TJCE - 3000697-04.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18325471
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18325471
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000697-04.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000697-04.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: YURI RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: SER EDUCACIONAL S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS.
DESPACHO JÁ PROFERIDO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
INÉRCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA NO VOTO E NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO (ARTIGO 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Yuri Rodrigues dos Santos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pela mesma parte e os rejeitou.
O embargante sustenta que a decisão padece de omissão, argumentando que, embora seu patrono tenha sido intimado, deveria ter havido intimação pessoal para manifestação quanto ao pagamento das custas processuais.
Ademais, reafirma que a parte autora não conseguiu comprovar sua hipossuficiência, destacando que a enfermidade de seu patrono impossibilitou a realização das diligências necessárias.
Ressalta, ainda, que não houve desídia de sua parte, pois juntou aos autos, de forma tempestiva, o respectivo atestado médico.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, aplicando-se efeitos infringentes para: (I) reconhecer a comprovação da justiça gratuita do recorrente, concedendo-lhe os benefícios e promovendo novo julgamento do mérito do recurso; ou, subsidiariamente, (II) determinar a intimação pessoal da parte para o pagamento das custas processuais, nos termos da jurisprudência do STJ. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: Dos autos, extrai-se que o autor foi devidamente intimado para comprovar sua condição de beneficiário da justiça gratuita (decisão ID. 15345735).
Em resposta, deixou de apresentar a documentação expressamente requerida na determinação judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos posteriormente (ID. 15636243).
Ressalto que, no próprio despacho, ficou especificado que, de forma alternativa, caso o autor não fizesse jus a benesse da justiça gratuita, deveria efetuar o pagamento das custas processuais como determina a lei, sendo desnecessário conceder novo prazo para tal, especialmente quando o recorrente sequer cumpriu a determinação de comprovar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Portanto, diante de sua inércia, o recurso foi corretamente julgado deserto, em decisão colegiada acompanhada por unanimidade.
Ademais, o sistema registrou ciência da intimação em 29/10/2024, com o prazo estipulado para findar em 05/11/2024.
O patrono da parte embargante alega que, em razão de ter contraído uma doença, ficou impossibilitado de juntar a documentação necessária para comprovar que seu cliente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Porém, conforme atestado médico (ID. 17448417), de 03/11/2024, fica evidente que já havia ciência da determinação judicial, considerando que a intimação foi publicada no DJE em 29/10/2024 e, mesmo após encerrar o período de afastamento que constou no atestado (10/11/2024), somente em 23/01/2025, isto é, mais de dois meses após o decurso do prazo e depois do julgamento do recurso, o causídico se manifestou nos autos com o fito de justificar sua inércia.
Logo, de forma manifestamente extemporânea e, portanto, não cognoscível.
Dessa forma, não prospera a tese aclaratória de equívoco no indeferimento da justiça gratuita, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com a decisão já proferida.
Quanto à alegação de que a parte autora deveria ter sido intimada para o pagamento das custas processuais, a tese não merece acolhimento.
Conforme devidamente fundamentado nos aclaratórios anteriormente manejados, restou amplamente demonstrado que o patrono da parte autora tinha ciência do ato.
Nesse contexto, cabia ao advogado diligenciar para a comprovação da gratuidade em nome de sua constituinte.
Ademais, não há razão para se questionar o fato de que o embargante não atendeu ao despacho oportunamente, tendo apenas juntado o atestado e os documentos comprobatórios da gratuidade após a prolação do acórdão.
Assim, resta evidente a inércia da parte autora.
Portanto, os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, manejados para rediscutir, sem fundamentos pertinentes, a razão de decidir do acórdão que fundamentou na deserção, ao aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325471
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25/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17657851
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17657851
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000697-04.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: YURI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000697-04.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: YURI RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: SER EDUCACIONAL S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEIXOU TRANSCORRER PRAZO SEM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
BENESSE INDEFERIDA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Yuri Rodrigues dos Santos em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto "POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada." Aduz o embargante que a decisão padece de omissão, pois o patrono da parte autora não teria sido intimado para pagar as custas processuais.
Além disso, argumenta que o advogado esteve impossibilitado de cumprir a determinação judicial, juntando aos autos atestado médico para comprovação.
Por fim, requer: "Caso não seja confirmada a justiça gratuita, requer o peticionário prazo para pagamento das custas.
Subsidiariamente, em não sendo devolvido o prazo para comprovação de hipossuficiência, requer que a presente petição seja recebida como embargos de declaração, para suprir omissão quanto à ausência de intimação específica da parte para pagamento das custas processuais.".
Dessa forma, requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos: "Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 15345735), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez.".
Dos autos, extrai-se que o autor foi devidamente intimado para comprovar sua condição de beneficiário da justiça gratuita (decisão ID. 15345735).
Em resposta, deixou de apresentar a documentação expressamente requerida na determinação judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos posteriormente (ID. 15636243).
Ressalto que, no próprio despacho, ficou especificado que, de forma alternativa, caso o autor não fizesse jus a benesse da justiça gratuita, deveria efetuar o pagamento das custas processuais como determina a lei, sendo desnecessário conceder novo prazo para tal, especialmente quando o recorrente sequer cumpriu a determinação de comprovar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
Portanto, diante de sua inércia, o recurso foi corretamente julgado deserto, em decisão colegiada acompanhada por unanimidade.
Ademais, o sistema registrou ciência da intimação em 29/10/2024, com o prazo estipulado para findar em 05/11/2024.
O patrono da parte embargante alega que, em razão de ter contraído uma doença, ficou impossibilitado de juntar a documentação necessária para comprovar que seu cliente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Porém, conforme atestado médico (ID. 17448417), de 03/11/2024, fica evidente que já havia ciência da determinação judicial, considerando que a intimação foi publicada no DJE em 29/10/2024 e, mesmo após encerrar o período de afastamento que constou no atestado (10/11/2024), somente em 23/01/2025, isto é, mais de dois meses após o decurso do prazo e depois do julgamento do recurso, o causídico se manifestou nos autos com o fito de justificar sua inércia.
Logo, de forma manifestamente extemporânea e, portanto, não cognoscível.
Dessa forma, não prospera a tese aclaratória de equívoco no indeferimento da justiça gratuita, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com a decisão já proferida.
Ressalto, por fim, que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise dos autos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657851
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31/01/2025 11:01
Conhecido o recurso de YURI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-06 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759370
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759370
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16/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759370
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13/12/2024 16:13
Não conhecido o recurso de YURI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-06 (RECORRENTE)
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15908224
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15908224
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15908224
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18/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15345735
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15345735
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000697-04.2024.8.06.0222 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15345735
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24/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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