TJCE - 3000539-38.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINTO TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692463
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692463
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000539-38.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Vera Lúcia Pinto Teixeira Apelado: Município de Santa Quitéria Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DE ANUÊNIOS.
REVOGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, em ação ordinária de cobrança, na qual se busca o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, em substituição ao pagamento como quinquênios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o adicional é devido à parte autora o adicional por tempo de serviço previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993 e (ii) se a base de cálculo do referido adicional deve incidir sobre o vencimento-base ou sobre a remuneração integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 647/2009 revogou os incentivos pecuniários destinados exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando o adicional por tempo de serviço aplicável aos servidores públicos em geral. 4.
O art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, que estabelece o adicional por tempo de serviço como anuênio, não foi revogado pela Lei Municipal nº 506/2007, que apenas suprimiu o inciso III do art. 62 da mesma norma. 5.
O art. 37, inciso XIV, da CF/1988 veda o cômputo de vantagens pecuniárias para fins de cálculo de novos acréscimos, devendo o adicional incidir apenas sobre o vencimento-base.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para condenar o município a implementar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, com base no vencimento-base, e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
XIV; Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, art. 68; Lei Municipal nº 506/2007, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; TJCE, Apelação Cível nº 30003696620248060160, Rel.ª Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 12.11.2024, APELAÇÃO CÍVEL - 30005186220248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso autoral, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interpostas por Vera Lúcia Pinto Teixeira, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação ordinária de cobrança (ID 15406050). Nas razões de ID 15406053 historia a recorrente que "ingressou com a presente querela visando receber o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, e não como quinquênios, como vem sendo pago pelo recorrido desde que tomou posse no cargo de professor(a)", tendo a magistrado a quo julgado "improcedentes os pedidos entabulados na exordial sob o fundamento que o adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei n.º 506/2007". Aduz que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e o art. 10 do CPC/2015, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação "sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo que deu origem a lei n.º 506/2007", tampouco acerca da "legalidade dos pagamentos que vem realizados através dos quinquênios, pois se a norma realmente estivesse revogada o recorrido estaria pagamento esses quinquênios de forma irregular desde 2007".
Nesse tocante, defende a possibilidade de emenda à inicial, para incluir a "causa de pedir relativo a declaração de nulidade do processo legislativo e da lei que foi sancionada, e alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental".
No mais, alega que "O adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 081-A/93 não foi revogado pela Lei n.º 506/2007 de 05 de março de 2007, visto que encontra-se regulamentado no art. 68 onde dispõe que: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês de completar o anuênio.
A lei municipal apenas excluiu o inciso III do art. 62 que fazia referência ao adicional por tempo de serviço, mas não revogou, visto que permaneceu sendo regulamentado no art. 68 da Lei 81-A/93, assim, o autor para fazer jus basta implementar os requisitos previstos no art. 68 por não depender de regulamentação".
Ao cabo, requer "a declaração da nulidade da sentença por violar o devido processo legal ao ter cerceado o direito ao contraditório e a ampla defesa, e o retorno dos autos a origem para que seja aceita a presente emenda a inicial, e que seja declarada a nulidade do processo legislativo e da lei n.º 506/2007, caso não seja o entendimento, então que seja declarada a inconstitucionalidade formal de forma incidental da lei n.º 506/2007".
Contrarrazões da municipalidade no ID 15406062, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta por Vera Lúcia Pinto Teixeira, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação ordinária de cobrança intentada contra aquele município. De logo, diga-se que, com fulcro nos arts. 282, § 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não será enfrentada a preliminar de nulidade arguida pelo recorrido.
De fato, o exame das questões preliminares, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando o julgador puder decidir o mérito em favor da parte que as alegou.
