TJCE - 0015070-75.2013.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYARA MAIA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 87758825
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015070-75.2013.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUTADO: NAYARA MAIA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima qualificadas, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Por ocasião do Ofício-Circular nº 63/2024, do Gabinete da Presidência do E.
TJCE, o presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos, a legislação vigente e notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora.
Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A resolução supracitada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 - Tema de Repercussão Geral 1.184).
O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva, o que contribui significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a comprovação do interesse processual se tornou um requisito fundamental para a propositura da execução fiscal, garantindo que o Estado-juiz seja acionado apenas quando sua atuação seja realmente necessária para a resolução da controvérsia.
Portanto, considerando-se o valor da causa e constatando-se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, cumulado com a busca infrutífera de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do presente processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184).
Registro que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 156 e 175 do CTN.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 87758825
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12/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87758825
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12/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:06
Juntada de Informações
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24/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 19:05
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 17:18
Mov. [62] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpram-se as determinações pendentes do despacho de fl. 34. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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17/08/2022 11:01
Mov. [61] - Conclusão
-
02/05/2022 12:24
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de fl. 29. Expedientes necessários.
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22/04/2022 13:45
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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08/04/2022 19:36
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 16:07
Mov. [57] - Certidão emitida
-
16/08/2021 10:59
Mov. [56] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime(m)-se o exequente para que se manifeste sobre a informação contida no documento de fl.29, requerendo o que entende ser pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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13/08/2021 16:35
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 16:32
Mov. [54] - Documento
-
30/07/2021 16:08
Mov. [53] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fl.25. Cumpra-se conforme foi requerido. Expedientes necessários.
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21/01/2021 22:42
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 16:27
Mov. [51] - Conclusão
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18/01/2021 10:13
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
-
18/01/2021 10:13
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
-
11/01/2021 14:49
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/01/2021 10:46
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00165081-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 10:44
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26/10/2020 11:48
Mov. [46] - Certidão emitida
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25/10/2020 17:55
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 22:22
Mov. [44] - Conclusão
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17/09/2020 22:22
Mov. [43] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [42] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [41] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [40] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [39] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [38] - Petição
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17/09/2020 22:22
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2020 22:22
Mov. [36] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [35] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [34] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [33] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2020 22:22
Mov. [31] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [30] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [29] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [28] - Documento
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17/09/2020 22:22
Mov. [27] - Documento
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16/07/2019 11:35
Mov. [26] - Mero expediente: existe determinação judicial a cumprir.À SECRETARIA PARA ATO DO OFÍCIO
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02/02/2019 14:52
Mov. [25] - Recebimento
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02/02/2019 14:51
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
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02/02/2019 14:49
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO 3ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS/CE - PORTARIA 61/2019 TJCE
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02/02/2019 14:49
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO 3ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS/CE - PORTARIA 61/2019 TJCE
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02/02/2019 14:45
Mov. [21] - Recebimento
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18/01/2019 15:24
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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18/01/2019 15:19
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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11/07/2016 08:50
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2014 08:55
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2014 08:55
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2014 08:54
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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08/08/2014 08:52
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DETRAN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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29/05/2014 09:53
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/05/2014 13:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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24/01/2014 13:00
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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24/01/2014 13:00
Mov. [10] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: NAYARA MAIA DA SILVA - EXECUTADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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25/10/2013 15:21
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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30/08/2013 12:03
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O EXECUTADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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28/08/2013 09:57
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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23/08/2013 16:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/08/2013 16:49
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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21/08/2013 11:37
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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21/08/2013 10:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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21/08/2013 10:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/06/2013 13:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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