TJCE - 0047223-70.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 89966026
-
13/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047223-70.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assinatura Básica Mensal]PROMOVENTE(S): CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIMPROMOVIDO(A)(S): TIM S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 08/03/2020 (id 19342456).
Intimada para realizar o pagamento voluntário do crédito exequendo, nos termos do art. 5213, caput, do CPC, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manteve-se inerte, conforme id 20386777.
Bloqueio eletrônico, via SisbaJud, a qual logrou êxito em alcançar valores necessário para o seu total cumprimento, R$ 6.234,68 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em 5 de novembro de 2020, conforme id 21707326.
Decorrido o prazo legal da executada apresentar alguma das alegações do § 3º, do art. 854, do CPC, conforme id 22119426, sendo que houve a conversão do bloqueio em penhora e, ato contínuo, intimação para oferecer Embargos à Execução (id 22119427 e id 22171844).
Apresentados os Embargos à Execução (id 22445680), impugnação pelo exequente (id 22708241), proferida decisão id 23574162, que rejeitou os Embargos à Execução.
Sobreveio Recurso Inominado da executada (id 23753623), posteriormente admitido, conforme decisão no id 23818962, ausente contrarrazões (id 24103314), os autos forma remetidos a Turma Recursal. Os presentes autos retornaram, após o julgamento pela 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que negou provimento ao recurso inominado da executada, mantendo na íntegra a sentença, conforma acórdão id 77230410, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Em petição id 77403351, a parte executada, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entender devido, no valor de R$ 935,20 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), apresentando memória discriminada do cálculo, conforme id 77489387.
Instado a se manifestar, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela executada, ao sustentar que, nos termos do novo entendimento do Tema 677/STJ, o depósito efetuado decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (id 77489387). É, no essencial, o relatório.
Decido.
O Tema Repetitivo nº 677 do STJ, cuja tese anterior, firmada no REsp 1.348.640/RS, assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, passou a prever que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre à aplicabilidade ou não do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que as quantias remetem-se à penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, e o trânsito em julgado do título condenatório ocorreram em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial supramencionado. Diante disso, entende-se que se aplica a tese vigente, sendo prestigiado o princípio da segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), pois efetivada a penhora eletrônica, via bloqueio SisbaJud, do valor integral da dívida constante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito à época, sem apontar qualquer saldo remanescente, conforme id 20075258.
Neste contexto, naquele momento cessou a responsabilidade da parte executada pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, haja vista que a instituição financeira depositária passou a responder pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios do montante, a título de frutos e acréscimos.
ISTO POSTO, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantia constrita passou a ser remunerado pelo banco depositário, após a sua respectiva conversão em penhora, conforme extrato id 80032155.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias de R$ 7.510,49 (sete mil, quinhentos e dez reais e quarenta e nove centos) e R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, id 80032155, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89966026
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12/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89966026
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12/08/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80215869
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80215869
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23/02/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215869
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23/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:00
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78116094
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116094
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09/01/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116094
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09/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77237322
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77237322
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15/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77237322
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14/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:14
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2021 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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22/07/2021 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 19:35
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:57
Outras Decisões
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21/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:15
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/08/2020 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
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16/07/2020 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2020 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:12
Processo Reativado
-
01/04/2020 09:10
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 16:20
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:38
Conclusos para decisão
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08/03/2020 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2020 17:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2020 13:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:44
Transitado em julgado em 18/02/2020
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15/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CYNTHIA DESIREE CARVALHO AMORIM em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 14/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 19:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/02/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 15:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2017 15:08
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 15:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/11/2017 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 12:08
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 15:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/11/2017 12:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 11:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2015 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2015 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2015 20:24
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2015 15:01
Audiência conciliação realizada para 03/12/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/12/2015 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2015 10:00
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2015 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2015 09:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2015 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/11/2015 10:52
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2015 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2015 12:21
Expedição de Citação.
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02/09/2015 22:57
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2015 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2015 10:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2015 11:08
Audiência conciliação designada para 03/12/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/08/2015 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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