TJCE - 3000411-76.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15066585
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15066585
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000411-76.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ANTONY NACELIO FURTADO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000411-76.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ANTONY NACELIO FURTADO NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
GENITORES QUE DEPENDEM FINANCEIRAMENTE DO TITULAR SÃO CONSIDERADOS USUÁRIOS DEPENDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 12651005) interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de decisão interlocutória (id. 85739800, autos de origem) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do processo de origem nº 3010465-35.2024.8.06.0001, que deferiu o pedido de Tutela de Urgência requerido pelo agravado, Antony Nacelio Furtado Neto, nos termos expostos a seguir: No caso sub oculis, o promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida de seus genitores, haja vista necessitar incluí-los como dependentes no mencionado plano de saúde, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido inclua como dependente do autor o Sr.
José Furtado Neto e a Sra. Ângela Maria Freitas Furtado no plano de saúde do ISSEC, em caráter de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial. Em suas razões, o agravante alega que não foram apresentados documentos suficientes a demonstrar uma relação de dependência econômica.
Igualmente, não restou demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo motivo algum, portanto, para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ao final, requer a reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência concedida ao autor. Ao id. 12770613, proferi decisão interlocutória negando o efeito ativo do presente recurso. Contrarrazões não apresentadas pelo autor, ora agravado. Manifestação do Parquet opinando pelo desprovimento recursal (id. 13568517). É o relatório, no essencial.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que este agravo de instrumento atende os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento do mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Na origem, trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer, proposta por Antony Nacelio Furtado Neto, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC, objetivando o reconhecimento da dependência econômica dos seus genitores, inserindo-os como dependentes no plano de saúde do ISSEC. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo Agravado, da dependência econômica de seus genitores para fins de serem admitidos como usuários dependentes do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Compulsando os autos, verifica-se que José Furtado Neto e Ângela Maria Freitas Furtado, pais do recorrente e seus dependentes econômicos, assim devidamente reconhecidos pela documentação anexada - declaração de IRPF, laudos e receituários médicos.
Observa-se também a necessidade de medicamentos de que a genitora faz uso (Documentos juntados aos autos processo originário - PJE 1º Grau nº 3010465-35.2024.8.06.0001 - ids. 85694997, fl. 03 e 13; 85695016; 85695012 e; 85695014). A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que os genitores do recorrente são de fato seus dependentes econômica, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pela Declaração do Imposto de Renda e demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020. Acrescente-se ainda que, embora o Agravante argumente que não houve comprovação suficiente da dependência econômica dos genitores em relação ao agravado, esta não precisa ser total, bastando que os dependentes necessitem continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade, frente às comprovadas despesas de saúde indispensáveis a pessoas de avançada idade (medicamentos, consultas médicas, exames etc).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória guerreada. Isento de custas.
Sem condenação em honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
21/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066585
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21/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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19/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13704790
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08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000411-76.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ANTONY NACELIO FURTADO NETO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13704790
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07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704790
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07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
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31/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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