TJCE - 3909330-38.2010.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HILDO GURGEL POMPEU em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71952745
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71952745
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3909330-38.2010.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: COLEGIO ETHOS LTDA - MEEndereço: Avenida DR.
JOSE ARIMATEIA MONTE E SILVA, 585, - de 1031/1032 ao fim, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: GLADSTONE RODRIGUES PONTEEndereço: Rua FREDERICO GOMES, 361, - até 1289/1290 , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Colégio Ethos LTDA - ME em desfavor de Gladstone Rodrigues Ponte.
Na inicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito, no valor de R$ 4.344,81 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 7052126).
Em petição simples, o exequente atualizou o crédito, no valor de R$ 19.675,51 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), e requereu a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0018385-41.2000.8.06.0167, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (id. 56404534 e ss.).
Decisão de deferimento da penhora nos rosto dos autos (id. 56494531).
Ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, com informação de procedência da penhora (id. 64870996 e ss.).
Em petição simples, o executado concordou com a reversão dos valores em face do exequente (id. 67041272).
Despacho com determinação de levantamento de valores em favor do exequente (id. 67042072).
Alvará judicial referente ao valor de R$ 19.675,51 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (id. 67652762). É necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O exequente, inicialmente, requereu a intimação do devedor para o adimplemento da dívida.
Posteriormente, ante a inércia do executado, o credor atualizou o débito e pleiteou a penhora no rosto dos autos de n.º 0018385-41.2000.8.06.0167, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Em vista disso, este juízo deferiu o pedido.
Na continuidade, o valor de R$ 19.675,51 (dezenove mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) foi depositado em conta judicial, conforme ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Sendo assim, concluo que a obrigação de pagar (id. 7052125) foi integralmente satisfeita, visto que a quantia depositada foi liberada em favor do exequente, mediante alvará judicial.
Por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a satisfação integral do crédito exequendo, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários dos artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (art. 55, primeira parte do parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
29/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71952745
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16/11/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:38
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67042072
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67042072
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3909330-38.2010.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado para juntar procuração em favor do advogado peticionante do ID n. 67041272, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a juntada, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores indicados no ID n. 64871004.
Por fim, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
21/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67042072
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18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
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26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3909330-38.2010.8.06.0167 AUTOR: COLEGIO ETHOS LTDA - ME REU: GLADSTONE RODRIGUES PONTE DECISÃO Trata-se de pedido para que seja penhorado o valor de R$ 19.675,51 (dezenove mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), nos autos do processo de número 0018385-41.8.06.0167, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE" (ID n. 56404535).
Pois bem.
A penhora nos autos é permitida, uma vez que encontra respaldo legal no art. 860 do CPC, pois se trata de penhora de créditos.
Assim, verifica-se que a executada, se vencedora da ação acima mencionada, possui créditos a receber, conforme se verifica da pesquisa dos referidos autos.
Registre-se, que não é necessário sentença judicial confirmando o crédito para que possa haver a penhora, conforme entendimento emanado pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2.
O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos".
A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito.
Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado.
O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3.
Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor.
Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos.
O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019) Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 0018385-41.8.06.0167, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, no valor de R$ 19.675,51 (dezenove mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Oficie-se a1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE para proceder a penhora, nos termos do art. 860 do CPC.
Intime-se.
Após, arquive-se os presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento quando da efetivação da penhora.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/03/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3909330-38.2010.8.06.0167 Despacho O rito do Juizado Especial é célere e não comporta todos os atos executivos da Justiça Comum.
Nos presentes autos, já foi realizado BACENJUD e RENAJUD, sem sucesso, além de expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo que a presente execução se estende desde 2012.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença (Enunciado n. 75 do FONAJE).
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/01/2023 04:42
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:42
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3909330-38.2010.8.06.0167.
REQUERENTE: COLEGIO ETHOS LTDA - ME.
REQUERIDO: GLADSTONE RODRIGUES PONTE.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo em vista que a parte Requerida não foi citada, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção.
