TJCE - 3000075-16.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/08/2023 14:40 em/para 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
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17/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:38
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 22:51
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:51
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 3000075-16.2023.8.06.0009 Vistos, etc..., Conforme se observa dos autos, a parte reclamante intimada do despacho acostado no id de nº53733062, em nada se manifestou, pois não apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome, nem tampouco procuração.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Deste modo não tendo a parte apresentado o que foi determinado em despacho, caracterizada está, portanto, a preclusão temporal judicial.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Fica cancelada audiência designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 03/02/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
08/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 03:17
Indeferida a petição inicial
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03/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 07:58
Decorrido prazo de JESSICA COELHO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000075-16.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JAN/2023), e em seu nome, bem como cópias de frente e verso do RG e CPF, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, vez que o documento acostado aos autos está defasado(05.09.2022), em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 14.11.2022 e a presente ação fora distribuída em 20.01.2023, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, também, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2023), sob pena de indeferimento da inicial.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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