TJCE - 0049447-48.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17534870
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17534870
-
28/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17534870
-
28/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 30/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13804337
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0049447-48.2014.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA BEZERRA DA SILVA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ARTROSE NOS OSSOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCABIMENTO DO USO DO PRINCÍPIO RESERVA DO POSSÍVEL COMO TRUNFO ARGUMENTATIVO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
RECURSOS CONHECIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade ao fornecimento da medicação Gamax 920g, Duo Decatron - 1 unidade de injeção mensal, e Artico 1,5+1 (2g), pelo período necessário ao tratamento requestado, e na quantidade prescrita em receita médica, sob pena de sequestro de verba pública.
Sem condenação de custas e honorários. 2 O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa carente, proporcionando-lhe assistência médica e farmacêutica, por força de disposição Constitucional.
A saúde é um direito de todos, constituindo uma garantia social que deve ser preservada pelo Estado de modo pleno e eficaz, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana e violar o direito à vida. 3 Em virtude da natureza do direito tutelado, compreende-se que não há de se falar em reserva do possível no caso em apreço, porquanto integre a saúde no rol dos direitos fundamentais do cidadão, sendo corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
Não se pode, portanto, utilizar-se do argumento do comprometimento de recursos públicos como forma de legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar o mínimo existencial. 4 Encontra-se superada a Súmula 421 do STJ, em virtude do julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, ao passo de que, atualmente, adota esta Câmara de Direito Público o entendimento sedimentado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral.
Dessa forma, a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do deficit de recursos enfrentado pela instituição. 5 Apelações conhecidas.
Sentença alterada somente no que se refere aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer das Apelações, para alterar a sentença somente no que se refere aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTESDesembargador Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conhecer das Apelações, para alterar a sentença somente no que se refere aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE ICÓ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA LIMA (assistida por defensor público), julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade ao fornecimento da medicação Gamax 920g, Duo Decatron - 1 unidade de injeção mensal, e Artico 1,5+1 (2g), pelo período necessário ao tratamento requestado, e na quantidade prescrita em receita médica, sob pena de sequestro de verba pública.
Sem condenação de custas e honorários.
Irresignada, a Defensoria aduz, em ID de n. 8016312, que, em que pese o decisum supramencionado não ter definido custas e honorários, estes são devidos, em virtude da autonomia funcional e administrativa que caracteriza a instituição, devendo-se condenar o ente público perdedor ao pagamento das verbas sucumbenciais, ainda que pertençam à mesma esfera de governo. Por sua vez, a municipalidade, reiterando a temática da contestação, argumenta: a ilegitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda, suscitando ser responsabilidade do Estado do Ceará, e não do ente municipal, custear o tratamento pleiteado; a insuficiência de recursos da municipalidade para a aquisição do remédio, com fulcro no princípio da reserva do possível; o risco de violação ao princípio da separação dos poderes ao permitir que o judiciário interfira no mérito da questão; a necessidade de que o medicamento conste nas listas do SUS e da ANVISA, pedindo, por fim, a improcedência do pleito. Sem contrarrazões. Instada a colacionar parecer, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apresentado pela Defensoria Pública e por seu provimento, deixando de se manifestar sobre a apelação interposta pela municipalidade. É o relatório. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator VOTO: VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passando, então, à análise das insurgências.
Conforme relatado, cinge-se o presente momento processual em averiguar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, que determinou, in verbis: "Isto posto e o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando solidariamente os promovidos, MUNICÍPIO DE ICÓ - CE, na obrigação de fornecer a(o) autor(a), a medicação Gamax 920 mg, Duo Decadron - Injeção 01 unidade mensal e Artico 1,5+1, 2G, pelo período necessário ao tratamento e na quantidade prescrita em receita médica, sob pena de sequestro de verba pública.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela deferida às fls. 21/22.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se." Muito bem. Preliminarmente, quanto ao recurso interposto pelo Município de Icó, acerca da ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seria competência da União fornecer o tratamento requestado, adianto que melhor direito não acompanha a municipalidade.
Explico.
O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa carente, proporcionando-lhe assistência médica e farmacêutica, por força de disposição Constitucional.
A saúde é um direito de todos, constituindo uma garantia social que deve ser preservada pelo Estado de modo pleno e eficaz, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana e violar o direito à vida. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. À vista disso, a prestação de assistência à saúde compreende-se como uma responsabilidade solidária, cuja competência recai sobre todos os entes federados, de modo que o autor da demanda tem certa liberdade ao escolher contra quem vai litigar.
Além disso, insta consignar que, em virtude da natureza do direito tutelado, compreende-se que não há de se falar em reserva do possível no caso em apreço, porquanto integre a saúde no rol dos direitos fundamentais do cidadão, sendo corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
Não se pode, portanto, utilizar-se do argumento do comprometimento de recursos públicos como forma de legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar o mínimo existencial. Face ao exposto, incumbe à autoridade judicante intervir em situações como a em apreço, no sentido de determinar o cumprimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, de modo que as insurgências levantadas pela municipalidade apelante a respeito de sua competência para o cumprimento do dispositivo não se revestem do melhor direito. À similitude, vide entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS MÉDICOS A PACIENTE MENOR HIPOSSUFICIENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, II DA CF/88 E TEMA Nº 793 DO STF.
