TJCE - 3000055-69.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605662
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605662
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000055-69.2022.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COSMO PASTOR DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3000055-69.2022.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ORÓS-CE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: COSMO PASTOR DE SOUZA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS EM SEDE DE DANOS MORAIS.
SUPOSTA OMISSÃO, QUANTO A ANALISE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS POR NÃO TER SIDO FIXADO DESDE O ARBITRAMENTO.
CÁPITULO RECURSAL MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de declaração, para NEGAR-LHE provimento. R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face do acordão (Id nº 14112139), alegando a parte embargante, em síntese, a reconsideração quanto aos valores arbitrados em sede de danos morais, e que o acordão contém omissão, quanto a analise do contrato juntado aos autos, e omissão quanto a fixação dos juros de mora sobre os danos morais por não ter sido fixado desde o arbitramento. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .".
No caso sub oculli, não merece ser realizada a reconsideração do valor arbitrado em sede de danos morais, tendo em vista este ter sido arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não resta configurada a omissão quanto a analise do contrato juntado aos autos, pois a decisão do Juízo a quo, foi mantida por seus próprios fundamentos levando-se em conta todas as provas constantes nos autos.
Também não resta configurada a omissão quanto à indicação do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, já que o fato de ter sido determinado termo inicial diverso daquele desejado pelo réu não constitui omissão e sim inconformismo, logo o acordão embargado, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Assim sendo, tenho que o acordão, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Logo, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com o acordão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem.
Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito - Relator -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605662
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30/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17141363
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo os presentes embargos de declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado os embargos em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17141363
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 23/09/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 14695253
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 14695253
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Despacho Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14695253
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05/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112139
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112139
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000055-69.2022.8.06.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COSMO PASTOR DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº: 3000055-69.2022.8.06.0135 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDO: Cosmo Pastor de Souza (sucedido por Cibele Aparecida da Silva Pastor do Valle) JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Orós RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO MAS DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E DAS TESTEMUNHAS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO COM ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REPASSE DOS VALORES IMPUGNADOS PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com pedido de Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Cosmo Pastor de Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13046257) que o Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de número 815499801, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de inexistência do Negócio Jurídico resultante de fraude e a condenação do Banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 13046272), a Instituição Financeira ré sustentou a regularidade da contratação, informando que esta foi oriunda do refinanciamento do contrato de nº 811160183, o que gerou um crédito para o consumidor no valor de R$ 337,83.
Dessa forma, alega que que não há quaisquer indícios de fraude ou irregularidade na contratação, motivo pelo qual sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, da obrigação de indenizar pelos danos alegados na exordial.
Em Réplica (Id. 13046277), o Demandante alega haver indícios de fraudes no contrato acostado pelo Banco, em virtude de informações discrepantes e da ausência de documentos pessoais que pudessem validar a contratação, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13046281), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) Declarar inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; b) Condenar a promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ; c) Condenar o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Opostos Embargos de Declaração pelo Banco (Id. 13046283) e rejeitados (Id. 13046296).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 13046302), oportunidade na qual requereu, em sede de preliminar, a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora seja intimada a colacionar os extratos da conta bancária para a qual, supostamente, foi transferido o valor do empréstimo.
No mérito, reiterou a regularidade da contratação, haja vista a existência de contrato com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, e pugnou pela reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda.
Em tese subsidiária, requereu a minoração dos danos morais arbitrados e que a atualização destes ocorra nos moldes da Súmula 362 do STJ, bem como a restituição simples e a compensação do quantum indenizatório com o valor disponibilizado na conta bancária do Recorrido.
Sem contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. -Preliminar Contrarrecursal de Conversão do Feito em Diligência.
Rejeitada. Em preliminar, o Recorrente postula pela conversão do julgamento em diligência por entender que a causa não estava madura para a prolação da sentença.
Nesse contexto, requer que o Recorrido seja intimado para informar se recebeu/utilizou o valor objeto da contratação impugnada e para apresentar os extratos de sua conta bancária.
Não obstante, em razão da inversão do ônus da prova deferida, cabia à Instituição Financeira a prova de que efetivamente realizou a transferência dos valores impugnados, o que não fez em momento oportuno, tendo sido operada a preclusão da instrução probatória.
