TJCE - 0005701-52.2013.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89999136
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0005701-52.2013.8.06.0095.
REQUERENTE: MARIA NATALIA ALEXANDRE.
REQUERIDOS: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. ESPLANADA BRASIL S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Morais", em face de Losango Promoções de Vendas LTDA e Esplanada Brasil S/A Lojas de Departamentos, protocolada em 01/09/2020.
A parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito.
Contudo, a parte Requerente, não se manifestou (ID Nº 79065529 - Vide Certidão). 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 22/01/2024, tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação da Autora para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 22/01/2024 e se passados mais de 06 (seis) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89999136
-
06/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999136
-
30/07/2024 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67644476
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 67644476
-
10/01/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644476
-
30/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 22:29
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 10:43
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 18:25
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170312-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 18:20
-
11/10/2021 21:44
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 06:59
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 16:39
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 10:16
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169876-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/10/2021 09:42
-
21/09/2021 21:14
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
-
20/09/2021 11:45
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2021 Teor do ato: Ao autor, sobre o retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias., sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Advogados(s): Fr
-
14/09/2021 22:22
Mov. [52] - Mero expediente: Ao autor, sobre o retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias., sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
-
02/09/2021 14:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 14:12
Mov. [50] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 18/06/2021 08:52:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: Flávio Luiz Peixoto M
-
11/03/2021 11:29
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
-
11/03/2021 11:14
Mov. [48] - Certidão emitida
-
08/03/2021 11:40
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2021 09:40
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165702-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/03/2021 09:23
-
26/02/2021 17:14
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
22/02/2021 03:30
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2021 Teor do ato: Para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, sigam os autos para Turma Recursal. Advogados(s): Francisco Azevedo Oliveira (OAB 19075/CE)
-
18/02/2021 18:34
Mov. [43] - Mero expediente: Para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, sigam os autos para Turma Recursal.
-
18/02/2021 08:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 08:20
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2021 17:50
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165440-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/02/2021 17:40
-
04/02/2021 11:03
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 11:03
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 11:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 11:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
02/02/2021 02:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 13:58
Mov. [34] - Informação
-
30/01/2021 21:33
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 14:27
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
01/09/2020 14:52
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
-
10/06/2020 16:52
Mov. [30] - Decurso de Prazo: aguardando transitar para arquivar
-
03/04/2020 09:54
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2111 Página: 812
-
01/04/2020 09:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2020 Teor do ato: Ficam os advogados intimados sobre o ANÚNCIO do julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Carlos Andre de Oliveira Furtado (OAB 21072/CE), Flavia Pessoa Monteiro (O
-
01/04/2020 09:07
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ficam os advogados intimados sobre o ANÚNCIO do julgamento antecipado da lide.
-
01/04/2020 09:07
Mov. [26] - Desarquivamento
-
18/12/2019 08:32
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 11:23
Mov. [24] - Conclusão: Prateleira 14D2 03/12
-
09/12/2013 13:58
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2013 13:58
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/12/2013 13:57
Mov. [21] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: JUIZ MOTIVO: ARQUIVADO POR ENGANO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
30/10/2013 15:07
Mov. [20] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
30/10/2013 15:04
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/10/2013 10:00
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/09/2013 08:54
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/09/2013 08:29
Mov. [16] - Homologação de Transação: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO Homologado o acordo celebrado entre o promovido BANCO IBI S/A e a parte autora a teor do que dispõe o art. 269, III, do CPC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
28/08/2013 08:05
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
28/08/2013 08:05
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
15/08/2013 08:49
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/07/2013 13:42
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
21/06/2013 15:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
10/06/2013 16:55
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2013 16:39
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO tem aud marcada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/06/2013 08:30
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/06/2013 08:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 11:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 10:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 09:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 09:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 09:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/05/2013 08:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-07.2020.8.06.0144
Antonio Ferreira de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 15:11
Processo nº 3000060-97.2024.8.06.0175
Maria Bezerra Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:03
Processo nº 3018786-59.2024.8.06.0001
Pietro Breno Varela Raiol
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 07:04
Processo nº 3018786-59.2024.8.06.0001
Pietro Breno Varela Raiol
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pietro Breno Varela Raiol
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:35
Processo nº 0005701-52.2013.8.06.0095
Banco Bradesco S.A.
Maria Natalia Alexandre
Advogado: Francisco Azevedo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 21:36