TJCE - 3000461-36.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 34454892):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000461-36.2021.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada por Adanilo Silva Moreira em face de Casa Bahia Comercial Ltda/Via Varejo S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter realizado a compra no site da CASA BAHIA, no dia 01/05/2021, de 2 notebooks “Lenovo Dual Core, 4 GB, 128 GB SSD, tela 15.6’’, Windows 10, Ideapad S145 81WT0006BR, código do item: 55018248”, pelo valor de R$ 2.249,00.
Aduz que o produto entregue tinha configurações diversas ao produto escolhido no ato da compra e que ao solicitar a troca teria recebido o mesmo produto.
Diante da situação, propôs a presente demanda judicial, requerendo a entrega dos computadores de acordo com a descrição que consta no site (notebooks Lenovo Dual Core, 4 GB, 128 GB SSD, tela 15.6’’, Windows 10, Ideapad S145 81WT0006BR) ou a restituição do valor pago, na quantia de R$ 4.547,80 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deferimento da inversão do ônus da prova.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 24202428).
Contestação apresentada pela parte demandada Via Varejo S/A, que sustenta a culpa exclusiva de terceiro (da transportadora), exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 24171398).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 24337650). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2-MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor alega ter comprado 2 (dois) notebooks no site da requerida, mas afirma ter recebido produto diverso do adquirido.
A detida análise dos documentos observou-se que a parte autora anexou nota fiscal da Casa Bahia (Via Varejo) no ID 23737734, especificação do produto no site (ID 23737522), nota fiscal da devolução (ID 23737519, nº 23737725 e nº 23737736) dos notebooks com descrição diversa dos produtos que adquiriu, troca de email com a requerida (ID 23737728 e nº 23737730), bem como reclamações no site “Reclame Aqui” (ID 2373795).
Verifica-se que a parte autora recebeu os produtos no dia 23/05, e, assim que identificou o problema entrou em contato com a requerida, no dia 24/05.
O promovente aguardou por quase 1 mês para a realização da troca, que só ocorreu no dia 22/06/2021.
Porém, ao receber a nova nota fiscal, foi observado que se tratava dos mesmos computadores de processador Celeron, diverso do escolhido (Dualcore) e, por esse motivo, recusou o recebimento dos mesmos.
Em Contestação a requerida alega que o produto foi enviado à transportadora para que ela procedesse à entrega na residência da demandante.
Entretanto, por motivos alheios à vontade da parte ré, fora entregue produto diverso do adquirido.
Ora, tal argumento não merece prosperar.
A entrega ao consumidor de produto diverso do adquirido, ainda que melhor, caracteriza falha na prestação do serviço.
Como o produto não fora trocado no prazo legal, a parte autora requer o direito de obter a substituição dos notebooks por um da marca, modelo e cor adquirido originalmente, conforme art. 18, §1º, I do CDC.
Nesse passo, condeno a parte demandada na restituição do valor de R$ 4.547,80 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), conforme nota fiscal no ID 23737734.
Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade do pedido; restando aferir se o fato teria o condão de gerar danos morais em desfavor da parte demandante.
No caso houve a inobservância dos deveres contratuais, dentre os quais o de lealdade e informação que são pilares da boa fé objetiva que não foi observado plenamente pela ré no caso.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar solidariamente as empresas promovidas na restituição do valor pago, na quantia de R$ 4.547,80 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês; (ii) condenar solidariamente as partes demandadas no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 13:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:21
Expedição de Citação.
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11/08/2021 11:21
Expedição de Citação.
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11/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 23:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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