TJCE - 3018125-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154684636
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154684636
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29/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684636
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154684636
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154684636
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22/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684636
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14/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144572399
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144572399
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144572399
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03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LILLIAN DE MELLO NUNES KLEIN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101921112
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101921112
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03/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018125-80.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LEANDER CUNHA DE CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921112
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27/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90076988
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUAJUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, promovida por Leander Cunha de Carvalho, em face da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza/CE (AMC), objetivando, liminarmente, que a requerida anule, imediatamente, o auto de infração (nº AS00092396), sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), supedaneada no artigo537, CPC.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Sejud.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90076988
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08/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90076988
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07/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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