TJCE - 3001857-55.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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03/10/2024 00:13
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90342646
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001857-55.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA REQUERIDO (A)(S) Nome: ALLISSON RICARDO DE MELO SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA em face de ALLISSON RICARDO DE MELO SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 90067958).
Verifica-se, ainda, que houve bloqueio de valores do executado via SISBAJUD, conforme ID 90342107.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelo executado e pelo causídico da exequente, o qual possui poderes para transigir e firmar acordo, conforme Procuração de ID 72007785.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 165,79 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) realizado via SISBAJUD em nome do executado, conforme ID 90342107.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90342646
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08/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342646
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05/08/2024 21:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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