TJCE - 3000573-02.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166206767
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167000413
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000413
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30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166206767
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29/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:31
Juntada de Ofício
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29/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166206767
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29/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158242317
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158242317
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12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158242317
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12/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109533258
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109533258
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000573-02.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO GOMES ANDRADEREPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente proposta por Francisco Antonio Gomes Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento.
Defiro, desde logo, o pedido de Gratuidade Judiciária uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Determino a realização de perícia médica ao requerente, devendo ser nomeado perito no sistema SÍPER com esta finalidade, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ.
Após a realização da perícia, com laudo médico já confeccionada e acostado aos autos, designe-se audiência de conciliação para fins de autocomposição entre as partes, intimados para comparecerem ao ato processual.
Na mesma oportunidade, CITE-SE o requerido para tomar conhecimento dos fatos alegados na exordial, conforme preconiza o art. 242, § 3º, do CPC Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109533258
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17/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GOMES ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GOMES ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão (outras)
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18/09/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89783378
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000573-02.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO GOMES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por Francisco Antonio Gomes Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Inicio pontuando que na Comarca de Itaitinga/CE é perceptível o aumento na litigiosidade envolvendo pessoas físicas e o INSS, em que se discute negativas de benefícios previdenciários por parte da autarquia.
O crescente número dessas questões envolvendo causídicos de outros Estados da federação, muitas vezes sem terem inscrição suplementar na seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil, traz consigo o alerta para que se adotem óbices a demandas temerárias, com possível prejuízo às partes e à prestação juridicional.
Nessa toada é imprescindível ter em mente a necessidade de se lançar mão de mecanismos que evitem tornar o poder judiciário palco para a perpetração de injustiças, enriquecimentos ilícitos, um local em que a aposta na fraqueza ou inércia de uma das partes seja medida eficiente ao lucro indevido.
Isso é um gasto financeiro e de credibilidade que não pode ser suportado pelo Estado.
Nessa conjuntura é preciso ser certeiro e para tanto se exige que o julgador tenha o máximo de segurança em todos os termos da demanda, o que inclui, certamente, o recebimento da petição inicial.
Exatamente por isso, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará editou a Recomendação nº 01/2021/CGJCE¹, na qual os magistrados foram orientados a avaliar a regularidade da representação dos causídicos por meio do Cadastro Nacional de Advogados (CNA/OAB).
A medida é complementar à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, com providências salutares para as litigâncias de massa.
Isto posto, em breve consulta ao CNA não foi possível identificar inscrição suplementar na seccional local do causídico que subscreve a ação, cadastrado como patrono em pelo menos 34 (trinta e quatro) ações envolvendo o INSS no Estado do Ceará.
Destas, 33 (trinta e três) foram propostas em 2024, todas fazendo uso de inscrição definitiva junto à OAB-SP, considerando-se pesquisa realizada no sistema PJe, nesta data.
Além do mais, é fato inusitado que cidadão domiciliado no município de Itaitinga-CE tenha localizado e optado escritório de advocacia localizado na outra extremidade do país para o ingresso de ação nesta comarca. Assim, com supedâneo nas premissas acima assentadas e em beneplácito aos princípios da adequação, cooperação e lealdade processuais, difiro o recebimento da inicial e determino a intimação pessoal do requerente para comparecer à secretaria no prazo de 10 (dez) dias, com documento original de identidade e comprovante de residência para ratificar os termos da procuração e do pedido inicial.
No mandado de intimação se fará destacada advertência sobre os direitos e deveres processuais das partes e as consequências decorrentes do descumprimento, inclusive a extinção do processo.
Intime-se o causídico subscritor para que informe sobre a existência de inscrição suplementar na OAB-Ceará, no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentada a inscrição suplementar ou superado o prazo conferido sem o protocolo de justificativa, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará, informando sobre a atuação do advogado Murilo Henrique Balsalobre (OAB/SP 331520) em mais de 05 (cinco) processos anuais nesta circunscrição sem a devida inscrição suplementar, se for o caso.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para nova decisão.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 - https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/RECOMENDACAO-01-2021-DJE.pdf -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89783378
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09/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89783378
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08/08/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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