TJCE - 3000657-95.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON MENDES em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000657-95.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO EDSON MENDES Endereço: Rua Desembargador Moreira da Rocha, 436, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
Este juízo extinguiu a presente ação, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, de fato, a decisão de ID n. 23622345 deve ser revogada. 10.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão de ID n. 23622345.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 06/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59:59.
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27/12/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:06
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2021 12:05
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2021 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:41
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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