TJCE - 3000830-71.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 07:40
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594434
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594434
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594434
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594434
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000830-71.2022.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: JOSAFA JUSTO LEITE Requerido: REQUERIDO: RICARDO MAIA MORAIS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 87447158.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 87871621.
Manifestação da parte autora no ID 101882089 , requerendo a expedição do alvará.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará, de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 101882089 , desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, desde que seja apresentado procuração atualizada ou que seja apresentado os dados bancários da parte autora.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juiza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594434
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03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594434
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02/09/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99221811
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99221811
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3000830-71.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JOSAFA JUSTO LEITE REQUERIDO: RICARDO MAIA MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 99209021/99209024, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99221811
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22/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90556825
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000830-71.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSAFA JUSTO LEITE REU: RICARDO MAIA MORAIS DECISÃO Acórdão no ID 87390730.
Certificado o trânsito em julgado no ID 87447158.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença e no acórdão, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90556825
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12/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556825
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12/08/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 09:34
Juntada de despacho
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14/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 07:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72847659
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72847659
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29/11/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847659
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13/11/2023 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015139
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015138
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015139
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015138
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20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015139
-
20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015138
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17/10/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66869816
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66869816
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17/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64680341
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64680340
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64680341
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64680340
-
23/07/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 20:06
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 14:00
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 16:57
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 18:05
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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