TJCE - 3000860-91.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARRAIS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000860-91.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFHANI ANDREZA FIGUEREDO INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARRAIS SILVA - CE45906 POLO PASSIVO:EXPRESSO GUANABARA S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante EXPRESSO GUANABARA S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando decretou a revelia, visto somente tomou conhecimento acerca do ato audiencial ocorrido em 22/11/2022, quando da prolação da sentença de mérito, uma vez que, consta como data aprazada para realização da audiência o dia 22/11/2023.
A parte autora, STEFHANI ANDREZA FIGUEIREDO INÁCIO, apresentou embargos alegando contradição da sentença prolatada, pois não fora aplicado os efeitos da revelia quanto a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merecem provimentos.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pelas embargantes, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito dos embargantes, pois a empresa GUANABARA ficou devidamente da data da audiência designada para o dia 22/11/2022 no próprio ato, conforme ID nº 40543340.
Quanto as razões apresentadas pela autora por ocasião da apresentação dos embargos, hei por bem rejeitá-las, visto que o impacto da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora.
No entanto, isso não significa que, uma vez entendida a revelia, o pedido será julgado procedente.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação das embargantes em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 06:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por STEFANI ANDREZA FIGUEIREDO INACIO em face de EXPRESSO GUANABARA e BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA, todos qualificados nos autos.
Preliminarmente, concedo a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, posto que nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência declarada por pessoa natural.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa BRASIL BY BIS VIAGENS LTDA.
Decreto a revelia da empresa GUANABARA, ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, o a aplicação desse fenômeno processual, aplicando-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Inexistindo outras questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer não deve prosperar.
Cinge-se a controvérsia acerca do ato ilícito praticados pelas empresas quando não permitiu que a autora embargasse no ônibus com Cedro-CE /Juazeiro do Norte-CE uma vez que a passagem adquirida era para o trecho Penaforte-CE/Juazeiro do Norte-CE.
Diz a autora que adquiriu no site da segunda requerida passagens rodoviárias emitidas para a cidade de Penaforte-CE, com embarque na praça pública de Cedro-CE, e destino a Juazeiro do Norte-CE.
O embarque estava previsto para o dia 23/05/2022 às 05h14min e chegada às 07h00min.
Porém, aduz que sofrera constrangimentos em razão de falha na prestação do serviço quando foi impedida pelo preposto da Guanabara a descerem do ônibus e buscarem o reembolso ou remarcação dos bilhetes.
Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no caso em exame, tendo as partes travado relação de consumo, tornam-se aplicáveis as disposições de proteção do consumidor previstas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Cumpre analisar se houve ou não a alegada falha na prestação do serviço e o cometimento de ato ilícito.
Consta no relato da inicial que a autora, mesmo ciente de que a passagem comprada era de Penaforte-CE a Juazeiro do Norte-CE, tentou embarcar na cidade de Cedro-CE, motivo pelo qual foi instada pelo preposto da autora a descer do ônibus.
O voucher da passagem juntado pela requerente comprova a saída de Penaforte-CE.
De acordo com os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência verifica-se que não houve confirmação de que as passagens rodoviárias emitidas para a cidade de Penaforte-CE, teria embarque na praça pública de Cedro-CE, e destino a Juazeiro do Norte-CE.
Assim, restou comprovado nos autos que a autora não observou o bilhete no tocante ao local de embarque, não podendo atribuir à requerida a responsabilidade pelo ocorrido e seus desdobramentos.
Entendo, por tais motivos, que não houve falha na prestação dos serviços pela empresa de transporte, mas equívoco da autora quanto ao ponto de embarque, o que, obviamente, resultou no não cumprimento do contrato de transporte.
Por essa razão e por consectário lógico-jurídico, considerando a inexistência de ato ilícito, igualmente não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, a pretensão autoral não possibilita sucesso, a vista do conteúdo de provas arregimentado pela requerente que não se mostra suficiente para imputar prática de ato potencial e justificadamente hábil a ensejar reparação de danos, especificamente no campo da indenização extrapatrimonial (dano moral), de modo a se ter condições de adequar a conduta praticada pelas partes promovidas às previsões do artigo 186 e 927 do CC c/c artigo 5°, X da CF/88, os quais precisam estar bem configurados segundo o arcabouço probatório para fins de subsidiar o julgador na fixação de reprimenda de natureza indenizatória.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado por STEFHANI ANDREZA FIGUEIREDO INÁCIO em desfavor EXPRESSO GUANABARA LTDA, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Consoante fundamentação acima, reconheço a ilegitimidade passiva da ré BRASIL BY BUS VIAGENS E SOLUÇÕES LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à mesma, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:57
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 09:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:31
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/06/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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