Passa-se, então, diretamente à análise do mérito do apelo. Nas razões recursais, historia a recorrente que "ingressou com a presente querela visando receber o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, e não como quinquênios, como vem sendo pago pelo recorrido desde que tomou posse no cargo de professor(a)", tendo a magistrado a quo julgado "improcedentes os pedidos entabulados na exordial sob o fundamento que o adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei n.º 506/2007". Defende que "O adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 081-A/93 não foi revogado pela Lei n.º 506/2007 de 05 de março de 2007, visto que encontra-se regulamentado no art. 68", bem como que "A lei municipal apenas excluiu o inciso III do art. 62 que fazia referência ao adicional por tempo de serviço, mas não revogou, visto que permaneceu sendo regulamentado no art. 68 da Lei 81-A/93, assim, o autor para fazer jus basta implementar os requisitos previstos no art. 68 por não depender de regulamentação". De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço.
Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Nesse tocante, argumenta a municipalidade que o art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio.
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente para os profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Diga-se, ademais, que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o adicional em questão também não restou revogado pela Lei Municipal nº 506/2007, isso porque a referida lei apenas excluiu o inciso III do art. 62 da Lei n° 081-A/93, permanecendo vigente o art. 68 da mesma norma, o que impõe a reforma da sentença de improcedência.
Confira-se o teor do art. 1º da Lei nº 506/2007: "Art. 1º. - Fica excluído o Inciso III, do Art. 62, da Lei N° 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço". No mesmo sentido, as decisões que seguem (grifou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SERVIDOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança visando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, diferentemente do que vinha sendo pago sob a forma de quinquênio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discutida envolve: (i) o direito do servidor à inclusão do adicional por tempo de serviço como anuênio em vez de quinquênio; (ii) a definição da base de cálculo do adicional, se deveria ser a remuneração integral ou apenas o vencimento-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal, especificamente o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado como 1% ao ano sobre o vencimento do servidor. 4.
A interpretação dada à Lei Municipal nº 506/2007 não revoga o direito ao adicional, que continua garantido conforme o previsto nos dispositivos legais vigentes. 5.
A base de cálculo deve ser o vencimento-base, conforme preconiza o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que impede a sobreposição de vantagens pecuniárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
O recurso é conhecido e parcialmente provido para determinar que o Município de Santa Quitéria implemente o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, com base de cálculo restrita ao vencimento-base, e efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005186220248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor. 4.
Note-se que a legislação municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tem-se que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. 6.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, observa-se que o art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata".
Precedentes do TJCE. 7.
Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003696620248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024). É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de "anuênio". A parte autora defende, ainda, que o anuênio deve ser pago sobre a remuneração e não sobre o vencimento base, o que não lhe assiste razão. Com efeito, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que impõe a improcedência do apelo autoral.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
As Cortes Superiores têm decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata", a exemplo dos ilustrativos julgados a seguir ementados, ad litteram (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Sobre a matéria ora versada, este Sodalício Alencarino também possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, tal qual se pode ver dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento-base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias. 2.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, a qual vedou a ocorrência de "efeito cascata". 3.
Quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento do feito, que venceram no decorrer do trâmite processual, obviamente se encontram abrangidas pelas disposições sentenciais, na medida que o Magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas até a devida implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Carece de razoabilidade o argumento municipal de que estaria pagando os anuênios em conformidade com o estabelecido em sentença, por não encontrar respaldo nas provas produzidas nos autos, mormente as fichas financeiras adunadas, não tendo o ente público cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser efetivada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006132920238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Sendo assim, há de ser parcialmente provido o presente recurso, a fim de garantir à parte autora o direito de perceber adicional de tempo de serviço na forma de anuênio, a incidir sobre o seu vencimento base, condenando a municipalidade, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas, considerando, quanto a estas, a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, é que deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o ente requerido a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, referentes às parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. Em consequência, reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015), respeitada a proporção de 2/3 em favor da autora e 1/3 em favor do requerido, devendo ser observada, ainda, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida àquela. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
16/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692463
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 18:08
Conhecido o recurso de VERA LUCIA PINTO TEIXEIRA - CPF: *49.***.*93-34 (APELANTE) e provido em parte
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226262
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226262
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28/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226262
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28/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 02:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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