PRELIMINAR DENEGADA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia em face de decisão monocrática prolatada pelo juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concedendo o fornecimento de fraldas e insumos médicos em favor de menor hipossuficiente portador de micrognatia, broncodisplasia, retrognatia, fenda palatina, artéria umbilical única, hipertelorismo mamário, dilatação pielocalicial. 02.
Preliminarmente, no que tange à ilegitimidade passiva ventilada, percebe-se que a questão a ser tratada diz respeito às competências constitucionais dos entes integrantes da Federação.
Pela literalidade do art. 23, II da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 03.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178 (Tema 793 do STF), em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal ¿ CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. 04.
Logo, não se há de admitir, em situações como a que aqui se examina, qualquer pretensão de transferência de responsabilidade que sempre se quer fazer prevalecer quando se tem que definir a quem cabe o fornecimento dos insumos pleiteados.
Preliminar Rejeitada. 05.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de se exigir do ente público o fornecimento de fraldas e insumos médicos em razão da necessidade pelo estado de saúde enfrentado pela parte autora. 06.
Repisa-se que o art. 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos.
Especificamente, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o direito fundamental à saúde encontra amparo nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.069/1990. 07.
Assim, o Poder Judiciário, quando concede o direito pleiteado na via jurisdicional, materializando o direito à saúde constitucionalmente assegurado, age a aplicar, no caso concreto, a isonomia que foi preterida pela omissão administrativa levada ao seu conhecimento, mormente a partir da demonstração da necessidade de se efetivar o direito público subjetivo do autor em acessar o tratamento de saúde requerido. 08.
Não havendo que se falar, assim, em aplicação da cláusula da reserva do possível, como forma de legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde, portanto, não prospera qualquer argumento sobre limitação de recursos ou comprometimento do orçamento sem a devida comprovação. 09.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800131-33.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJCE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência, não sendo aplicável a Súmula nº 421 do STJ uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 8.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, em sede de Remessa Necessária, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0010925-36.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Dito isso, verifico que, além da possibilidade de requerer do ente público uma prestação positiva no que se refere ao direito da saúde, há, também, nos autos deste caderno processual, indícios suficientemente aptos a comprovar a necessidade do tratamento pleiteado, bem como a impossibilidade de a parte autora custeá-lo por seus próprios meios. Reitero, por oportuno, que não desconheço do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que estabelece requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
No entanto, há de se considerar que o requerimento da medicação pleiteada fora anterior ao julgamento do incidente de demandas repetitivas em comento.
Quanto à apelação redigida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, tem-se que, de fato, encontra-se superada a Súmula 421 do STJ, em virtude do julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, ao passo de que, atualmente, adota esta Câmara de Direito Público o entendimento sedimentado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, com o fito de uniformizar a jurisprudência deste Órgão Julgador, nos termos dos arts. 926 e 927, passo a análise do ponto, seguindo o novo posicionamento. O tema 1.002 do STF, fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
De acordo com o ilustre Ministro Roberto Barroso, a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do deficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional.
Veja-se: 8.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em algumas oportunidades.
Na ADPF 307 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 19.12.2013, a Corte analisou a possibilidade de o Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nessa oportunidade, o STF afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. (...) 11.
A autonomia e relevância institucional da Defensoria Pública foi reconhecida também nas ações diretas que afirmaram a legitimidade de seu poder requisitório.
Nessa oportunidade, este Tribunal considerou que a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública contribui para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos. 12.
Além de conferir autonomia à Defensoria, o constituinte derivado preocupou-se, também, com o déficit de defensores públicos e com os problemas de estruturação desses órgãos.
Para tanto, a EC nº186; 80/2014 inseriu no ADCT o artigo 98, que impõe a observância da proporcionalidade entre o número de defensores públicos e a efetiva demanda do serviço e população da unidade jurisdicional e fixa o prazo de 8 (oito) anos para o provimento de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, com priorização das regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
O prazo encerrou-se no ano de 2022. 13.
Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos.
Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias.
Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto, ponderando os argumentos acima delineados, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, REFORMANDO A SENTENÇA SOMENTE NO CAPÍTULO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, uma vez que superado o entendimento vinculado à Súmula 421 do STJ.
Assim, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) em honorários sucumbenciais.
Na oportunidade, majoram-se os honorários recursais para 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator E6 -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13804337
-
12/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13804337
-
09/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 09:37
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 11139110
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 11139110
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 11139110
-
04/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11139110
-
04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8355814
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8355814
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8355814
-
03/11/2023 12:32
Declarada incompetência
-
20/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000583-79.2022.8.06.0143
Banco Pan S.A.
Lucia de Oliveira Neves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 14:26
Processo nº 3000293-16.2022.8.06.0062
Maria Helenira Vieira de Queiroz
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 09:18
Processo nº 3000114-91.2022.8.06.0059
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 15:12
Processo nº 3000006-90.2024.8.06.0124
Irene Rosa de Almeida Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 10:22
Processo nº 0008294-57.2017.8.06.0178
Francisco Pedro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00