TJCE - 3000553-22.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA PINTO RODRIGUES CHAVES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236306
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236306
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14/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236306
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIA PINTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *98.***.*01-15 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934537
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934537
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24/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934537
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24/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA PINTO RODRIGUES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353617
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353617
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000553-22.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA JULIA PINTO RODRIGUES CHAVES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000553-22.2024.8.06.0160 COMARCA: SANTA QUITÉRIA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA JÚLIA PINTO RODRIGUES CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO.
ANUÊNIO.
CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, CF/88.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, conforme estabelece o art. 37, XIV, da CF/88; 2.
A Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993 prevê de forma clara a percepção do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos em geral, seja professor ou não, desde que ostente a categoria de titular de cargo efetivo da municipalidade, norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior; 3.
Apelação Cível conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JÚLIA PINTO RODRIGUES CHAVES, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, na qual pretende a autora a implementação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano (anuênios), calculado sobre o total da remuneração, bem como o pagamento da diferença, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID nº 15406116), sustenta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), sob fundamento de que o juízo a quo não lhe oportunizou se manifestar sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo da Lei nº 506/2007, pugnando pela ementa da petição inicial nesta instância ad quem, para fins de pleito de declaração de inconstitucionalidade de citada norma municipal, por supostamente desrespeitar o processo legislativo.
Diz que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 081-A/1993 não foi revogado pela Lei nº 506/2007, posto que encontra-se regulamentado no art. 68, o qual prevê o pagamento a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço (anuênio).
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença para fins de declaração de nulidade da sentença por violar o devido processo legal, cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Subsidiariamente pugna pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 506/2007.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ID nº 15406125.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Cediço que somente serão objeto de julgamento por este egrégio TJCE, questões suscitadas e discutidas no processo, sendo inadmissível a inovação recursal.
Dessa forma, a demandante ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Santa Quitéria, requestando o pagamento do adicional por tempo de ser serviço na forma de anuênio e que seu cálculo ocorra sobre o total da remuneração e, não, apenas do vencimento-base.
Nas razões recursais alega, dentre outras, a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), sob fundamento de que o juízo a quo não lhe oportunizou se manifestar sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo da Lei nº 506/2007, pugnando pela ementa da petição inicial nesta instância ad quem, para fins de pleito de declaração de inconstitucionalidade de citada norma municipal, por supostamente desrespeitar o processo legislativo.
Nesse cenário, tem-se que a pretensão da apelante tocante às citadas matérias não foi objeto de análise pelo magistrado sentenciante, eis que apresentada somente em suas razões recursais, logo, configura-se inovação recursal, o que, consequentemente, impede a sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Dessa forma, examinar-se-á nesta instância ad quem a tese recursal quanto ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 081-A/1993 e supostamente não revogado pela Lei nº 506/2007.
Em juízo de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Santa Quitéria/CE, estabelece acerca do adicional por tempo de serviço o seguinte: Art. 47.
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar um ano.
Nesse trilhar, a legislação municipal prevê de forma clara a percepção do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos em geral, seja professor ou não, desde que ostente a categoria de titular de cargo efetivo da municipalidade, norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior.
Assim, em que pese a Lei Municipal nº 647/2009 ter expressamente revogado referida benesse especificamente aos profissionais do magistério (art. 50), não o fez em relação aos servidores públicos em geral, situação jurídica a qual se insere a autora.
No que pertine à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a integralidade da remuneração, não podemos olvidar do conteúdo normativo do art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, norma de eficácia plena, que sobre a base para o cálculo de acréscimos pecuniários concedidos ao servidor público não incidirão outros acréscimos recebidos, tais como outros adicionais e/ou gratificações.
Veja: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com efeito, a teleologia da norma foi evitar o chamado "efeito cascata", ou seja, que as vantagens pecuniárias fossem calculadas repetidamente sobre outras, criando supervencimentos, em ofensa aos princípios da transparência e moralidade administrativa.
Oportuna a lição de Fenanda Marinela1: Importante lembrar da proibição para aplicação do efeito cascata para essas verbas, considerando que as vantagens pecuniárias não podem ser computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Essa regra está prevista no art. 50 da Lei n. 8.112/90, e no art. 37, XIV, da CF, com a alteração inserida pela EC n. 19/98.
Essa nova redação ampliou a proibição inclusive para os acréscimos pecuniários sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como os de razões diferentes, tendo suprimido a parte final do dispositivo no texto original que tratava somente dos de mesmo título.
Com essas regras derrubou-se a aplicação do efeito cascata determinado por decisões administrativas e judiciais que propiciaram a formação dos chamados "supersalários".
Esse efeito ocorria com aplicação de percentuais sobre percentuais, em progressão geométrica.
Constata-se, assim, que, após a EC 19/98, é induvidoso que a base de cálculo das vantagens pecuniárias conferidas aos servidores públicos deverá corresponder ao seu vencimento base.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO.
SÃO JOÃO DE MERITI.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO REPIQUE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2.
O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3.
A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4.
Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário.
Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5.
Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Corroborando com todo o esposado, tem-se a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) EX POSITIS, conheço em parte da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, a fim de conceder o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, calculado sobre o vencimento base.
Impende a condenação do ente municipal nos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Editora JusPodivm, 2023, pag. 899 e 900 -
11/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353617
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/11/2024 15:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIA PINTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *98.***.*01-15 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886598
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886598
-
18/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886598
-
18/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 02:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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