TJCE - 0122216-69.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0122216-69.2010.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : MARIA EURIDES RODRIGUES LIMA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar deflagrado no id. 71488160 com planilha de cálculo no id. 71489833, no qual foi informado a renúncia do valor excedente a RPV para receber a quantia de R$ 13.730,7. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados no cumprimento de sentença configuram excesso, tendo defendido como certo o valor de R$ 19.916,74, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 79460192). Além disso, o impugnante informou que o teto da RPV não é o apresentado pela exequente, pois deve ser observado a legislação vigente à época do trânsito em julgado, qual seja, no presente caso a Lei nº 13.105/2001 com o montante específico de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Isto posto, requereu que seja aplicado o teto do RPV, previsto à época do trânsito em julgado da decisão executada. Petição da parte impugnada se manifestou ratificando o interesse em renunciar ao excedente para poder receber o que lhe é devido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), contudo, pontua que deve ser considerado o teto máximo de pagamento para ano de 2024, que é de R$ 14.373,80.
Ademais, esclarece que não há renúncia no caso de prevalecer o teto do RPV do ano de 2015, tendo pleiteado a expedição do ofício requisitório com o valor incontroverso do débito - id. 83622447. Tenha-se presente que a data do trânsito em julgado se deu em 2015, conforme certidão de id. 62177942.
Dessa forma, a natureza do pagamento é definida pela legislação vigente no trânsito em julgado, qual seja, Lei nº13105/2001, sendo que o teto da RPV nesse período era fixado em R$ 5.100,00, portanto, tal valor deve ser aplicado no presente caso. Diante do cenário exposto, a impugnada pontuou que nesse caso não renunciaria ao valor que excede ao teto da RPV e requereu a expedição do valor incontroverso. O pedido realizado pela requerente, ora impugnada, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015). Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530).
Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535). Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". No presente caso, é inegável que o valor de R$ 19.916,74 apresentado pelo Ente nas fls. 738/744 se mostra incontroverso ao montante de R$ 26.959,99 requerido no cumprimento de sentença. Por tais motivos, defiro o pedido e determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 19.916,74. Em relação ao cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência apresentado no id. 62173416/62173421, determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a impugnação ao cumprimento de sentença da autora, observando a discrepância de valores resultantes das planilhas do Impugnante (id. 79460192) e do Impugnado (id. 71489833), à Seção de Contadoria do Fórum para - NO PRAZO DE 15 DIAS - apresentar subsídios técnicos mediante averiguação/cotejo e planilhas de interesse no deslinde do impasse incidental. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autora com o devido destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de id. 6217342. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 86643309
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09/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643309
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09/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/07/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/06/2023 12:49
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 17:34
Mov. [95] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/07/2022 14:04
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2022 14:03
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 30/05/2022 através da guia nº 001.1355829-38 no valor de 27,65
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27/05/2022 10:37
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1355829-38 - Custas Intermediárias
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25/05/2022 19:59
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 13:34
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0338/2022 Teor do ato: Intime-se o causídico credor dos honorários sucumbenciais para cumprir o despacho de fl. 139, no que diz respeito ao recolhimento das custas. Advogados(s): Fabiano Ald
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24/05/2022 13:00
Mov. [89] - Documento Analisado
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20/05/2022 13:50
Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se o causídico credor dos honorários sucumbenciais para cumprir o despacho de fl. 139, no que diz respeito ao recolhimento das custas.
