TJCE - 0050313-92.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226682
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226682
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226682
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226682
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226682
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226682
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226682
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226682
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050313-92.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Parte Ativa: MANOEL FERREIRA GOMES Parte Passiva: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MANOEL FERREIRA GOMES em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A e INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que trabalhava como socorrista do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) e que, durante um atendimento, registrou o momento com uma foto na intenção de mostrar o trabalho realizado pela equipe, tomando o cuidado de não identificar o paciente, não mostrando seu rosto.
Relata que os requeridos publicaram a citada foto em matérias jornalísticas, em seus sites, sem sua autorização, violando seu direito à vida privada, intimidade e imagem, acarretando-lhe diversos prejuízos, pois passou a sofrer represálias, xingamentos e chacotas por parte da sociedade.
Requereu a concessão de tutela provisória para que os demandados removam imediatamente de todos os seus meios de divulgação as matérias jornalísticas que façam menção ao nome e/ou imagem do autor e que sejam proibidos de veicular qualquer notícia relacionada ao presente processo judicial.
Em decisão de Id 29229602, foi determinada a retificação da classe processual para procedimento comum, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela provisória.
Devidamente citado o requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação ao Id 29229614, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de indeferimento da justiça gratuita, no mérito pugnou pela total improcedência da ação.
O EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S/A, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial, e no mérito, liberdade de imprensa, ausência de dano moral e requerendo a improcedência da ação.
Contestação de INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM ao Id 30415651, alega, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial, prescrição, decadência, indeferimento da justiça gratuita, no mérito, liberdade de informação, conteúdo de interesse público, por fim, requer a improcedência da ação.
Ao Id 33924993, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, e intimação das partes para apresentarem provas.
Em petição de Id 34931120, a parte autora requerer a produção de prova oral.
O INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM, requer produção de prova oral, Id 35164482.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., requer o julgamento antecipado do mérito ao Id 35263193.
EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em audiência de instrução e julgamento ao Id 103685591 foi recolhido o depoimento do autor e determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, à Secretaria para retificar a classe processual para procedimento comum.
O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelas requeridas para, após, adentrar ao exame do mérito da demanda.
II.1.
PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto às demais preliminares, tendo este provimento favorável à parte ré - a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC -, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço as preliminares suscitadas visando à primazia da resolução do mérito.
Superado tal ponto, adentro-me ao mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza civil.
II.2.
MÉRITO É cediço que a reparação pelos danos materiais e imateriais é constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, X, da CF/1988, estabelecendo os artigos186 e 927, ambos do Código Civil, que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos: a) o dano, b) a culpa (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência), ou dolo, e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Neste aspecto, necessária a demonstração da ocorrência de caso fortuito, força maior, ou de fato exclusivo da vítima, para restar excluída a responsabilidade civil, pois são situações que rompem diretamente o nexo de causalidade.
Sabe-se que o de acordo com a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele - artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Pautado nessas considerações e analisando detidamente as alegações das partes, os documentos e as provas produzidas, vislumbro não assistir razão à parte autora em seus pedidos, conforme fundamentos que passo a expor. É incontroverso nos autos, que os requeridos INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM e EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A publicaram uma foto tirada pelo próprio autor em seus jornais.
Resta, portanto, verificar a alegação de ilicitude da conduta dos requeridos.
Para tanto faz-se necessário a ponderação entre dois princípios constitucionais: a liberdade de informação - garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no artigo 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita) - e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa (artigo 5º, X, CF/88).
Tais direitos, garantidos constitucionalmente, em determinadas situações, postam-se em aparente conflito, de modo que se impõe harmonizá-los no caso concreto, já que não existe formalmente antinomia entre preceitos constitucionais.
Cabe ao intérprete proceder um contrabalanço de ambos, a fim de concluir qual deles merece, nas circunstâncias concretas, a proteção jurisdicional, à luz do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, o direito de informação não possui caráter absoluto, devendo os profissionais da mídia adotarem posturas cautelosas, a fim de evitar exposições indevidas aos cidadãos e ofensas à honra, boa fama, intimidade e imagem dos indivíduos, cuja proteção é extensível às pessoas jurídicas, no que couber. É certo, porém, que as opiniões, comentários e ideias difundidas nas mídias sociais, a pretexto de estarem albergadas pelo princípio constitucional da liberdade de expressão e de livre pensamento, não podem servir de sustentáculo para a prática de atos ilícitos, de modo que eventuais abusos ou excessos devem ser coibidos quando ficar devidamente comprovada ofensa à moral, honra, imagem e reputação alheias.
Nesta senda, o direito fundamental de livre pensamento, informação e manifestação pressupõe um dever de agir de forma prudente e responsável, sob pena de restar configurado abuso de direito.
Se no exercício desse direito houver afronta ao direito à imagem e à honra das pessoas, é possível a atuação do Poder Judiciário para a retirada do conteúdo ofensivo, assim como para a condenação do autor da ofensa ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, conforme o caso. À luz do caso concreto, entendo que não restou verificada ilicitude ou abusividade na conduta das partes requeridas.
