TJCE - 0258609-49.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111642289
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111642289
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0258609-49.2020.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] LITISCONSORTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane omissão e erro material de sentença, em relação a extensão do pedido autoral.
Contrarrazões em id. 105869880. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Ainda, a Jurisprudência pátria é no sentido de não se conhecer os embargos de declaração consubstanciados em mera reiteração de argumentos apresentados e rejeitados, de forma fundamentada, quando do julgamento dos pedidos constantes da inicial.
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 96433415, impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Acrescento, por fim, não obstante alegada omissão quanto a possibilidade de repetição/compensação, não observar o pedido em inicial.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642289
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29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90378094
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0258609-49.2020.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] LITISCONSORTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., e suas filiais localizadas nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Pernambuco, contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não - contribuintes do imposto, enquanto não vier a ser editada Lei Complementar pelo Congresso Nacional veiculando normas gerais a respeito da EC nº 87/15.
Aduz a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, sendo distribuidora nos segmentos privado e governamental, participando de licitações e outros meios de vendas para Hospitais e Casas de Saúde principalmente do setor público estabelecidos em diversos Estados brasileiros, com a venda de mercadorias para consumidores finais não-contribuintes do ICMS situadas nesta UF, ocasião em que efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL"), cuja competência para instituição foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Expõe que, mesmo não concordando, com a cobrança do tributo estadual desde a sua instituição, não restam alternativas à Impetrante senão efetuar o recolhimento do DIFAL exigido quando da realização de tais operações, sob pena de lavratura de Autos de Infração com a imposição de pesadíssimas multas, bem como a retenção de suas mercadorias até que a situação fiscal seja regularizada.
Aponta que a Constituição Federal em sua redação original, previa em seu artigo 155, § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", que às operações e prestações que destinassem bens a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-ia a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, e a alíquota interna, nos casos em que o destinatário não fosse contribuinte, porém a Emenda Constitucional nº 87/15 unificou as regras do DIFAL, prevendo a sua incidência nas operações interestaduais realizadas com consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.
Assevera que, promulgada a Emenda Constitucional em destaque, o Estado do Ceará editou o Decreto nº 31.861/2015, definindo expressamente os elementos essenciais do Diferencial de Alíquota (base de cálculo, alíquota, contribuinte, local do recolhimento etc.), em clara incompatibilidade com o sistema constitucional vigente, o qual estabelece que tal matéria deve ser tratada através de Lei Complementar Entende que o aludido Decreto Estadual nº 31.861/15, que alterou o artigo 2º do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), encontra-se maculado de inconstitucionalidade, pois embora haja previsão constitucional expressa para a cobrança do DIFAL, por se tratar de norma de eficácia contida, faz-se imprescindível a existência de Lei Complementar regulamentando tal matéria.
Instrui a inicial com documentos (id. 62156376 - 62156408).
Sentença em id. 62155663, julga extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual a legitimar o uso da via mandamental.
Acórdão em id. 62156419, conhece apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem.
Devidamente notificado, a autoridade coatora apresenta informações em id. 80759943, sustentando, em suma, que em decisão recente nos autos da ADI 7.0666/DF o relator Ministro Alexandre de Morais entendeu pela desnecessidade de observância da LC 190/2022 às anterioridades nonagesimal e de exercício, a possibilidade da cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC 190/2022, e a consequente impossibilidade de se conferir a interpretação pretendida pela impetrante ao art. 3° da mencionada Lei Complementar; suspensão das leis estaduais que instituíram tal tributo e inconstitucionalidade material da expressão "observado quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da constituição federal".
Parecer do Ministério Público em id. 89389691, pela concessão parcial da ordem. É o relatório.
Decido.
Objetiva a impetrante ao manejar o presente mandamus o reconhecimento do direito líquido e certo a ser desobrigada do recolhimento do Difal de ICMS, ao Estado do Ceará, enquanto não vier a ser editada Lei Complementar pelo Congresso Nacional veiculando normas gerais a respeito da EC nº 87/15.
Impende destacar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, editou o Tema 1093, o qual aduz: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementa veiculando normas gerais". Nesse contexto, o STF entendeu pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na forma prevista no Convênio nº 93/2015, em operações interestaduais, envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, aduzindo a necessidade de edição de lei complementar regulando o tema para a validade da referida cobrança.
Ou seja, conforme decidiu o STF, a cobrança dos valores diferenciais de alíquota do ICMS, para ser considerada válida, deveria ser regulamentada por Lei Complementar.
Ressalta-se, que houve modulação dos efeitos para que tal precedente passasse a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, que ocorreu em 2021, no tocante à declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015. O Tribunal, por maioria, apreciando tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em consequência do precedente vinculante exarado, foi publicada em janeiro de 2022 a LC 190/2022, alterando a LC 87/96, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que são destinadas ao consumidor final não contribuinte deste imposto, o que é o caso dos autos.
Sendo que referida lei previu em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 150, III, "c" da Carta Magna dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Ocorre que o legislador que o legislador ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade "nonagesimal", não fazendo referência à anterioridade de exercício.
