TJCE - 3000697-96.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104817714
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104817714
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000697-96.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUZARDO VIANA DOS SANTOSEndereço: Vila Nova, 0, Guanacés, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BL A WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO R.H. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz -
19/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104817714
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101804794
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101804794
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000697-96.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUZARDO VIANA DOS SANTOSEndereço: Vila Nova, 0, Guanacés, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BL A WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por LUZARDO VIANA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é beneficiário do INSS e recebe mensalmente o importe de um salário mínimo, o qual é destinado integralmente para o sustento próprio e de sua família.
Por conseguinte, percebeu que o valor de seu benefício está sofrendo uma redução completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor, em razão de seu caráter de essencialidade. Aduz que na intenção entender o que motivou essa diminuição, a autora buscou o INSS e tomou ciência de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., havia realizado dois empréstimos consignados em seu desfavor, sem a sua aquiescência, um no valor de R$ 1.706,41 e outro no valor R$ 1.159,55. Diante deste cenário, requer a anulação do débito e a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida. Com efeito, anexou as cópias da cédula de crédito bancária, acompanhados dos documentos pessoais do autor, inclusive com assinatura digital com IP, geolocalização e foto tirada no momento da contratação (ID 99144174 e 99145277), bem como do comprovante de transferência bancária, anexado no bojo da contestação (ID 99144172, p.03). Ademais, verifico que as alegações da parte requerida em relação aos contratos de nº 205085214 (firmado em 04/08/2020 no valor total de R$ 1.706,41, e liberado para a parte autora o valor de R$ 235,97); e o de nº 205149468 (firmado em 04/08/2020 no valor total de R$ 1.159,55, e liberado para a parte autora o valor de R$ 198,68), merecem prosperar, tendo em vista que no extrato da conta 705970-5 anexado pelo autor (ID 89951795), consta na página 14, que no dia 10/08/2020, o autor recebeu dois TEDs, nos valores de R$ 198,68 e R$ 235,97 (TED-Lib Operaç de Crédito). Vale a pena salientar que ambos os contratos são fruto de refinanciamentos de contratos anteriores. Assim, verifico de forma bastante evidente, por meio dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao banco demandado, sendo válida a contratação. A propósito do tema, cito julgados do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resta claro o fato de que não houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício à instituição financeira com o fito de provar não ter a autora recebido o montante contratado.
O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso os entenda desnecessários, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há clara correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pela própria promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em comento.
Ademais é irrelevante saber se o valor contratado foi recebido pela autora ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade, tendo ainda o ente financeiro colacionado comprovante de pagamento na modalidade TED.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 4.
Por sua vez, a instituição bancária logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato com assinatura semelhante a aposta pela autora nos documentos juntados a inicial, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, tais como documento de identidade e CPF acompanhados de comprovante de pagamento na modalidade TED. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais. 6.
In casu, resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0008170-65.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n°0008081-42.2019.8.06.0126 (fls. 403/413) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 25/26), no RG (fl. 27) e no termo de adesão de crédito consignado (fls. 66/70).
Ademais, verifica-se às fls. 140/146 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e a sua respectiva movimentação.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora/apelante devidamente assinado por esta (fl. 66/70), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração pública e declaração de pobreza acostadas pelo autor (fls. 25/27).
Além disso, o Banco réu/apelado demonstrou possuir cópias do documento de identidade, do CPF e comprovante de endereço da parte autora/apelante (fls. 70/71), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial. (fl.27/28).
Neste ponto, urge salientar que o documento de identidade juntado pelo banco requerido é a 1ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 21/03/2014 (fl.70), enquanto que o documento de identidade juntado pela parte autora em sua exordial é a 2ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 13/08/2018 (fl. 27), tendo sido o contrato firmado no dia 26.01.2016 (fls. 66/70), ou seja, o documento existente à época da contratação foi o juntado pelo banco ora recorrido, cujos demais dados conferem com aqueles juntados pelo autor na inicial.
Do mesmo modo, o banco requerido juntou às fls. 140/147 e fl.173, comprovante de TED/DOC para a conta de titularidade da parte autora e o extrato de sua respectiva movimentação, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC). 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível- 0008081-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
27/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101804794
-
26/08/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90496121
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000697-96.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZARDO VIANA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 23 de agosto de 2024, às 15h. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade.
Dou fé. CASCAVEL/CE, 8 de agosto de 2024. JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90496121
-
08/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90496121
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/08/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
26/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003806-94.2024.8.06.0167
Francisco Aristeu Sousa dos Santos
Joaquim de Melo Siqueira
Advogado: Allana Pessoa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 11:32
Processo nº 3000697-04.2024.8.06.0222
Yuri Rodrigues dos Santos
Ser Educacional S.A.
Advogado: Max Alan Parente Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:34
Processo nº 3000217-31.2024.8.06.0091
Raimunda Moreira da Luz Silva
En-Brasil Comercio e Servicos S.A.
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 13:52
Processo nº 3000697-96.2024.8.06.0062
Luzardo Viana dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:55
Processo nº 3001806-27.2024.8.06.0069
Antonio Apolinario Filho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:15