De início, esclareço que não se verifica agressão moral ao autor nem qualquer ilicitude que possa macular as matérias impugnadas, visto que o próprio requerente admite que a informação veiculada é verídica e que ele mesmo tirou a fotografia em questão, além de que se trata de agente que estava no cumprimento de dever funcional de utilidade pública, o que, em princípio, faz presumir haver interesse social na notícia.
Ademais, não se observou afronta à honra do autor por meio de ofensas ou expressões difamatórias.
Destaque-se, que a matéria jornalística publicada pelos promovidos limitou-se a informar os fatos ocorridos, sem proferir qualquer juízo de valor ou opinião que pudesse configurar suposto ataque pessoal à honra do autor.
Outrossim, não ficou demonstrado que os requeridos veicularam a imagem do autor com a intenção de ofendê-lo, ademais o próprio autor afirma que a foto foi tirada por ele.
Deste modo, bem como se depreendendo da leitura na íntegra do texto jornalístico, não se vislumbra qualquer intenção ou caráter ofensivo atribuível à conduta dos promovidos.
Não foi demonstrada nenhuma inverdade nas informações objeto da matéria jornalística.
Com relação à pretensão de responsabilização do promovido Google Brasil Internet LTDA, de igual forma, não há que se falar em conduta ilícita.
De início, esclareço que eventuais obrigações da Google Brasil Internet LTDA. devem ser analisadas à luz de sua condição, como provedora de hospedagem e aplicação de pesquisa em relação ao site "Google".
Como regra geral, os provedores de hospedagem, não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, especialmente quando tais publicações são disponibilizadas de modo automatizado ou imediato na internet.
Logo, a princípio, o provedor de hospedagem e aplicação não é responsável pelas informações e conteúdo veiculado por seus usuários, uma vez que apenas possibilita o armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, não podendo, portanto, censurar o conteúdo dos sites.
No entanto, quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanecendo inerte e mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão.
Dispõe o art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) sobre a necessidade de autorização judicial para determinação, aos provedores de aplicação, de remoção de conteúdo gerado por terceiros e que causarem prejuízos a outrem.
Veja: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Desse modo, em regra, o provedor de hospedagem somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo.
Adiciono que, não obstante, o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado à luz do artigo 5º, X, da Constituição Federal, de forma que ele não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial, como nos casos de omissão na imediata remoção de conteúdo que violem, de forma gravíssima, direitos humanos.
Por outro lado, o art. 21 do Marco Civil da Internet traz uma exceção à regra de reserva da jurisdição.
A norma impõe ao provedor de aplicação o dever de excluir imediatamente de sua plataforma a divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Nos casos abarcados pelo artigo 21, o material foi produzido em caráter absolutamente privado e a sua exposição é invasiva e lesiva, acarretando, de modo indelével, danos à intimidade da pessoa retratada.
Isso justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto.
Na hipótese em exame nos presentes autos, conforme já esclarecido, não houve omissão do provedor, já que não se está diante de publicação de conteúdo ilícito e, ainda, tampouco, de inércia diante de qualquer notificação ou ordem judicial que solicitasse a remoção dos conteúdos.
Por tudo quanto exposto, não se vislumbra ato ilícito na conduta dos promovidos, tampouco, o nexo causal entre esse agir e os alegados danos sofridos.
Portanto, não demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil dos requeridos, não há que se falar em indenização, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
12/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226682
-
12/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226682
-
12/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226682
-
12/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226682
-
12/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102052104
-
29/08/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102052104
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro.
Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 WhatsApp: (88)3429-1211 / E-mail: [email protected] Processo nº 0050313-92.2021.8.06.0031 Autor: MANOEL FERREIRA GOMES Réu: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros (2) PARTE A SER INTIMADA: INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEMDA VITORIA, 12, QUADRA130, CIDADE OLIMPICA, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-525EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A INTIMAÇÃO As requeridas ficam intimadas do link da audiência designada para dia 03/09/2024, às 9h.
LINK: https://link.tjce.jus.br/5660c5 QRCode: Alto Santo/CE, 28 de agosto de 2024. AILTON SENA PADILHA Técnico Judiciário -
28/08/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052104
-
28/08/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 21:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 90575141
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050313-92.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Parte Ativa: MANOEL FERREIRA GOMES Parte Passiva: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros (2) DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo).
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para dia 03/09/2024, às 9h, a ser realizada no formato presencial, assegurando-se às partes, aos representantes processuais e às testemunhas a possibilidade de participação pela via telepresencial, na forma do art. 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ, com a disponibilização do link para que ingressem por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A Secretaria somente deve providenciar a respectiva intimação/requisição das testemunhas arroladas nas hipóteses dos incisos I a V do §4º do art. 455 do CPC. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90575141
-
12/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575141
-
12/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 02:11
Decorrido prazo de EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 22:03
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 10:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/01/2022 16:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01800008-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2022 16:34
-
19/12/2021 00:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/12/2021 08:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2021 16:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166827-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 15:48
-
07/12/2021 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/12/2021 10:11
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
07/12/2021 10:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/12/2021 09:35
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 09:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2021 19:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
-
25/06/2021 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Claudio Gurgel de Vasconcelos
Advogado: Jose Magno Vasconcelos Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 15:30