TJCE - 0236659-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13338868
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13338850
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 0236659-13.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: MARISA LOJAS S.A. e FILIAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARISA LOJAS S.A. e FILIAL (Id 10722135), insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7119827), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 8438457), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Custas recursais recolhidas (Id 10725997). Contrarrazões apresentadas (Id 12706161). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13338868
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13338850
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05/08/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338868
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05/08/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338850
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05/08/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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15/07/2024 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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10/06/2024 22:44
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso
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14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 8438457
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 8438457
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12/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8438457
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16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 17:37
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0305-09 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321476
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321476
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30/10/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321476
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30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 7597846
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 7597846
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12/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7234739
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7234739
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19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2023 18:32
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0305-09 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2023 13:17
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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