TJCE - 3000567-79.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167559267
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167559267
-
06/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167559267
-
05/08/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAIS DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165102859
-
18/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165102859
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000567-79.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 164328186.
DETERMINO: 1- A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2- A intimação do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 4.046,72, apontada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3- Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular. 4- Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5- Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6- Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7- Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8- Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9- Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10- Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação. Em seguida promova-se penhora no sistema, assim como, nos autos nos termos do art. 845 § 1 º do CPC, intimando-se em seguida o(a) executado, por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 11- Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. 12- Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. 13- Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 14- Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 15- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165102859
-
17/07/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:53
Processo Reativado
-
12/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 13:31
Juntada de despacho
-
21/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90398966
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90398966
-
09/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90398966
-
07/08/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 18:00
Juntada de cálculo
-
23/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 05:42
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83159967
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83159967
-
28/03/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83159967
-
28/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
-
16/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001578-37.2024.8.06.0171
Raimunda Massena Dimas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 22:23
Processo nº 3000906-67.2023.8.06.0008
Maria Gorete Souza de Araujo
Mairon Rocha Modesto
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 17:16
Processo nº 3000003-06.2024.8.06.0167
Sandy Severiano dos Santos
Jose Cunha Freire
Advogado: Jose Inacio Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 08:38
Processo nº 0001147-93.2019.8.06.0053
Municipio de Camocim
Antonio Jose dos Santos Oliveira
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 16:45
Processo nº 3000567-79.2024.8.06.0071
Procuradoria do Banco do Brasil S.A.
Rosineide Pereira da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 08:49