TJCE - 3001230-35.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142370280
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142370280
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25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001230-35.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIORREQUERIDO: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 140789513) no valor apontado pela parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.741,86 (mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 140789513), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 138101917, de titularidade da advogada, Ana Edineia Cruz Lopes, CPF: *47.***.*05-00, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 103607327: banco : Bradesco, agência 564, conta corrente 716193-0.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142370280
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24/03/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137054927
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137054927
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25/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001230-35.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOREXECUTADO(A)(S): QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo o valor relacionados a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha de cálculo, retornem os autos para os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054927
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24/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130653044
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130653044
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17/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130653044
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17/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/12/2024 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001230-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIORPROMOVIDO(A)(S): QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O A parte promovente FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR interpôs recurso inominado, id 109637364, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 112464366), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Ciência a parte, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496259
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31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 10:38
Não recebido o recurso de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR - CPF: *64.***.*69-20 (AUTOR).
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29/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 27/10/2024 06:00.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109981674
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109981674
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23/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001230-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIORPROMOVIDA: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O A parte promovente FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR interpôs recurso inominado, id 109637364, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
22/10/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981674
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21/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106133621
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106133621
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001230-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIORPROMOVIDO(A)(S): QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido ao saber que seu CPF estava sendo utilizado como chave pix de uma conta registrada perante a instituição requerida a qual desconhece.
Afirma que tal fato restou evidenciado quando seu irmão lhe fez uma transferência no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e a quantia foi desviada à conta desconhecida.
Pelos fatos narrados, requer o encerramento da conta aberta irregularmente junto à demandada, assim como a reparação de danos morais e materiais.
A parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada (Id 106026534).
De início, decreto, desde já, a revelia da parte requerida, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovido nos conceitos de consumidor por equiparação e fornecedor previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Quanto ao ônus da prova, este deve ser mantido na forma estática prevista no artigo 373, do CPC, tendo em vista a ausência de hipossuficiência da parte requerente em comprovar o alegado.
A abertura irregular da conta e a utilização indevida da chave pix estão comprovadas.
Pelo exposto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço consubstanciada na abertura de conta irregular no nome do autor, com a consequente responsabilização da demandada, nos termos do artigo 14, do CDC, é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, observa-se que o demandante afirma que teve o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) indevidamente destinados à conta fraudulenta, no entanto não apresenta o comprovante da transferência para dar respaldo ao alegado.
O documento apresentado no Id 90291064, fl. 5, trata-se de mero comprovante de contestação que não demonstra a chave pix utilizada e a instituição de destino dos valores, portanto, inservível para comprovar o dano material.
Destaca-se que os efeitos da revelia não são absolutos, não importando em presunção de veracidade do dano material que deve ser efetivamente comprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência: PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE POSSUI GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ASSUMIDAS PELO COMPRADOR NÃO FORAM ADIMPLIDAS, GERANDO-LHE O DIREITO AO RESSARCIMENTO EM CONJUNTO COM TAXAS DE DETRAN E MULTAS EM ABERTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
DANO MATERIAL QUE NÃO É PRESUMIDO E NECESSITA SER PROVADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR TER ARCADO COM DETERMINADAS PRESTAÇÕES QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei). (TJ-RN - AC: 08000768320188205124, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Pelo exposto, improcedente o pedido de reparação material.
Quanto aos danos morais, a abertura de conta indevida, além de falha na prestação do serviço, caracteriza situação que submete o consumidor a situação de extrema vulnerabilidade, podendo, inclusive, ter o seu nome utilizado para o recebimento de valores oriundos de crime, razão pela qual se conclui pela existência de abalo indenizável.
Quanto ao valor do dano, considerando as peculiaridades do caso em apreço, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a culpabilidade da instituição financeira e o abalo efetivamente sofrido, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como justa e razoável à reparação dos abalos experimentados.
No mesmo fundamento acima, reconheço a procedência do pedido da obrigação de fazer no sentido do imediato encerramento da conta do nome do autor, com a consequente liberação de seu CPF para a habilitação como chave pix de conta de sua efetiva titularidade.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida: a) Ao encerramento da conta aberta em nome do autor, com a consequente liberação de seu CPF para a utilização como chave pix de conta de sua efetiva titularidade, no prazo de 15 (quine) dias da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (16/09/2024).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106133621
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03/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103703998
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103703998
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04/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001230-35.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/10/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103703998
-
03/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99027634
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99027634
-
21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001230-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIORPROMOVIDA: QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Com efeito, conforme se verifica nos autos, a petição inicial foi subscrita pela advogada ANA EDINEIA CRUZ LOPES, sendo certo que a procuração juntada no id 90291059 outorgou poderes a mesma, no entanto, não está devidamente assinada.
Dispõe o art. 104 do CPC que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", constando ainda, no § 2º, que "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
Não existe procuração devidamente assinada outorgando poderes à Dra. ANA EDINEIA CRUZ LOPES para assinar a petição inicial. Assim sendo, deverá juntá-la em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil, sob pena não conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99027634
-
19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90398065
-
07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001230-35.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor da inicial devidamente assinado.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90398065
-
06/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90398065
-
06/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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