TJCE - 3001139-34.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 96317999
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 96317999
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001139-34.2018.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ROBERTO DA PONTE PORTELA - ME REQUERIDO (A)(S) Nome: F J CHAVES DE OLIVEIRANome: ELIZABETH PORCELANATO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no ID 33454596, julgando improcedentes os pedidos do autor. Sentença no ID 58462465, não acolhe os embargos de declaração.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 59584690), tendo sido proferido Acórdão no ID 73227176 não conhecendo do recurso inominado por ser deserto, bem como condenou a recorrente em custas e honorários em 10% do valor da causa.
Certidão do trânsito em julgado no ID 77135725.
A promovida requereu o desarquivamento (ID 78316093) para os fins de haver cumprida a determinação da condenação no valor de 10% de honorários advocatícios.
A parte autora apresentou termo de acordo relativo aos valores de honorários sucumbenciais assinado pelos causídicos de ambas as partes (ID 96197574). FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 96197574).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido assinado pelos causídicos de ambas as partes, e que o causídico do promovente possui poderes para transigir/fazer acordo, conforme ID 8500342.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
15/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96317999
-
15/10/2024 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001139-34.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: F J CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADA: ROBERTO DA PONTE PORTELA - ME DECISÃO ROBERTO DA PONTE PORTELA - ME, requer a revogação da intimação relativa a cobrança dos honorários sucumbenciais, visto que essa estaria suspensa por cinco anos, uma vez que deferida a justiça gratuita no 1 grau e não teria havido a revogação expressa.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes, id 33454596, tendo a promovente apresentado recurso inominado e pedido justiça gratuita, a qual foi deferida no despacho de id 59769079.
Entretanto, em juízo de admissibilidade realizado pelas Turmas Recursais, entendeu-se não provada a hipossuficiência para isentar o pagamento das custas, sendo oportunizado o prazo de cinco dias para comprovar os rendimentos ou pagas as custas, id 73226114, bem como foi decidido que os comprovantes anexados não eram hábeis para legitimar a justiça gratuita, razão pela qual a recorrente foi intimada para pagar as custas, id 73226122.
Não pagas as custas, o recurso não foi reconhecido em razão da deserção, bem como a recorrente condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, id 73227176, razão pela qual o advogado da recorrida requereu o cumprimento da sentença.
Com efeito, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso é de incumbência do relator.
Vejamos §7 do art.99 do CPC nesse sentido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, o juízo de admissibilidade dos recursos contra decisões nos juizados especiais é das Turmas Recursais, cujas decisões prevalecem sobre a análise realizada na primeira instância.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA DIRIMIR O PONTO CONTROVERSO.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Da deserção do recurso do autor. "A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à eventual análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo 'a quo'." (Acórdão 1722279, 07394667120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Se o relator, ao analisar os autos não observou dados suficientes sobre as circunstâncias econômicas do recorrente e determinou a apresentação de contracheques, de extratos bancários e do cartão de crédito, a inércia da parte em cumprir essa determinação autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Transcorrido o prazo de 48 horas concedido ao recorrente para recolher o preparo, contado do indeferimento da gratuidade de justiça, o recurso deve ser julgado deserto. 4. Na hipótese, se o autor foi intimado a comprovar o recolhimento das custas e preparo no prazo de 48h, registrou ciência no dia 8 de maio de 2024, mas não se manifestou, considera-se deserto o recurso.
Recurso da parte autora não conhecido. 5. Do cerceamento de defesa.
Na petição inicial o autor afirma que sofreu abordagem "absurdamente humilhante, constrangedora e vexatória".
Na contestação, a empresa alega que o autor "não foi desrespeitado, mas apenas lhe foi, discretamente, informado" e pede a oitiva de testemunhas. 6. A produção de prova testemunhal é desnecessária quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez.
Entretanto, quando o ponto controverso demanda elucidação que potencialmente pode interferir no destino da demanda e havendo aptidão da prova testemunhal, oportunamente requerida, para confirmar ou infirmar as alegações, é de se reconhecer o cerceamento de defesa na sentença que indeferiu a oitiva de testemunhas e condenou a empresa a compensar os danos morais. 7. Nesse sentido: " I.
Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
II.
Estabelecida controvérsia sobre a existência e as circunstâncias da compra e venda do veículo automotor penhorado e pleiteada a produção de prova testemunhal para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito do autor à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
III.
A produção de prova que se revela potencialmente apta a elucidar a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu.
IV.
Resta evidenciado o cerceamento de defesa na hipótese em que os embargos de terceiro são rejeitados porque se considerou que o embargante não comprovou a regularidade da compra e venda que poderia descaracterizar a existência de fraude à execução.
V.
Apelação provida. (Acórdão 1793441, 07009779520228070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Viola o devido processo legal e o direito de defesa a prolação de sentença versando sobre matéria de direito e de fato, quando é indeferido o pedido de produção da prova testemunhal potencialmente apta a dirimir a controvérsia. 9. Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Relatório em separado. 10. Recorrente/autor condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Recorrente/réu sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1869353, 07166005620238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Nesse diapasão, como o relator do recurso inominado interposto pela autora não entendeu provada a condição de hipossuficiencia do recorrente, bem como essa foi condenada em honorários sucumbenciais sem haver qualquer menção à deferimento de gratuidade ou suspensão de exigibilidade, a referida condenação pode ser executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da intimação da autora para pagar os honorários sucumbenciais.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
12/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507911
-
09/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83766444
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83766444
-
05/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83766444
-
05/04/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83672757
-
04/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672757
-
04/04/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2024 12:10
Processo Reativado
-
03/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/12/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:34
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
11/12/2023 10:47
Juntada de despacho
-
26/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:19
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:54
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/04/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/04/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2020 19:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2020 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de F J CHAVES DE OLIVEIRA em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de ROBERTO DA PONTE PORTELA - ME em 16/11/2018 23:59:59.
-
26/08/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2018 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 09:01
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/10/2018 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 15:06
Expedição de Citação.
-
06/09/2018 15:06
Expedição de Citação.
-
05/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 14:20
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000845-95.2024.8.06.0163
Manoel Rodrigues de Lima
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 10:30
Processo nº 0156312-95.2019.8.06.0001
Servi Posto Capri LTDA - ME
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 16:27
Processo nº 3000644-41.2024.8.06.0119
Antonio Itamar de Oliveira Alves
Estado do Ceara
Advogado: Nilo Sergio de Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:40
Processo nº 3000879-81.2023.8.06.0009
Geap Autogestao em Saude
Teodorico Jose de Menezes Neto
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:52
Processo nº 3001126-29.2023.8.06.0020
Itau Unibanco Holding S.A
Maria das Gracas de Lima
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 09:43