TJCE - 0050104-75.2020.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:52
Decorrido prazo de Gleiciane Alves em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112548085
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112548085
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548085
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30/10/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Gleiciane Alves em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Gleiciane Alves em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 101908311
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 101908311
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0050104-75.2020.8.06.0123 AUTOR: JOSE MARIA FELIPE ALVES REU: GLEICIANE ALVES SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por José Maria Felipe Alves em face de Gleiciane Alves, que solicita em seu conteúdo danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na conciliação realizada em 14/06/2023 (id. 60802883).
Embora tenha participado da mencionada audiência, houve a apresentação de contestação por parte da requerida.
Ante a omissão da demandada, o autor manifestou-se favorável ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC (id. 80719636).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Como salientado alhures, José Maria Felipe Alves ajuizou ação em face de Gleiciane Alves.
Ele alega ser a ré responsável por acidente de trânsito em que as motos de ambos colidiram.
Segundo consta, o autor "obteve ferimentos no rosto e nos braços, perdeu alguns dentes e teve sua motocicleta danificada" (pág. 2, id. 28186774).
Contudo, a requerida nada fez a fim de ajudá-lo após o ocorrido.
Por isso, veio o requerente recorrer ao Poder Judiciário.
Pelo que se observa nos autos, a citação foi realizada.
Tanto é que houve a participação da demandada à audiência conciliatória.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte requerida deixou de apresentar contestação.
Cumpre ressaltar que a ausência de peça contestatória importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial, ainda que a ré se faça presenta à audiência.
Isso fica evidenciado no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, sobre o mencionado instituto, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Conforme visto, a ausência de contestação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nisso reside a necessidade de improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese todos os documentos trazidos, não é possível chegar à conclusão de que Gleiciane Alves foi responsável pelos danos causados ao demandante.
Cumpre salientar que o Boletim de Ocorrência (pág. 4 e 5, id. 28186926), a única prova que faz referência à ré, carece de força argumentativa, pois não cita testemunhas e não comprova a veracidade das informações narradas.
Este magistrado respeita e se compadece da situação sofrida pela vítima do acidente, torcendo para que, hoje, a saúde do Sr.
José Maria Felipe Alves esteja completamente recuperada.
Todavia, infligir à requerida a responsabilidade pelo acidente contraria o acervo probatório trazido aos autos.
DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Intimem-se. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908311
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10/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90070947
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050104-75.2020.8.06.0123 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - juntar aos autos as informações acerca do Seguro DPVAT, mencionado à folha 4, no id. 28186926.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90070947
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07/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070947
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07/08/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINNE MAYARA MAGALHAES DE HOLANDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINNE MAYARA MAGALHAES DE HOLANDA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79949529
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79949529
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79949529
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79949529
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21/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79949529
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21/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79949529
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19/02/2024 18:02
Decretada a revelia
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19/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77184886
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77184886
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19/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77184886
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15/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALINNE MAYARA MAGALHAES DE HOLANDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 60802883
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 60802883
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 60802883
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 60802883
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 60802883
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 60802883
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60802883
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60802883
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60802883
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04/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:28
Juntada de pedido (outros)
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23/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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16/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Gleiciane Alves em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2023 04:30
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/01/2022 19:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2020 05:10
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 23:27
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/05/2020 19:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377 Página: 838/846
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18/05/2020 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 15:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 13:45
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2020 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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