TJCE - 3000697-04.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:17
Juntada de despacho
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23/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105182049
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182049
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000697-04.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182049
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19/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99265404
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99265404
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3000697-04.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que o julgamento se baseou em premissa fática equivocada, posto que o tema em questão trata de celeumas que envolvem a validade do diploma de graduação.
Alega que no caso em tela, o que se tem é discussão quanto ao contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a expedição mera consequência da demanda, e não o seu objeto temático.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão nenhum equívoco, posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265404
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30/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90531348
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000697-04.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: YURI RODRIGUES DOS SANTOS PROMOVIDO: SER EDUCACIONAL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente ação foi proposta contra SER EDUCACIONAL S.A, requerendo o autor, entre outros, a emissão do diploma relativo ao curso de Administração.
Com efeito, dispõe o Tema 1154 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Diante disto, declaro incompetente este Juízo Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, o que faço com base no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90531348
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09/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531348
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08/08/2024 18:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85127535
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85127535
-
30/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85127535
-
30/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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