TJCE - 3000639-72.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
09/01/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 104268748
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104268748
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000639-72.2024.8.06.0166 Classe: AÇÃO DE ----------------- Promovente: COSMO FIRMINO DA SILVA Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, à luz do art. 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Requereu a parte acionada a resolução da demanda sem análise de mérito, com fundamento da incompetência territorial, aduzindo a necessidade de realização de perícia técnica no medidor.
Ocorre que o presente feito versa sobre demanda a ser comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de provas genéricas.
Ademais, a própria parte alegou na defesa que o medidor estava em perfeito funcionamento, caindo em contradição com a necessidade de realização de tal ato processual, corroborando com a desnecessidade de tal perícia.
Preliminar rejeitada. DO MÉRITO DA COBRANÇA EXACERBADA O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a se existiu irregularidade na cobrança de R$ 2.814,58 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), valor advindo de cobranças não efetuadas em meses anteriores (outubro/2023 e janeiro/2024) pela ré.
Em contrapartida, a parte requerida defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que o consumidor usufruiu de tais serviços, devendo ser cobrado pelo uso.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Ressalta-se que a demandada é concessionária de serviço público, dessa forma, e sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, DJe de 02/06/2014).
Cito o artigo: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Assim, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida comprovou a negativação de seu nome por suposto débito junto à ré (ID nº 90466241), bem como que recebeu as faturas dos meses de outubro/2023 (ID nº 90466253) e de janeiro/2024 (ID nº 90466241).
Demonstrou, ainda, a divergência entre os valores cobrados e a média de seu consumo (ID nº 90466253).
Entretanto, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, não tendo colacionado aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Por se tratar de relação consumerista e ante a hipossuficiência técnica da usuária, a requerida tinha o ônus de comprovar o efetivo consumo retroativo da parte autora, não bastando a alegação de que houve consumo sem a cobrança efetiva, em virtude de o sistema estar irregular, de forma que o autor teria se beneficiado indevidamente, sem a respectiva comprovação desse fato.
Assim, não se desincumbindo a parte demandada do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Os tribunais pátrios adotam o entendimento da impossibilidade de refaturamento injustificado, conforme demonstram os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE VALOR QUE SUPERA A MÉDIA DE CONSUMO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), em face de FERNANDO TEIXEIRA DE PAIVA, objurgando sentença (fls. 128/134) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Ressarcimento de Dano Material C/C Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito autoral de indenização, requerido em razão de cobrança indevida de débito de energia elétrica em valor exorbitante e desproporcional, que resultou na suspensão indevida do fornecimento de energia à unidade da consumidora. 03.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que justificasse o aumento abrupto da fatura ora impugnada. 05.
Além disso, observa-se que a concessionária não apresentou laudo que demonstre irregularidades no medidor de energia elétrica, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da cobrança realizada. 06. (...) (Apelação Cível - 0205493-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DA NATUREZA VOLITIVA DO FORNECEDOR (EAREsp nº 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01.
Trata-se de Apelação, de Parte a Parte, objurgando sentença proferida pelo da Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 132/143), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada apresentada por MARIA DE LOURDES PAIVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, requerido em razão de cobrança indevida de débito de energia elétrica, ocasionada por uma suposta falha no medidor do fornecimento ao seu estabelecimento. 03.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante/demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que fundamentasse a imputação de cobrança de energia não faturada ao consumidor. 04.
Além disso, observa-se que não há nenhuma prova de que houve ciência e participação da consumidora no procedimento de inspeção nem na avaliação técnica, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade tanto do procedimento de inspeção quanto da cobrança realizada. 05.
Ademais, conquanto a autora possa ter se beneficiado do pagamento desproporcional ao consumo da energia, é fato que incumbe à ré zelar diligentemente pela integridade dos medidores fornecidos aos usuários do serviço, fiscalizando-os com regularidade. 06. (...) (Apelação Cível - 0266594-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Grifou-se) Tem-se, portanto, que as cobranças no valor total de R$ 2.814,58 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) é indevida, sendo necessário realizar o refaturamento dos períodos de outubro/2023 e janeiro/2024. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; No mais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, já descritos anteriormente.
In casu, entendo que o requerente sofreu com diversos abalos psicológicos ao ser surpreendida ao pagamento de valor exorbitante de fatura de energia, bem com em ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (ID nº 90466241).
Conclui-se, então, que houve omissão por ato da ré, que deixou de prestar a assistência necessária para a consumidora, bem como ocorreu dano para a promovente, estando este diretamente ligado aos atos da parte requerida.
Acerca do tema, vejamos como se posicionam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que, nos autos da demanda de origem, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a desconstituição parcial dos débitos questionados da unidade consumidora, a retirada do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. (...). 17.
Ou seja, é patente que o corte da energia e a inscrição do promovente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito se deram de maneira indevida, decorrendo do suposto inadimplemento quanto às faturas de valores evidentemente distorcidos, o que representa inequívoco ato ilícito praticado em desfavor do promovente. 18.
Denota-se, portanto, que os eventos ultrapassam a seara do mero aborrecimento, sendo indenizáveis, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 19.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não comporta minoração, sendo necessário para alcançar a finalidade pedagógica do instituto e não importando em enriquecimento ilícito do promovente, além de representar patamar médio fixado em precedentes deste Tribunal. 20.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200365-20.2023.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (Grifou-se) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais brasileiros, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da data da citação (art. 405, do CC). II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: i) reconhecer a inexistência da cobrança de R$ 2.814,58 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos); ii) realizar o refaturamento das cobranças de outubro/2023 e janeiro/2024, em conformidade com o consumo médio dos últimos seis meses; e, iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com incidência de juros de 1% a.m., a partir da data da citação (art. 405, do CC).
Isenção de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104268748
-
27/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 90491525
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000639-72.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e a simples palavra da autora, a toda evidência, não faz prova convincente da inexistência da dívida.
Mesmo se for o caso de inversão do ônus da prova, o processo ainda está no seu início, de modo que se deve ao menos oportunizar a parte ré a apresentar sua manifestação.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90491525
-
08/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90491525
-
08/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
07/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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