionariedade pelo Estado.
Nesse sentido: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011/MS) Nesse sentido, também entendem as Cortes Superior e Suprema que os candidatos aprovados além do número de vagas (cadastro de reserva) possuem mera expectativa de direito.
Referidas nomeações dependem exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que esses surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame.
Corroborando com referido entendimento, tem-se a tese assentada no RE 837311, Tema 784, do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. E mais recentemente, o STF consignou junto ao Tema 683 da repercussão geral que a: "Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
Vale salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017).
Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública.
Da mesma forma, mesmo que se reconheça que as supostas desistências tenham atingindo sua classificação, não há prova de que foi chamado nenhum candidato acima desta, não podendo se falar em preterição. Nessa mesma ordem de ideias, veja-se jurisprudência proferida por este Tribunal ao analisar casos similares, envolvendo, inclusive, o mesmo ditame (com os respectivos destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TRAIRI.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DA CANDIDATA, A QUAL NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A ALCANÇAR SUA CLASSIFICAÇÃO, ALIADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZOU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, classificada fora do número de vagas previstas no Edital 001/2016, detém o direito à imediata nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem ofertado no concurso público realizado pelo Município de Trairi, diante da desistência de candidatos melhores classificados e contratações temporárias realizadas pela Municipalidade na vigência do certame. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Para que configure a preterição decorrente da contratação precária de servidor em casos desse jaez, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato.
Precedente do STF. 4.
Ausente nos autos informações sobre a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a classificação da requerente, pressuposto imprescindível para a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Mesmo considerando a desistência de três candidatas - Raimara dos Santos Sousa, Antônia Elenilda da Silva e Jacinta de Fátima Borges da Silva, a posição classificatória da recorrente (32ª) não seria alcançada, já que a convocação se daria até o 28º colocado. 5.
Os autos também carecem de prova quanto à demonstração da contratação precária alegada.
As cópias dos extratos de consulta ao portal da transparência não são suficientes, por si sós, a demonstrar a existência e irregularidades das contratações.
As demais documentações acostadas também não cumprem o desiderato. 6.
Nesse contexto, como não restaram demonstradas a existência de cargo vago para provimento, tampouco a ocorrência de preterição; não pode o Poder Judiciário determinar a criação automática de cargo público e a consequente nomeação de servidor em cadastro reserva. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível- 0200210-19.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1.
A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 837311, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, consignou que nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (caso do impetrante) ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, como também comprovada a existência de vaga; 2.
Na hipótese sub oculi, a apelada/impetrante logrou aprovação no certame fora do número de vagas, inexistindo prova nos autos de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pelo municípi'o de Trairi, como também não há cargo de Recepcionista vago, de sorte que, afigura-se vedada a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação da impetrante; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000225-11.2018.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PLEITO FORMULADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O MESMO CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o magistrado de planície acertou ao adotar a posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital somente possui direito à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
No caso em exame, observa-se dos autos que o Edital nº 03/2012 previa a existência de 40 (quarenta) vagas para o cargo de agente municipal de trânsito, tendo a apelante sido classificada na posição 56, consoante se observa do resultado final do concurso público. 3.
No caso concreto, embora a Administração Pública do Município de Eusébio tenha realizado concurso para o provimento de 40 (quarenta) vagas para o cargo de agente municipal de trânsito, fato é que, após ultrapassado o prazo do certame, apenas 24 (vinte e quatro) candidatos foram convocados, sendo certa, portanto, a existência de 16 (dezesseis) vagas a ser preenchidas pelos aprovados. 4.
De acordo com a apelante, das 40 (quarenta) vagas oferecidas no edital, apenas 12 (doze) permanecem ocupadas por candidatos aprovados para o cargo de agente de trânsito municipal, situação que, segundo alega, resultaria na existência de 28 (vinte e oito) vagas, nascendo, assim, o seu direito subjetivo à nomeação. 5.
No entanto, para a análise da situação, deve-se destacar que, apesar de ter oferecido 40 (quarenta) vagas, o município somente convocou 24 (vinte e quatro) candidatos, sobrando, pois, 16 (dezesseis) vagas.
Ocorre que a apelante ocupa a 56ª posição, encontrando-se fora do número de vagas, inexistindo nos autos qualquer evidência de que haveria desistências de aprovados em número suficiente a alcançar a sua posição na lista de classificação final. 6.
Ademais, vale salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00002073320178060075 CE 0000207-33.2017.8.06.0075, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS COM PRETERIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O cerne da controvérsia em deslinde cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse dos impetrantes, candidatos aprovados em concurso público com classificação além do número de vagas oferecidas no edital do certame, para o cargo de Assistente Social, em razão de supostas contratações temporárias irregulares realizadas pelo Município de Quixeré. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837311), que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No mandado de segurança, é ônus dos impetrantes candidatos aprovados fora do número de vagas, que têm mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar, através de prova inequívoca e pré-constituída, durante o prazo de validade do certame, a existência de vagas em número suficiente para alcançar sua colocação e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para o cargo, sob pena de denegação da segurança. 4.
In casu, não obstante a juntada de provas evidenciando a contratação de servidoras a título precário, a documentação coligida não autoriza, por si só, a conclusão de que existem cargos efetivos disponíveis, e que estas contratações tenham sido para o exercício desses cargos, de forma ilegal.
Inexistem, nos autos, prova da existência de tais cargos ociosos, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, II, da CF/88.
Precedentes do TJCE. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, quanto à temática, assentou que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 7.
Destarte, inexistindo lastro probatório robusto o suficiente para demonstrar a certeza e a liquidez do direito vindicado, é de rigor a denegação da ordem requestada no writ, dada a impossibilidade de dilação probatória em seu rito especial. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação do ente público conhecida e provida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida.
Sentença modificada.
Segurança denegada, em consonância com o Parecer Ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento; e em conhecer das Apelações, para dar provimento ao recurso do ente municipal e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200580-81.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) E desta Relatoria: Mandado de Segurança Cível nº 0628438-18.2018.8.06.0000, Órgão Especial, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 28/10/2023; Apelação/Remessa Necessária nº 0200156-90.2022.8.06.0098, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 17/10/2023. Não estando, portanto, comprovada a alegação autoral de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto e correção, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame nos autos, somando-se ao fato que a insurgência se deu após o término do prazo de validade do certame.
Assim, ausente prova constitutiva suficiente do direito alegado pela parte autora, não sendo demonstrado o direito subjetivo à sua nomeação, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente do Recurso de Apelação para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-os definitivos em 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 8º e 11º do art. 85 do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade outrora proferida (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; -
31/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988033
-
30/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JULIANA REIS LIMA - CPF: *43.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781526
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050379-28.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781526
-
06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781526
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06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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