TJCE - 0003166-49.2014.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 23/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19254486
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19254485
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19254486
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19254485
-
03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254486
-
03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254485
-
26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607178
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607178
-
10/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607178
-
10/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 14/10/2024 23:59.
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08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14201899
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14201899
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0003166-49.2014.8.06.0085 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros (2) APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003166-49.2014.8.06.0085 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA, MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CAMARA MUNICIPAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA DA COMARCA SANTA QUITÉRIA - CE APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ..... EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO.
NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Sabe-se que é competência genuína do Poder Executivo o planejamento e implementação de políticas públicas com vistas a viabilizar o acesso da sociedade a direitos fundamentais. 2.
A questão do Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a criar cargos, realizar concurso público e a consequente interferência no mérito administrativo, revela-se como ingerência deste frente a oportunidade, conveniência e o planejamento orçamentário que restringe e delimita a ação da Administração Pública, à qual cabe, única e exclusivamente, eleger as prioridades administrativas e a aplicação dos recursos financeiros que lhe são concernentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dando-lhes provimento, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelações interpostos pelo Município de Hidrolândia-CE e Câmara Municipal de Hidrolândia-CE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública, com o intuito de compelir aos demandados a realização de concurso público para o provimento do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Hidrolândia.
O Município de Hidrolândia alega em sede de preliminar aduz que não deve figurar como polo passivo da presente demanda, uma vez que a Câmara Municipal detém legitimidade ad causam para responder, em separado, acerca da questão.
No mérito, argui os apelantes que a sentença proferida fere o princípio da independência dos poderes, não sendo possível o Poder Judiciário interferir na Administração Pública.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo apresentado pelo Ministério Público em id.12326145. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
No caso dos autos, analisando a preliminar suscitada, percebe-se que a matéria engloba o provimento de cargos, que é competência do Poder Executivo Municipal, inclusive com previsão no art. 38, V, da Constituição do Estado do Ceará, portanto, não há que se falar em ilegitimidade para compor o polo passivo.
Passo para a análise do mérito.
Como se sabe, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando que o ente municipal realize concurso público para provimento de cargos público para o provimento do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Hidrolândia. É competência genuína do Poder Executivo o planejamento e implementação de políticas públicas com vistas a viabilizar o acesso da sociedade a direitos fundamentais.
Assim, vejo que a determinação de realização de concurso público para provimento de cargos é matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, não incumbindo ao Judiciário impor sua execução, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Não se pode descurar, consoante dito, do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), de maneira que, os provimentos judiciais afetos às políticas públicas não escapam aos limites desse primado, notadamente naquilo que confere ao Poder Executivo a competência para selecionar onde alocará seus recursos orçamentários e patrimoniais. À evidência, a realização de concurso público exige da Administração Pública uma análise minuciosa e pormenorizada acerca do impacto financeiro e orçamentário, ou seja, a origem do recurso público e a observância do limite prudencial com gasto pessoal, a fim de não violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de aferir a real necessidade de feitura de um certame público.
Inexorável que a pretensão de que o Judiciário solucione a todo custo, por meio da adoção de um ativismo judicial, todas e quaisquer mazelas sociais advindas da insuficiência de verba pública, nas mais diversas áreas de dever de atuação do Poder Público, não se apresenta como solução adequada e legítima sob a ótica do princípio da separação dos poderes, corolário da própria garantia da democracia, bem como da perenidade da regular prestação e garantia dos demais deveres e serviços públicos necessários à coletividade.
Cabendo ao Judiciário, tão somente, fazer o controle da legalidade do ato administrativo, mas não impor ao administrador a obrigação de produzir o ato.
Sendo assim, entendo que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo, desde que seja para verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, e não como pretende promovente.
Orienta-se nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL.
PREVALECE O ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE EXISTE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível(págs150/165) e Remessa (111/118) interposto pelo município de Poranga, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poranga, que julgou procedente Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, em desfavor daquele município. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertado o entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau que acolheu a tese ventilada pelo Parquet quanto à obrigatoriedade de realização de concurso público para o cargo de procurador do município de Poranga. 3.
A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em sua administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. 4.
Em julgamento recente de processos envolvendo referidos dispositivos constitucionais, o Eg.
STF teve oportunidade de pronunciar-se pela discricionariedade dos municípios em relação à instituição de órgãos de advocacia pública em suas administrações. 5.
Dessa forma, entende-se que a criação das procuradorias municipais, bem como a realização de concurso para o provimento de cargos, são atos discricionários da administração pública municipal, não existindo fundamentação legal ou mesmo constitucional para que seja a Administração Pública local obrigada a criá-lo. 6.
Assim, com base nos princípios federativo e da autonomia municipal, cada Município, ao organizar sua administração, decidirá pela criação ou não de Procuradorias, pela criação ou não de cargo ou cargos de Procuradores ou pela pura e simples contratação de Advogados externos por meio de procedimentos licitatórios, de acordo com suas necessidades, possibilidades e peculiaridades. 7.
Ademais, descabida a intervenção do Judiciário para organização de carreira de Procuradores Municipais, posto que implicariam uma espécie de violação ao princípio da separação dos poderes e mácula ao princípio federativo, uma vez que, constitucionalmente, quem detém o poder de priorizar a aplicação das verbas públicas é o Executivo, dentro dos parâmetros orçamentários anteriormente aprovados pelo Legislativo.
Cabe ao Administrador Público, portanto, dentro das prerrogativas que a Constituição lhe destina, distribuir os recursos orçamentários para suprir suas necessidades. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedente a Ação Civil Pública em discussão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, para julgar improcedente a Ação Civil Pública, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0002100-05.2015.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sustenta o Parquet a preliminar de impossibilidade de se analisar o mérito da ação principal em sede de agravo de instrumento, requestando a inadmissibilidade do presente recurso e, consequentemente, pelo seu não conhecimento.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, sabe-se que é competência genuína do Poder Executivo o planejamento e implementação de políticas públicas com vistas a viabilizar o acesso da sociedade a direitos fundamentais.
Entretanto, ante a inoperância e omissão, na maioria das vezes, do Poder Público em operacionalizar e viabilizar tais garantias, atendendo matérias supérfluas em detrimento, via de regra, de relevantes e imprescindíveis questões sociais, hodiernamente o Judiciário se afastou da posição de mero expectador, passando, excepcionalmente, ao controle judicial da administração no que tange às políticas públicas; 3. À evidência, a realização de concurso público exige da Administração Pública uma análise minuciosa e pormenorizada acerca do impacto financeiro e orçamentário, ou seja, a origem do recurso público e a observância do limite prudencial com gasto pessoal, a fim de não violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de aferir a real necessidade de feitura de um certame público; 4.
Na espécie, denota-se de forma clarividente que impor ao município recorrente a realização de concurso público, principalmente neste momento de grave crise de saúde pública e financeira, implicaria em ingerência indevida do Judiciário no Executivo, podendo, inclusive, comprometer o orçamento municipal e os serviços públicos prioritários nesse instante, violando, destarte, o princípio da separação dos poderes; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento- 0630524-54.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Na espécie, denota-se de forma clarividente que impor ao município recorrente a realização de concurso público, implicaria em ingerência indevida do Judiciário no Executivo, podendo, inclusive, comprometer o orçamento municipal e os serviços públicos prioritários nesse instante.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14201899
-
03/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13874475
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003166-49.2014.8.06.0085 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874475
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874475
-
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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