TJCE - 3000300-17.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:19
Processo Reativado
-
26/02/2025 09:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/02/2025 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LIVIA GENTIL LEITE DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115313922
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115313922
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115313922
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115313922
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115313922
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115313922
-
08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000300-17.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTAREQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 112705804) e a anuência da parte exequente (id 115243442), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.834,15 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 115243442), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 115243442, de titularidade da parte exequente: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, CPF: *18.***.*50-34, Banco do Brasil, agência 4732-5, conta corrente 19.706-8.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115313922
-
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115313922
-
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115313922
-
06/11/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000300-17.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750990
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90404926
-
08/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000300-17.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega que teve exame indevidamente negado pela parte requerida. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, do valor pago pelos exames, mais reparação de danos extrapatrimoniais.
Em contestação a requerida aduz que o exame está fora do rol da ANS, razão pela qual a cobertura não é obrigatória.
Foi apresentada réplica incompleta no Id 86540534, não havendo se falar em intimação para a complementação, tendo em vista que não houve qualquer requerimento ou alegação capaz de fundamentar a apresentação de petição incompleta.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente à inversão do ônus da prova, observa-se que o demandante não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
No caso dos autos, o documento apresentado no Id 80424376 comprova que o requerente passou por uma gastroplastia, procedimento através do qual o estômago do paciente é reduzido e este perde a capacidade de absorver os nutrientes de forma satisfatória, o que fundamenta o pedido realizado pela médica assistente no sentido de se conferir as reservas vitamínicas do paciente.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0047582-32.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
BENESSE QUE DEVE SER INTEGRAL AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA E NECESSIDADE DE EXAME DE DOSAGEM DE VITAMINAS.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, "a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício".
Salienta também que "a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto noCPC." 2.
Negativa de cobertura de tratamento - Exames para dosagem de vitaminas (K, B1, B6) e Selênio Soro, essenciais para reposição de vitaminas do paciente pós cirurgia de bariátrica. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente." (Precedentes) 4.
Apelação provida em parte.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 004782-32.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em deferir a integralidade da benesse da justiça e, no mérito, DAR parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data da certificação da sessão.
Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (C) (TJ-PE - AC: 00475823220188172001, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 21/10/2020, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) Diante do exposto, conclui-se que a requerida falhou na prestação de seus serviços ao negar a realização de exames que, embora não previstos no rol da ANS, eram considerados essenciais pela condição pós-cirúrgica do demandante, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Referido entendimento se encontra de acordo o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, a Segunda Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP). 2.
Na hipótese, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, mostra-se necessário que os autos retornem à origem a fim de que se realize novo julgamento do caso à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, possibilitando o reexame dos elementos dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1948133 SP 2021/0211704-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) O plano deverá cobrir o procedimento fora do rol da ANS quando inexistente substituto equivalente.
No caso dos autos, além da inexistência de exame substituto, a condição do paciente confere contornos de essencialidade ao procedimento requisitado, conforme já delineado anteriormente.
Quanto ao montante devido a título de reparação material, o autor deverá ser ressarcido de maneira simples, tendo em vista que a divergência de interpretação dos termos contratuais não caracteriza a quebra da boa-fé objetiva entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como condição para a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, em que pese o infortúnio vivenciado pela parte autora, observa-se que a questão passa pela interpretação de cláusula contratual, além da ausência de previsão no rol da ANS, fundamento para a negativa do exame, ou seja, a situação reflete o conflito de interesses das partes ante o contrato firmado, evidenciada, apenas a interpretação divergente entre as partes, em relação a cláusula contratual, incapaz de configurar o pressuposto de reparabilidade do dano moral.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.668,00 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais), devendo o apontado valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento, dia 27/02/2024 (Id 80424381).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90404926
-
07/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90404926
-
07/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80525124
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80525124
-
29/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525124
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012089-22.2024.8.06.0001
Ricardo Alves Cordeiro
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 13:15
Processo nº 3012089-22.2024.8.06.0001
Ricardo Alves Cordeiro
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:08
Processo nº 0110450-09.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Bruno de Abreu Faria
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 20:40
Processo nº 3029509-74.2023.8.06.0001
Maria Glauba Bezerra Sales
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 14:28
Processo nº 0050900-16.2021.8.06.0096
Antonia de Maria Batista de Sousa
Municipio de Ipueiras
Advogado: Ana Larisse Moura de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 08:50