TJCE - 0175737-11.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0175737-11.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, adversando a sentença de ID 19262369, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência interposta pela recorrida, julgou procedente o pleito autoral.
Feito distribuído para a minha relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento de nº 3000398-14.2024.8.06.0000, referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/EP -
03/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137903618
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137903618
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0175737-11.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RÉU: REU: DALMIR CAVALCANTE LEITE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 137815746.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 -
10/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137903618
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10/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136330048
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136330048
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21/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0175737-11.2019.8.06.0001 Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Requerido DALMIR CAVALCANTE LEITE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória para Nulidade de Ato Administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela Movida Locações de Veículos Ltda em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Dalmir Cavalcante Leite, buscando provimento jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa PZS-2382.
Custas antecipadas - ids. 37588274 / 37588375 / 37588376.
Reserva da apreciação do pleito antecipatório para após o contraditório - decisão id. 37588230.
O Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE apresentou contestação em id. 37587697, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da Autarquia Estadual; inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 37588059.
A autora, em petição id. 37587705, postulou a intimação da ré para que juntasse os documentos de transferência em que a locadora supostamente autorizaria a transferência do automóvel para terceiro.
O promovido informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição id. 37588235.
Em atendimento ao expediente de id 37588065, a autarquia estadual de trânsito acostou o processo de transferência do veículo de placas PZS2382, bem como, a restrição incluída pelo cartório, informando sobre o comprador e data de aquisição do veículo (id's. 37588240 / 37588241 / 37588242 / 37588244).
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37588237, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público.
A requerente, em id. 66871500, informou que o bem objeto da demanda foi apreendido, requerendo, portanto, a apreciação da tutela provisória.
Este Juízo, em decisão de id. 72739767, indeferiu a tutela provisória, tendo a autora interposto Agravo de Instrumento (id. 79218948), o qual foi julgado improvido.
O réu Dalmir Cavalcante Leite manifestou concordância com os pedidos da requerente, nos termos da petição de id. 79110287.
A parte autora, em id. 99120945, requereu a liberação do veículo mediante seguro-garantia, baixa do RENAJUD e liberação para do bem para venda.
Relatados, decido.
Defiro o pedido de gratuidade judicial em favor de Dalmir Cavalcante Leite, nos termos do art. 98, do CPC.
Da legitimidade do DETRAN/CE Aduz o réu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não deu causa ao possível dano que ora alega a promovente, pois estes decorreram, unicamente, da conduta do locatário do veículo, qual seja, João Vitor de Lira Oliveira.
Infere-se que a empresa autora busca provimento jurisdicional contra ato de transferência do veículo, a qual foi realizada pela Autarquia de Trânsito.
O DETRAN, de acordo com o art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro, é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos, decorrendo daí, eventual falha na prestação do serviço fornecido.
Ou seja, o ato que ensejou o dano alegado pelo autor se reveste na própria transferência do veículo, retirando da órbita do promovente, a propriedade do bem móvel, ato então praticado pelo promovido.
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará já exarou seu entendimento pela legitimidade passiva do DETRAN, verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A teoria da asserção informa que a legitimidade é aferida com base no que a parte autora alega na petição inicial.
Dessarte, considerando que o promovente imputa ao Detran/CE falha na prestação de serviço, por permitir transferência de veículo em compra e venda a non domino, a autarquia é parte legítima para responder ao feito, ainda que, no julgamento de mérito, entenda-se que a entidade não contribuiu para o prejuízo alegado 2.
De mais a mais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, o adquirente da coisa denunciou à lide o terceiro que lhe alienou o veículo.
Trata-se de faculdade processual ao exercício do direito de evicção, na forma do art. 125, inciso I, do CPC, de modo que a citação do denunciado era medida que se impunha.
Por esse motivo, entende-se inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra pronta para julgamento. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Relator (TJ-CE - AC: 01951057420178060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifei) Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ad causam do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
Do Mérito.
O cerne da questão é averiguar o ato administrativo que culminou na transferência do veículo HYUNDAI HB 20, COR PRATA, PLACA PZS-2382, ANO/MODELO 2017/2017 RENAVAM: *11.***.*90-61 - CHASSI 9BHBG51CAHP771950, cuja propriedade pertencia à locadora autora, Movida Locação de Veículos S.A, realizada pelo DETRAN CE, na unidade do Município de Cedro - CE, com a assinatura, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos ATPV, de Darcy Barros Filho.
Para esclarecimento dos fatos arguidos pelo autor, o DETRAN CE juntou o atendimento 12298431, referente à situação do veículo mencionado (doc. id 37587698).
Verifico que, no DETRAN CE, o veículo estava registrado em nome da autora Movida Locação de Veículos S.A, tendo sido transferido, conforme consta, fraudulentamente, à Dalmir Cavalcante Leite, CPF n° *58.***.*67-87, que, consoante doc. id. 79110280, concordou com os pedidos.
Na autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV, consta a assinatura como vendedor e proprietário do veículo, de Darcy Barros Filho.
