TJCE - 0010077-09.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:34
Juntada de despacho
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11/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 19:32
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em junho de 2016 por Tayná Almeida Trigueiro Santana desfavor do Município de Lavras da Mangabeira/CE, por meio da qual tenciona receber verbas referentes ao FGTS e diferença salarial.
Narra a peça preambular que a promovente trabalhou como servidora contratada no município demandado, ocupando o cargo de dentista, no período de 02 de julho de 2018 à 31 de dezembro de 2020, com a carga horária de 100h/mês, percebendo o salário de R$ 2.500,00 no período de julho de 2018 à junho de 2020 e de R$ 2.000,00 no período de julho de 2020 a dezembro de 2020.
Para comprovar o alegado, juntou exclusivamente Print do portal da transparência de IDs 47298201 e 47298202.
Declarada a incompetência da justiça do trabalho (ID 47298212) os autos foram remetidos a este Juízo.
Devidamente citado (ID 47299683), o município demandado deixou de apresentar contestação (ID 47298178).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito através da decisão de ID 65823401.
Alegações finais do autor no ID 67014938. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do promovido, uma vez que, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação in albis.
Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais (art. 345, II, do CPC).
Quanto ao mérito, pretende a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas referente ao período que teria sido contratada pelo município demandado como dentista (02 de julho de 2018 à 31 de dezembro de 2020).
Cotejando as provas dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Os documentos de ID 47298201 e 47298202, de fato, comprovam a existência de um vínculo com o município demandado.
Contudo, não há informações da data de desligamento, se o vínculo era comissão ou contrato, o salário acordado e se houve interrupção do vínculo em algum momento.
Tais informações são imprescindíveis para verificar se é o caso de aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916 fixados pelo STF e até mesmo se, de fato, houve redução salarial indevida.
Incumbia a requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Em caso semelhante, notadamente quanto ao ônus probatório do autor, colaciono o seguinte julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA INATIVIDADE DA AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTANTE NO ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTE TJCE.
LEI MUNICIPAL Nº 079/1993 INAPLICÁVEL À ESFERA JURÍDICA DA DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a examinar se a autora, ora apelada, faz jus à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozados quando em atividade. 2.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 079/1993) prevê o direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (art. 101), o qual se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ao cumprirem os requisitos correspondentes. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
Embora seja incontroverso que a demandante está aposentada, verifica-se que esta não comprovou a existência de relação jurídico-administrativa com o Município de Tururu para ensejar o direito ao gozo de licença-prêmio quando em atividade ou à conversão de tal vantagem em pecúnia após a passagem para a inatividade, descumprindo, por conseguinte, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
Da análise dos fólios, observa-se que a promovente não estava mais vinculada ao Município de Tururu quando a Lei Municipal nº 079, de 20 de setembro de 1993, entrou em vigor, pois o tempo de serviço prestado pela apelada sob o extinto regime celetista foi da data de 04.03.1991 a 30.07.1993.
Logo, as disposições transitórias constantes na mencionada legislação não alcançaram a esfera jurídica da recorrida. 6.
Ademais, no interregno de 03.01.1994 a 02.05.1994, a promovente exerceu cargo temporário perante o Município de Tururu, de modo que as disposições contidas na Lei Municipal nº 079/1993, incluindo o direito à licença-prêmio, não eram aplicáveis àquela. 7.
Destaca-se ainda que o lapso temporal de 01.04.1982 a 30.08.1990 não deve ser considerado para fins de cômputo de licença-prêmio, porquanto a recorrida laborou perante o Município de Uruburetama durante o citado interregno e, conforme estabelece o §2º do art. 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu, ¿Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio.¿. 8.
Tendo em vista as sobreditas explanações e a ausência de provas atestando a existência de vinculação jurídico-administrativa entre as partes anteriormente à aposentadoria da apelada, tem-se que esta não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio, merecendo reforma a sentença impugnada. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000004-12.2012.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024).
Assim, considerando a ausência de provas do alegado, pois sequer foi juntado cópia do contrato e/ou portaria que gerou o vínculo e as fichas financeiras, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da causa, verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90167002
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09/08/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167002
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08/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:12
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 10/10/2023 23:59.
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18/08/2023 08:39
Juntada de Petição de memoriais
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65823400
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65823400
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15/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 18:57
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 14:29
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 14:28
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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06/06/2022 00:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/05/2022 14:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/05/2022 13:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/05/2022 22:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:18
Mov. [3] - Documento
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11/05/2022 15:17
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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