TJCE - 0251860-79.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 16/12/2024 23:59.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15551827
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15551827
-
21/11/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15551827
-
21/11/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13444349
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13438560
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0251860-79.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id 10696806), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 7020179) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 8242088).
A turma julgadora desonerou o ESTADO DO CEARÁ da obrigação de promover a retenção de honorários contratuais em destaque nos precatórios (Id 7020179).
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12357858.
Em admissibilidade prévia, ao que concerne os requisitos extrínsecos, premente ressaltar a tempestividade.
Quanto ao preparo, impõe-se observar que, em ação coletiva, não se desconhece a dispensa do pagamento de custas quando, em regra, ajuizadas pelo órgão de representação de uma categoria profissional.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUS ENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo.
Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN Tampouco se desconhece o tratamento a ser dado à sucumbência em casos tais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 296, e-STJ): "No mais, a ação em comento não é uma ação civil pública, como o embargante faz querer parecer, tanto o é que no primeiro grau, quando da prolação da sentença, fixou-se o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ainda que não haja uma única linha que verse sobre sua suposta má-fé.
A presente actio é uma simples ação civil coletiva, de modo que cabível o arbitramento do estipêndio advocatício tal como feito no aresto objurgado". 2.
Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pela Associação como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas descabe condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nessa linha: REsp 1.870.471/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.6.2022; e AgInt no REsp 2.010.444/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.12.2022. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023).
GN No entanto, o caso versa sobre honorários contratuais e o respectivo destaque em precatórios, cujo direito, na ação originária, foi objeto de acordo firmado entre as partes, no sentido de desobrigar o ente público à realização do "destaque".
Assim, confirmada a dispensa do destaque em acórdão, compareceu o recorrente, insurgindo-se contra tal assertiva, sob o argumento de que a transação formulada pelas partes no que versa sobre a verba alimentar em questão não teve a participação dos titulares do direito objeto da tratativa.
Assim, ao tempo em que reconhece não ser parte integrante dos polos da ação, deixou de recolher o preparo justificando à fl. 2 da petição recursal (Id 10696806), "in verbis": "uma vez que o rito adotado na origem é o da ação civil pública, regrado pela Lei 7.347/85, o recorrente deixa de preparar o recurso, nos termos do art. 18 do referido diploma infraconstitucional".
Sobre a incidência do preceituado pelo art. 18 da Lei 7.347/85, para fins de dispensa do preparo, colho o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015).
Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/08/2004.
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ. VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
GN.
Nesse cenário, considerando que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição da irresignação, sob pena de recolhimento em dobro, a teor do que preceitua o art. 1.007, "caput" e § 4º do do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção"; determino a intimação do recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher em dobro o preparo, comprovando-o nos autos dentro do prazo já assinalado, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13444349
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13438560
-
05/08/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13444349
-
05/08/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13438560
-
22/07/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
02/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8242088
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 8242088
-
06/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242088
-
06/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 16:15
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELADO) e não-provido
-
23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8065110
-
04/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8065110
-
03/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8065110
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7020179
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME SILVEIRA COELHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME SILVEIRA COELHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LIANA CLODES BASTOS FURTADO RANGEL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018152-63.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Samy Andrade do Nascimento
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:16
Processo nº 3018152-63.2024.8.06.0001
Samy Andrade do Nascimento
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 11:46
Processo nº 3006874-65.2024.8.06.0001
Vm Fernandes Comercio de Combustiveis Lt...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 09:29
Processo nº 3000183-68.2021.8.06.0024
Felipe Jose Almeida Queiroz - ME
Rr Maia Rocha Comercio de Alimentos LTDA...
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 16:12
Processo nº 0251860-79.2021.8.06.0001
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 10:08