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19/11/2021 13:45
Mov. [87] - Conclusão
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25/10/2021 09:01
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 16:22
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374173-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2021 15:57
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16/02/2021 19:27
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 01:32
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 11:47
Mov. [82] - Documento Analisado
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10/02/2021 08:05
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 15:17
Mov. [80] - Conclusão
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25/06/2019 16:41
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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25/06/2019 16:24
Mov. [78] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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24/06/2019 09:40
Mov. [77] - Conclusão
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24/12/2018 08:09
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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24/12/2018 08:09
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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16/12/2018 21:03
Mov. [74] - Incompetência: Em face da alteração de competência resultante da Resolução, nº 09, de 28/06/2018, do Pleno do TJCE, redistribua-se a vara fazendária de competência comum. Baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
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12/12/2018 14:15
Mov. [73] - Conclusão
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11/12/2018 11:46
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10739456-9 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 11/12/2018 11:17
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11/12/2018 11:46
Mov. [71] - Cumprimento de sentença
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11/12/2018 11:46
Mov. [70] - Entranhado: Entranhado o processo 0122216-69.2010.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Descontos Indevidos
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11/12/2018 11:46
Mov. [69] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/11/2015 14:33
Mov. [68] - Definitivo
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19/11/2015 14:33
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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19/11/2015 14:31
Mov. [66] - Trânsito em julgado: Certidão 117
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09/11/2015 14:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2015 15:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/05/2015 14:59
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: portaria 01/2014
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15/05/2015 14:59
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 01/2014
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15/05/2015 12:34
Mov. [61] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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07/05/2015 19:37
Mov. [60] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [59] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [58] - Petição
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07/05/2015 19:37
Mov. [57] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [56] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [55] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [54] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [53] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [52] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [51] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [50] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [49] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [48] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [47] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [46] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [45] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [44] - Documento
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07/05/2015 19:37
Mov. [43] - Documento
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07/05/2015 13:53
Mov. [42] - Conclusão
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07/05/2015 13:53
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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07/05/2015 13:52
Mov. [40] - Processo Recebido do TJCE
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01/10/2012 12:00
Mov. [39] - Processo Recebido pelo TJCE
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28/09/2012 12:00
Mov. [38] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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28/09/2012 12:00
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/09/2012 12:00
Mov. [36] - Mero expediente: Diante da regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas cautelas de estilo. Expediente necessário. Fortaleza, 26 de setembro de 2012. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direit
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26/09/2012 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/09/2012 12:00
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público
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31/05/2012 12:00
Mov. [33] - Mero expediente: 0
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31/05/2012 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/05/2012 12:00
Mov. [31] - Petição
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29/05/2012 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2012 Data da Disponibilização: 28/05/2012 Data da Publicação: 29/05/2012 Número do Diário: 486 Página: 252/254
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25/05/2012 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2012 12:00
Mov. [28] - Sem efeito suspensivo: Recebo o Recurso de Apelação de fls. 56/60 em seu efeito devolutivo. À parte apelada para, querendo, apresentar Contra-razões. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2012. Hortênsio Augusto Pires N
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24/05/2012 12:00
Mov. [27] - Petição
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24/05/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/05/2012 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: 472 Página: 180/184
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09/05/2012 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: 472 Página: 180/184
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07/05/2012 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0069/2012 Teor do ato: Vistos e examinados. Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de julho de 2011. Advogados(s): Jose Nunes Rodrigues (OAB 10346/CE)
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07/05/2012 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2012 12:00
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2012 12:00
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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06/03/2012 12:00
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público
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06/03/2012 12:00
Mov. [18] - Documento
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04/07/2011 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos e examinados. Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de julho de 2011.
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20/06/2011 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/02/2011 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2011 Data da Disponibilização: 25/01/2011 Data da Publicação: 26/01/2011 Número do Diário: 155 Página: 108/110
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24/01/2011 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2011 12:00
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
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19/01/2011 12:00
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 012.22.166920-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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19/01/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2010 12:00
Mov. [9] - Mandado
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19/11/2010 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2010 Data da Disponibilização: 21/10/2010 Data da Publicação: 22/10/2010 Número do Diário: 095 Página: 180/182
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12/11/2010 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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20/10/2010 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2010 12:00
Mov. [5] - Antecipação de tutela: Por esta razão, defiro os efeitos da antecipação da tutela para determinar a suspensão da cobrança do desconto previdenciário dos vencimentos do (a) autor (a), o que faço em caráter precário e até ulterior deliberação des
-
01/10/2010 12:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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01/10/2010 12:00
Mov. [2] - Documento
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01/10/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
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