Expedientes necessários Sobral- CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:30
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2022 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:45
Juntada de mandado
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27/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:41
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
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16/01/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 13:43
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 11:24
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:52
Juntada de resposta
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16/08/2019 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 10:19
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:37
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2019 16:27
Juntada de Ofício
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05/09/2018 15:16
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2018 10:52
Juntada de Certidão
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28/06/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:34
Conclusos para despacho
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08/06/2018 08:57
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2010.909.330-8) para o PJe (3909330-38.2010.8.06.0167)
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30/05/2018 10:48
Mov. [73] - Documento: Juntada de Requerimento
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20/04/2018 10:40
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR) em 20/04/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/04/18)
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12/04/2018 19:34
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para GLADSTONE RODRIGUES PONTE)
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12/04/2018 19:34
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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12/04/2018 19:34
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COLEGIO ETHOS LTDA - ME)
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24/10/2017 09:02
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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24/10/2017 09:02
Mov. [67] - Documento: Juntada de Certidão
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23/10/2017 23:59
Mov. [66] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de COLEGIO ETHOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/17)
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23/10/2017 17:24
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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16/10/2017 15:55
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR) em 16/10/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/17)
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16/10/2017 15:36
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COLEGIO ETHOS LTDA - ME)
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16/10/2017 15:36
Mov. [62] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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10/10/2017 09:19
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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10/10/2017 09:19
Mov. [60] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
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10/10/2017 09:18
Mov. [59] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Mandado expedido(a) em 22/04/16*Referente ao evento Juntada de Certidão(13/01/16)
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25/04/2016 12:44
Mov. [58] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento CEMAN
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22/04/2016 10:19
Mov. [57] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(13/01/16)
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20/04/2016 11:39
Mov. [56] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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13/01/2016 14:49
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ GLADSTONE RODRIGUES PONTE
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13/01/2016 14:49
Mov. [54] - Documento: Juntada de Certidão
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13/01/2016 09:47
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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12/01/2016 15:58
Mov. [52] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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08/01/2016 11:32
Mov. [51] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
08/01/2016 11:26
Mov. [49] - Documento: Juntada de Certidão
-
08/01/2016 11:26
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/12/2015 14:54
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/11/2015 23:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de COLEGIO ETHOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/10/15)
-
23/11/2015 09:54
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR) em 23/11/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/10/15)
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27/10/2015 21:13
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COLEGIO ETHOS LTDA - ME)
-
27/10/2015 21:13
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
11/06/2015 16:29
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
11/06/2015 16:29
Mov. [42] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 11/06/2015 16:29
-
11/06/2015 16:27
Mov. [41] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Mandado expedido(a) em 17/12/14*Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/11/14)
-
02/06/2015 08:35
Mov. [40] - Documento: Juntada de Certidão
-
05/03/2015 09:29
Mov. [38] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
04/02/2015 08:19
Mov. [37] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2014 12:56
Mov. [36] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/11/14)
-
17/12/2014 11:37
Mov. [35] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
11/11/2014 16:07
Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
11/11/2014 16:07
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ GLADSTONE RODRIGUES PONTE
-
13/10/2014 16:03
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/05/2014 14:48
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/08/2013 12:09
Mov. [29] - Documento expedido: Conclusão expedido(a)
-
19/08/2013 12:09
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/05/2012 11:48
Mov. [28] - Documento: Juntada de Mandado
-
29/02/2012 13:05
Mov. [27] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(22/02/12)
-
29/02/2012 10:48
Mov. [26] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
22/02/2012 14:10
Mov. [24] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/02/2012 14:10
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORAR BENS DA PARTE EXECUTADA
-
10/02/2012 10:01
Mov. [23] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/01/2012 01:48
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/01/2012 00:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de COLEGIO ETHOS LTDA - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(12/01/12)
-
15/01/2012 23:32
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR) em 16/01/12 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(12/01/12)
-
12/01/2012 13:42
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COLEGIO ETHOS LTDA - ME)
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12/01/2012 13:42
Mov. [18] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
11/01/2011 18:34
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/05/2010 09:42
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Petição Inicial
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26/04/2010 09:45
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
26/04/2010 09:45
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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26/04/2010 09:45
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
26/04/2010 09:40
Mov. [11] - Documento: Juntada de Certidão Retificação do valor da causa.
-
26/04/2010 09:40
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/04/2010 09:31
Mov. [10] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
26/04/2010 09:29
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ GLADSTONE RODRIGUES PONTE em 23/04/10
-
19/04/2010 08:49
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GLADSTONE RODRIGUES PONTE
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25/03/2010 15:09
Mov. [7] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
25/03/2010 15:01
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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24/03/2010 10:26
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GLADSTONE RODRIGUES PONTE
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24/03/2010 10:26
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para COLEGIO ETHOS LTDA - ME) em 24/03/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/03/10)
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24/03/2010 10:26
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Abril de 2010 às 09:00)
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24/03/2010 10:26
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
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24/03/2010 10:26
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22882DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2010
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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