TJCE - 3001275-64.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127091211
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127091211
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27/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091211
-
26/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:00
Processo Desarquivado
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO AZIN ROCHA FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105590753
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105590753
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 30012750-64.2024.8.06.022 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por OSCAR ALEXANDRE DA SILVA em face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O Sr.
Oscar alega que, no dia 05/05/2024, a sua filha, chamada Luciana Costa da Silva, conduzia veículo de sua propriedade (TOYOTA ETIOS, placa OSM2208) quando, pela faixa direita da Av.
Washington Soares, nas proximidades do Shopping Iguatemi, localizado na cidade de Fortaleza/CE, foi surpreendida por um veículo chevrolet ônix, placa ORP0188, o qual trafegava pela faixa do centro da via e era conduzido pelo Sr.
Raimundo Nonato Reis Brandão, motorista de aplicativo vinculado junto à parte ré.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.898,95.
Citada, a parte ré alegou a sua ilegitimidade passiva e, em síntese, a ausência de responsabilidade civil.
A audiência de conciliação fora infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
I) ILEGITIMIDADE PASSIVA Da análise dos autos, não há como falar na ilegitimidade passiva da parte ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da demandada ato ilícito sofrido pela parte demandante.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diversamente do que alega a parte ré, sua atividade não se caracteriza apenas como uma plataforma tecnológica que aproxima tomadores de serviços (clientes) com os prestadores (motoristas), em que se isenta de qualquer dano gerado pelo serviço prestado.
Inequivocamente, a ré disponibiliza sua tecnologia digital apenas para motoristas pré-autorizados, submetidos a processo de seleção, em que estes prestam serviços de transporte em seu nome.
Frise-se que é manifesto que a ré lucra diretamente com a atividade exercida pelos motoristas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE DE PESSOAS - INDENIZAÇÃO APLICATIVO UBER - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - DEVER DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS PASSAGEIROS 1.
Consumidor - Vítima de acidente de trânsito, com envolvimento do motorista do aplicativo, equiparada à consumidora.
Sentença de improcedência na origem. 2.
Legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo.
CDC - Aplicabilidade - Artigo 7º, parágrafo único - Empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores - Motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a cada uma delas, sob pena de exclusão da plataforma. 3.
Acidente de trânsito que envolveu motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da ré.
Danos materiais não comprovados.
Dano moral configurado.
Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento 4.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1024352-39.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, quais sejam, boletim de ocorrência e orçamento.
Quanto à culpa pelo acidente, do boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial e com relatos do próprio autor, possível concluir a responsabilidade do condutor do veículo chevrolet ônix, placa ORP0188, como causador do evento danoso.
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em afastar tal presunção de modo a comprovar a ocorrência do alegado acidente e se eximir da responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente narrado na inicial, limitando-se a meras alegações, sem elementos probatórios hábeis a corroborar sua versão.
A empresa ré, enquanto prestadora de serviços, ao colher o benefício da atividade, deve arcar com os respectivos riscos, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, enquanto participante da cadeia de consumo, na forma do art. 14 do CDC.
Para afastar a presunção de culpa, cumpria o promovido a produção de prova contundente, inequívoca, o que não se mostra no caso em exame, devendo prevalecer a presunção de culpa pelo evento danoso.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que o orçamento, documento presumivelmente idôneo, evidenciado pelas fotos que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do autor.
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade do réu pelos danos materiais ocasionados no veículo do autor, razão pela qual deverá o promovido ressarcir ao autor o valor de R$ 2.898,95, conforme recibos acostados aos Ids. 89378711, 89378712 e 89378713.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 2.898,95 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105590753
-
09/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 19:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104717552
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104717552
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo n° 3001275-64.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
A parte autora intimada, para fornecer o novo endereço do promovido RAIMUNDO NONATO REIS BRANDÃO, e ao se manifestar, informou que desconhece o paradeiro do mesmo e não dispõe de recursos para obter essas informações.
Requerendo diligências no sentido de que sejam realizadas consultas pelos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) ou, se necessário, oficiar aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Banco Central) e as empresas (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI), com o objetivo de obter os dados atualizados do requerido, incluindo seu endereço, para que possa ser devidamente citado e integrado ao processo (Id 104707450). 2.
Indefiro o pedido de diligências formulado pela parte autora, tendo em vista tratar-se de providências a serem realizadas pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual. 3.
Verifico, ainda, pelos documentos acostados nos autos que foi feita tentativa no sentido de citar/intimar o promovido, restando infrutífera. 4.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 5.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 6.
Prossiga o feito em relação ao promovido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . 7.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104717552
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13/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 21:23
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 18:08
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0010-78 (REU) e RAIMUNDO NONATO REIS BRANDAO - CPF: *25.***.*18-40 (REU)
-
18/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90512933
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001275-64.2024.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001254-66.2024.8.06.0003, em trâmite na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza , extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.E-mail do advogado do autor, para fins de realização de audiência virtual; 2.
Comprovante de endereço oficial e atualizado em nome do autor. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90512933
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09/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90512933
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08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:07
Denegada a prevenção
-
12/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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