TJCE - 3001316-02.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172083725
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001316-02.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIETA INACIO DE OLIVEIRA RODRIGUESEndereço: RUA VILA CURRAL VELHO, 9, Rua Principal, S/N, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63705-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, cujo procedimento a ser adotado é o do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", previsto no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Civil.
A memória discriminada do débito apresentada não atende, sequer minimamente, às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada de forma que praticamente inviabiliza a compreensão do objeto da pretensão executória.
Aliás, apenas a título de registro, o comando executivo é expresso ao determinar que a Selic será aplicada somente após a citação.
No entanto, embora faça menção a isso no cabeçalho, o que se percebe é que há incidência da Selic em período muito anterior à citação.
Senão, vejamos: Dessa forma, determino que, além de retificar os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos nos autos, o(a) exequente apresente nova planilha que atenda às diretrizes do artigo 534 do Código de Processo Civil, contendo a evolução da correção monetária e dos juros, com a devida indicação das datas de início e de término de cada incidência.
Fica advertido(a) de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Caso entenda necessário, poderá o(a) exequente, antes de deflagrar a execução, valer-se do auxílio de profissional habilitado, como contador, a fim de que a planilha seja apresentada de forma clara, compreensível e tecnicamente adequada.
Tal medida, por certo, contribuirá para abreviar o deslinde do feito e viabilizar o mais célere recebimento do crédito.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172083725
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10/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172083725
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04/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:41
Processo Reativado
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13/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:56
Juntada de despacho
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26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/02/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130844407
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130844407
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19/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130844407
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19/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106467365
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106467365
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106467365
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106467365
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001316-02.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIETA INACIO DE OLIVEIRA RODRIGUESEndereço: RUA VILA CURRAL VELHO, 9, Rua Principal, S/N, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63705-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Expedientes.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106467365
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08/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106467365
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08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90406399
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001316-02.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIETA INACIO DE OLIVEIRA RODRIGUESEndereço: RUA VILA CURRAL VELHO, 9, Rua Principal, S/N, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63705-990 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90406399
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08/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90406399
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08/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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