TJCE - 0050378-13.2020.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112758
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112758
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050378-13.2020.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050378-13.2020.8.06.0067 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CHAVAL RECORRENTE: GREGÓRIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID 12665042): Aduz a parte autora, ora recorrente, que possui uma conta junto ao banco recorrido e que estariam sendo realizados descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter realizado.
Pleiteou a nulidade e o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Contestação (ID 12665070): No mérito, alega que agiu em exercício regular do direito, que o contrato é válido.
Alega inexistência de danos morais indenizáveis ou sua redução, bem como não cabimento da devolução em dobro.
Sentença (ID. 12665082): Julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da incompetência dos juizados para realização de perícia que o juízo considerou necessária à época.
Recurso (ID. 12665194): O autor afirma a desnecessidade de perícia em razão de o contrato estar inválido pela falta de aposição de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Pede ainda a total procedência da inicial.
Contrarrazões (ID. 12665198): O recorrido reafirmou os argumentos levantados em contestação, ratificando o pedido de total improcedência da ação. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Quanto à sentença que declarou a incompetência deste Juizado, fundamentada na necessidade de perícia, considero que merece reforma.
No caso, verifica-se a inexistência de um contrato válido, pois, em situações envolvendo contratantes analfabetos, é indispensável que o documento contenha, além da digital do contratante, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação.
O contrato juntado (ID 12665071) não cumpre essas exigências.
Dessa maneira, declarar incompetência para a realização de exame pericial apenas adiaria o julgamento do mérito, o que contraria os princípios da celeridade e eficiência processual.
Assim, não se acolhe a declaração de incompetência.
Tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo questionado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira colacionou aos autos o termo referente ao contrato de empréstimo pessoal (ID. 12665071), o qual contém apenas a imagem de uma digital que supostamente é atribuída ao autor, sem a presença de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "analfabeto" (ID. 12665043-pág 04).
Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Ocorre que o instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual há de ser reconhecida sua invalidade.
Há que se distinguir ainda situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa, como também da analfabeta (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Portanto, a situação concreta atrai a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil, bem como impõe a restituição da quantia indevidamente descontada.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, vez que constatada a subtração direta de verba alimentar, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 5.000,00, o qual revela-se suficientemente adequado ao caso concreto, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar a inexistência do contrato, (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento de forma simples para valores descontados antes de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido, observada a compensação com o montante disponibilizado em conta do recorrente; (3) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data de cada desconto.
Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112758
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28/08/2024 19:43
Conhecido o recurso de GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*29-87 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842946
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050378-13.2020.8.06.0067 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842946
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12/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842946
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09/08/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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