Com essa autorização, o DETRAN/CE realizou a transferência do veículo, com fundamento no art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro, para DALMIR CAVALCANTE LEITE.
Examinando os registros, destaco que não há identidade do vendedor e nenhuma documentação comprobatória de que Darcy Barros Filho representava a Locadora proprietária do bem.
Assim, entendo que a Autarquia Estadual agiu com negligência e falta do dever de cuidado ao não diligenciar e verificar se a venda do veículo, com a consequente transferência, foi realizada por quem detinha a propriedade do bem.
O ato jurídico que autorizou a transferência do veículo de propriedade da autora MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., assinada por Darcy Barros Filhos, para o comprador Dalmir Cavalcante Leite, é nulo de pleno direito, pois ausente a manifestação da vontade da legítima detentora dos direitos de propriedade do bem móvel alienado.
Esse é o entendimento consagrado pelos Tribunais de Justiça, litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Examinando os autos, extrai-se que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (id. nº 4199130), embora tenha sido preservada a propriedade, razão pela qual, sendo a aludida autarquia detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes. 2.
Infere-se, portanto, que o Apelante ao permitir a realização da transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. 3.
Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. 4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824696-62.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/RJ QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, LOCADORA DE VEÍCULOS.
AUTOR QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL E LOCADO, SEM DEVOLUÇÃO, TENDO SIDO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO IRREGULARMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, DETERMINANDO QUE O RÉU REESTABELEÇA O REGISTRO EM NOME DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DO DETRAN-RJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SE DEU NO DETRAN/MG E, APENAS A TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO FOI FEITA PELO DETRAN/RJ, OU SEJA, O ATO QUE SE BUSCA ANULAR FOI PRATICADO POR OUTRA ENTIDADE.
FRAUDE INCONTROVERSA SE LIMITANDO À DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO APELANTE.
A LEGITIMIDADE DO DETRAN-RJ É PATENTE, NÃO SE EXCLUINDO AINDA QUE TAMBÉM POSSUA LEGITIMIDADE PASSIVA O DETRAN-MG.
ISSO PORQUE, AMBAS AS AUTARQUIAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE OFERECEM, NÃO OBSERVANDO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AS TRANSAÇÕES EFETUADAS, RESPONDENDO A AUTARQUIA FLUMINENSE POR SER A QUE LEGALIZOU A ÚLTIMA TRANSAÇÃO NA CADEIA E POR SER ONDE SE ENCONTRA O BEM REGISTRADO ATUALMENTE.
ASSIM, É ÓBVIO QUE, ESTANDO O CADASTRO MAIS ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL NO BANCO DE DADOS DO DETRAN-RJ E, SENDO DEMONSTRADA A FRAUDE, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SE INICIADO PERANTE ESTA AUTARQUIA, E ESTA QUE TEM CONDIÇÕES DE EFETIVAR O COMANDO JUDICIAL DE ANULAR A TRANSFERÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00087046220218190001 202200123296, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 07/10/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA VEÍCULO.
FRAUDE.
LOCAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DETRAN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados.
Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva.
No caso, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que o DETRAN-DF é o órgão perante o qual foi realizada a transferência ilícita do veículo, o que, em tese, poderia ocasionar sua responsabilização. 2.
Para que surja a responsabilidade civil do Estado é necessária a comprovação da conduta omissiva, o que não restou evidenciado nos autos.
Isto porque, não há elementos que indiquem que o DETRAN/DF ou seus agentes tivessem conhecimento da fraude praticada pelo terceiro desconhecido, ou até mesmo a possibilidade de conhecê-la, dada a ausência de comunicação que torna o órgão estatal também uma vítima da empreitada criminosa realizada por meio de uso de documentação falsa. 3.
A prova da transferência fraudulenta do veículo possibilita a declaração da nulidade da transferência de propriedade. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelo do Réu conhecido e desprovido.
Apelo da Autora conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07041771320188070018 DF 0704177-13.2018.8.07.0018, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa PZS-2382, devendo o DETRAN/CE comunicar à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais, para reestabelecer o registro original em nome da autora Movida Locações de Veículos Ltda, bem como, cancelar penalidades pecuniárias e administrativas que tenham se originado dessa transferência fraudulenta.
