TJCE - 3000273-37.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 124664419
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 124664419
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16/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664419
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16/12/2024 15:39
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/08/2024
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27/11/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:59
Processo Desarquivado
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30/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 86719292
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 3000273-37.2023.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que só agora percebeu descontos indevidos em seu beneficio, contrato: 0123371629493, 0123369977545, 0123369978059 e 0123362300661, referente a supostos empréstimos que alega não ter contratado.
Assim requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido alega que a parte promovente realizou contratação de empréstimo consignado com o banco ora demandado e que o contrato aqui em discussão foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, como prova juntou contrato assinado id: 72797219. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 86719292
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12/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86719292
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11/08/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80291977
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80291977
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26/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80291977
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23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80291977
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80291977
-
27/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80291977
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26/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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07/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70733829
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70733829
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18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70733829
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18/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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