TJCE - 0200731-17.2022.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ELLOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de NAGILA SILVA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14190377
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14190377
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200731-17.2022.8.06.0028 - Apelação Apelante: E.
V.
O.
D.
S. e outra.
Apelado: Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E.
V.
O.
D.
S, representada por NÁGILA SILVA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 13637830): Diante do exposto, com base no art. 487, III, "a" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e tendo ocorrido a internação, tenho como reconhecido o pedido da autora e satisfeita a pretensão inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se Em suas razões recursais (ID nº 13637838), o recorrente aduz, em suma, a necessidade de reforma da sentença, pois deixou de condenar a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Requer, assim, o provimento do recurso com a fixação da verba honorária em seu patamar máximo.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13637842), o ente público aduz, preliminarmente, ser necessária a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a gratuidade da justiça deferida à parte não se aproveita ao recurso que versa unicamente sobre honorários, consoante o art. 99, § 5° do CPC.
No mérito, alega ser caso de fixação da verba por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, que ocorra por ocasião da liquidação.
Na sequência, despacho de minha lavra (ID nº 13737063), determinando a intimação do recorrente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo (art. 99, §2º, do CPC) ou, em caso alternativo, para efetuar o depósito em dobro da importância (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Devidamente intimada, a parte ficou inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por entender que o caso em exame se enquadra em uma das hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
In casu, conforme relatado, vê-se que se trata de parte representada por advogado particular e que as razões recursais dizem respeito tão somente à condenação em verba honorária.
Como se sabe, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Todavia, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 99, §5º que, nessa hipótese, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Nesse contexto, vejo que, apesar de invocar o art. 98, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, o interessado não comprovou que faz jus à gratuidade judicial, não a requereu no bojo das razões recursais, tampouco comprovou o recolhimento do preparo.
Por esse motivo, foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo (art. 99, §2º, do CPC) ou, em caso alternativo, para efetuar o depósito em dobro da importância (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, manteve-se inerte, tendo o prazo decorrido em 16/08/2024.
Do mesmo modo, não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo com amparo em justo impedimento (art. 1.007, §6º, do CPC).
Dessa forma, o recurso encontra óbice ao seu conhecimento, ante sua manifesta deserção.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma questão de fundo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5º do CPC/2015. 2.
O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". 3.
Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4.
No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo.
Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE.
NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" ( AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" ( REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3.
Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destacou-se) E ainda, no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO DA PARTE APELANTE NÃO DEMONSTROU TER DIREITO À GRATUIDADE.
RECURSO SUJEITO A PREPARO PELO ADVOGADO.
PREVISÃO DO § 5º, DO ART. 99, DO CPC.
ADVOGADO INTIMADO PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE OU RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4º E 6º, DO CPC.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSÃO DO APELO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2.
Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3.
No caso dos autos, em se tratando de recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária já justiça gratuita, o preparo deve ser recolhido pelo advogado, salvo se este demonstrar que tem direito à gratuidade, conforme expressamente previsto no § 5º, do art. 99, do CPC. 4.
Determinada a intimação do advogado da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que tem direito à gratuidade ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de inadmissão do apelo. 5.
Realizada a intimação em nome do advogado da parte apelante mas nada foi apresentado ou requerido nos autos (fls. 206/207), motivo pelo qual o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso. 6.
Versando a apelação exclusivamente sobre honorários de sucumbência, não tendo o advogado da parte apelante demonstrado ter direito à gratuidade e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimado para tal fim, o recurso se encontra deserto. 7.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 02000684420228060133 Nova Russas, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (destacou-se) Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Ademais, havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190377
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12/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:55
Não conhecido o recurso de E. V. O. D. S. - CPF: *25.***.*26-58 (APELANTE)
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20/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ELLOA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de NAGILA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13737063
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200731-17.2022.8.06.0028 - Agravo de Instrumento Apelante: E.
V.
O.
D.
S. e outra Apelado: Estado do Ceará DESPACHO Analisando detidamente o feito, vejo que se trata de parte representada por advogado particular e que as razões recursais dizem respeito tão somente à condenação em verba honorária. Como se sabe, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Todavia, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 99, §5º que, nessa hipótese, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Nesse contexto, vejo que, apesar de invocar o art. 98, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, o recorrente não comprovou que faz jus à gratuidade judicial. Sendo assim, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo (art. 99, §2º, do CPC) ou, em caso alternativo, para efetuar o depósito em dobro da importância (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13737063
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06/08/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13737063
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02/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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