Condeno os promovidos, DETRAN/CE e Dalmir Cavalcante Leite, ao ressarcimento das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um, restando suspenso o pagamento desse ônus por Dalmir Cavalcante Leite, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330048
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19/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:39
Juntada de comunicação
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04/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 80858316
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 80858316
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0175737-11.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
POLO PASSIVO: DALMIR CAVALCANTE LEITE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa do requerido. Fortaleza/CE, 1º de Abril de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 80858316
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 80858316
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09/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80858316
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09/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80858316
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09/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:03
Juntada de comunicação
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01/04/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:16
Decorrido prazo de DALMIR CAVALCANTE LEITE em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:54
Juntada de resposta
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06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72739767
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72739767
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08/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72739767
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08/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 15:26
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:07
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 10:52
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 12:44
Mov. [109] - Carta Precatória: Rogatória
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05/05/2022 11:27
Mov. [108] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/05/2022 11:27
Mov. [107] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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15/03/2022 12:10
Mov. [106] - Encerrar análise
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11/03/2022 08:52
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2021 14:47
Mov. [104] - Documento
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22/11/2021 14:38
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
12/11/2021 18:03
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02433081-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/11/2021 17:19
-
11/11/2021 02:19
Mov. [101] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/11/2021 10:20
Mov. [100] - Encerrar análise
-
10/11/2021 10:17
Mov. [99] - Encerrar análise
-
04/11/2021 21:19
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
03/11/2021 19:01
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:38
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 11:43
Mov. [95] - Certidão emitida
-
03/11/2021 11:42
Mov. [94] - Documento Analisado
-
29/10/2021 09:57
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 16:28
Mov. [92] - Documento
-
28/10/2021 16:27
Mov. [91] - Ofício
-
25/08/2021 22:34
Mov. [90] - Documento
-
19/08/2021 17:50
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória
-
19/08/2021 08:13
Mov. [88] - Certidão emitida
-
19/08/2021 08:10
Mov. [87] - Documento Analisado
-
17/08/2021 13:37
Mov. [86] - Mero expediente: Cite-se o réu DALMIR CAVALCANTE LEITE para responder ao pedido contido na inicial na forma e no prazo de lei, observando o endereço informado em petição de fl. 232. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
-
16/08/2021 09:07
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
13/08/2021 17:54
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02243655-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 17:49
-
29/07/2021 21:06
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
-
28/07/2021 01:55
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 19:31
Mov. [81] - Documento Analisado
-
27/07/2021 17:13
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 08:47
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
10/07/2021 01:32
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01387436-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/07/2021 01:02
-
07/07/2021 08:55
Mov. [77] - Certidão emitida
-
25/06/2021 08:03
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/06/2021 08:02
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/06/2021 15:18
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 15:46
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126948-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 15:30
-
17/06/2021 06:45
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02122504-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 06:06
-
01/03/2021 13:44
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 00:05
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:04
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:04
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:03
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:03
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:02
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2021 11:02
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01889147-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 10:43
-
14/02/2021 11:37
Mov. [63] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/02/2021 22:45
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2021 17:49
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/02/2021 09:25
Mov. [60] - Certidão emitida
-
05/02/2021 09:25
Mov. [59] - Documento Analisado
-
03/02/2021 11:27
Mov. [58] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o Departamento Estadual de Trânsito, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 177/178, anexando aos autos os documentos ali requisitados. Exp
-
03/02/2021 08:42
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 01:22
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01848632-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 01:04
-
26/01/2021 20:45
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
-
26/01/2021 20:45
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
-
25/01/2021 12:25
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 09:57
Mov. [52] - Documento Analisado
-
21/01/2021 14:11
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 14:40
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:40
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:04
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 05:12
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/06/2020 16:04
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
21/06/2020 19:40
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01281116-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2020 19:35
-
02/06/2020 16:17
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
27/05/2020 08:38
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0290/2020 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para que manifeste-se acerca da petição de fls. 129/130, bem como à documentação de fls. 131/144, requerendo o que entender de direito. Exp. N
-
25/05/2020 09:02
Mov. [42] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que manifeste-se acerca da petição de fls. 129/130, bem como à documentação de fls. 131/144, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza, 22 de maio de 2020.
-
21/05/2020 15:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 13:34
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/05/2020 13:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01226620-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2020 13:02
-
29/04/2020 08:20
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/04/2020 13:14
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2020 09:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
03/04/2020 17:37
Mov. [35] - Mero expediente: INTIME-SE o Departamento Estadual de Trânsito, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 122/123, anexando aos autos os documentos ali requisitados. Exp. Nec.
-
02/04/2020 01:18
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/04/2020 21:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/03/2020 15:11
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01125297-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2020 14:58
-
07/03/2020 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/03/2020 21:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01116348-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 16:46
-
28/02/2020 22:23
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328
-
27/02/2020 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 11:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/02/2020 14:32
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as. Expediente necessário. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
-
21/02/2020 17:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/02/2020 14:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01082914-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2020 14:23
-
29/01/2020 18:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
22/01/2020 14:07
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 09:46
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação às fls.79/102. Expediente necessário. Fortaleza, 09 de janeiro de 2020. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direi
-
20/12/2019 22:12
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 12:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01725357-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2019 12:04
-
07/12/2019 03:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/12/2019 09:42
Mov. [17] - Documento
-
06/12/2019 08:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 18:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01722676-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2019 17:19
-
05/12/2019 10:19
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
-
05/12/2019 08:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/11/2019 09:20
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Cite-se o Sr. Dalmir Cavalcante Leite para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2019.
-
22/11/2019 14:34
Mov. [11] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
13/11/2019 12:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/11/2019 10:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01669607-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 13:56
-
12/11/2019 05:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01669454-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 13:30
-
02/11/2019 00:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/10/2019 10:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/10/2019 16:59
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/10/2019 15:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01584823-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2019 14:37
-
01/10/2019 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2019 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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