Desta feita, é incabível a conversão do julgamento em diligência, devendo ser levado em consideração, ainda, que as provas produzidas são suficientes para embasar o livre convencimento do juiz, que, por ser o destinatário da prova, cabe-lhe avaliar a necessidade de sua produção.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DANDO PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
ASSINATURA FALSA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO ABAIXO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Ausente a comprovação de repasse dos valores do contrato, não é possível determinar a compensação. [...] Tendo em vista se tratar de caso de danos extracontratuais, como o deste feito, por inexistência de contrato válido, a correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súm. 54 do STJ). [...] (Apelação Cível - 0200269-57.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) [...] ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA.
NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE VERSA SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ NO RMS 65.943/SP.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, e o Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC) e, de outro, a indeferir, de forma fundamentada, as diligências que entenda ser inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). [...] (TJ-CE - AI: 06278333320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Preliminar rejeitada. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 815499801, que gerou descontos no benefício previdenciário do promovente, que nega veementemente a contratação e que é pessoa analfabeta (Carteira de Identidade registrando "não assina" - Id. 13046259).
Extrai-se dos autos que a parte promovente (recorrida) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contrato de empréstimo registrado no seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), em favor do Banco Bradesco S.A, sob o nº 815499801 (incluído em 07/03/2021, 84 parcelas de R$ 117,05, Valor emprestado de R$ 5.141,43) - Id. 1304626.
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, apresentando o contrato supostamente relativo à presente lide, no qual consta a assinatura a rogo e também a de duas testemunhas (Id. 13046274).
Ocorre que o referido instrumento contratual apresenta fortes indícios de fraude, tendo em vista que nenhum documento pessoal foi anexado a este (RG, CPF, comprovante de residência, cartão), apenas constando a declaração de endereço em nome do autor, de modo que não é possível averiguar se foi realmente este o solicitante do empréstimo, tampouco a veracidade das assinaturas apostas.
Ademais, o Banco, apesar do ônus probatório que lhe competia, não anexou aos autos o comprovante do repasse do valor hipoteticamente contratado para conta bancária de titularidade do Recorrido, razão pela qual não há falar em compensação.
Também merece atenção o fato de o endereço do correspondente bancário responsável por intermediar a consecução do empréstimo consignado ser por demasiado longínquo em relação ao endereço do promovente, o que reforça a ideia de que este não foi o responsável pela contratação.
Segundo precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO COM DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (Agravo Interno Cível - 0050179-49.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NEGADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, que a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3 [...] além de estarem desacompanhados de cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço do consumidor e apresentarem vícios e omissões que evidenciam a fraude na contratação de empréstimos em nome do autor e a nulidade do negócio jurídico objeto da lide. 5.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual e dos débitos identificados pela rubrica Mora Cred Pess, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJ-CE - AC: 00503066920208060085 Hidrolândia, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) (grifos nossos) Assim, entendo ser possível concluir que a suposta contratação é resultado de fraude e decorre de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual, dessa maneira, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, ainda que decorram de ato de terceiro, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o banco deve observar a cautela necessária no desempenho de atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos no benefício do promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Sobre a restituição do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, sobreleva-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, está correta a sentença, de forma que, no presente caso, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma dobrada, tendo em vista que os descontos iniciara em, 04/2021, vide Histórico de Créditos acostado sob o Id. 13046262.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para o caso.
Portanto, tendo em vista que a indenização não é exorbitante e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais em casos análogos, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
No que tange à incidência de juros de mora, não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em tela, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6 - Os consectários legais foram aplicados corretamente pelo magistrado sentenciante, posto que a quantia fixada fora foi acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada devendo ser modificado. 7 - Por fim, em face da inexistência de qualquer comprovação da existência de contrato ou de repasse de valores, não há que se falar em compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. [...] (grifos nossos) (TJ-CE - AC: 00097791120188060032 Amontada, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS READEQUADOS.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 362 DO STJ.
SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Senão vejamos. 2.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [...] 7.
Logo, resta ao banco apelante responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à apelada, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 8.
Em análise detalhada dos autos, entendo que o montante definido pelo juízo de origem deve ser readequado, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente deste E.
Tribunal. 9.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, verifico que a decisão merece reparo, tendo em vista que é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que correção monetária deve se dar desde a data do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula n° 362 do STJ, e também, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). [...] (grifos nossos) (Apelação Cível - 0000271-84.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 26/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112139
-
28/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13730520
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000055-69.2022.8.06.0135 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13730520
-
08/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13730520
-
08/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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