Com isso, certo que não houve criação ou majoração de tributo, não se faz necessário a observância do art. 150, III, "b" da Constituição Federal, que diz respeito a instituição e aumento.
Outrossim, dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a"nonagesimal", não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
O Ministro Alexandre de Morais ao enfrentar o pedido liminar nos autos da ADI 7.078/CE entendeu que a LC nº 190/2022 não está sujeita ao princípio da anterioridade, justamente por não haver criado ou majorado tributo, mesmo que de forma indireta. "Antes da EC 87/2015, a Constituição impunha, no que concerne ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, a adoção (a) da alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do referido imposto, direcionando ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e (b) da alíquota interna, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte. (…) Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna.
Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos.
Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos.
A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária.
A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: (…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (…) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mêsmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (…)." Ainda, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 7066,7070 e 7078 entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação, em que se confirmou o entendimento já expressado pelo relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deixando explícita a não incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato dela não inovar na legislação tributária.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Ceará se manifesta: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI Nº. 12.016/2009). (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0208089-17.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Por fim, cumpre destacar que, ao contrário do afirma a impetrante, a legislação do Estado do Ceará que vinha regendo a cobrança do ICMS continua vigente, especialmente quanto à cobrança do diferencial de alíquota, sendo portanto válida, apenas condicionada a sua eficácia a edição de lei complementar. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469 DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Com isso, editada a Lei Complementar nº 190/2022, não se verificam óbices para a produção de efeitos da Lei Estadual nº 15.863, de 13 de novembro de 2015, conforme entendimento externado pelo E.
STF em caso semelhante (RE nº 917950 AgR, Relator Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/12/2017), no sentido de ser válida a legislação estadual amparada em norma constitucional prévia, ficando apenas inibidos os seus efeitos até o início da vigência da legislação federal complementar versando sobre as normas gerais. Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS-Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Im-portação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento." (STF - RE 917950 AgR - Rel. p/acórdão Min.
Gilmar Mendes - Publicação: 11/06/2018) Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada, julgando improcedente o pedido, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90378094
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90378094
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:40
Denegada a Segurança a COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-49 (LITISCONSORTE)
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06/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 19/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2023 12:21
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2023 15:37
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02108698-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2023 15:32
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22/03/2023 15:36
Mov. [57] - Conclusão
-
22/03/2023 15:36
Mov. [56] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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22/03/2023 15:36
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 30/11/2022 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES
-
25/08/2022 15:52
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
-
25/08/2022 15:50
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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25/08/2022 10:01
Mov. [52] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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24/08/2022 17:42
Mov. [51] - Mero expediente: Remessa dos autos ao TJCE.
-
15/07/2022 13:51
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 13:59
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2022 10:57
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02220345-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/07/2022 10:49
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24/06/2022 03:38
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 14:25
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 14:25
Mov. [45] - Documento Analisado
-
09/06/2022 15:11
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se a parte apelada, pelo portal eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às págs. 183/207, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 (combinado com
-
24/05/2022 17:31
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2022 16:51
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807381-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2022 16:20
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09/12/2021 16:40
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02492216-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/12/2021 16:17
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09/11/2021 11:27
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02422078-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 10:50
-
08/11/2021 15:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 16:03
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364561-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 15:28
-
09/09/2021 09:57
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02294538-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 09:28
-
10/08/2021 19:42
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235921-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2021 19:21
-
08/07/2021 16:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02169440-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 16:13
-
30/06/2021 09:14
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2021 09:14
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2021 16:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100211-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 16:10
-
20/05/2021 20:08
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02067006-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/05/2021 19:39
-
10/05/2021 18:32
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02043030-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 18:12
-
29/04/2021 03:08
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 03:07
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
27/04/2021 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2021 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Advogados(s): JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP), Felipe de Azevedo Marques Nottoli (OAB 26743
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26/04/2021 14:41
Mov. [26] - Outras Decisões: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se.
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26/04/2021 12:47
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2021 19:11
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01912395-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 18:46
-
27/01/2021 16:11
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2021 14:31
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2021 14:31
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2021 14:31
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/11/2020 02:49
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2020 17:48
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01544319-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 06/11/2020 17:17
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06/11/2020 17:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01544304-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/11/2020 17:11
-
06/11/2020 17:21
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 0258609-49.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Limitações ao Poder de Tributar
-
06/11/2020 17:21
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
28/10/2020 15:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01529253-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 15:24
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27/10/2020 21:49
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0598/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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27/10/2020 21:49
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0598/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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26/10/2020 15:37
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2020 12:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 11:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/10/2020 11:14
Mov. [8] - Documento Analisado
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25/10/2020 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/10/2020 através da guia nº 001.1180090-95 no valor de 55,82
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22/10/2020 17:17
Mov. [6] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 17:26
Mov. [5] - Concluso para Sentença
-
20/10/2020 15:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1180090-95 - Custas Iniciais
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15/10/2020 19:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01500051-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/10/2020 19:41
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15/10/2020 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2020 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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