TJCE - 0058567-72.2019.8.06.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMIRIM em 29/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15748826
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15748826
-
12/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15748826
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE UMIRIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE UMIRIM em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14103046
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14103046
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0058567-72.2019.8.06.0177 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE UMIRIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE UMIRIM DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES MUNICIPAIS DO MNICÍPIO DE UMIRIM/CE.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 319/2018, 356/2009 E 392/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPRNHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da comarca de Umirim/CE, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim em face daquele Município. 2.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim informa que de acordo com a Lei Municipal nº 319/2008 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal de Umirim - PCCR), o profissional do magistério tem direito à progressão, como desenvolvimento na carreira, segundo a qual a cada 36 (trinta e seis) meses haverá uma progressão que corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento de cada servidor.
Com efeito, tal progressão não vem sendo aplicada in totum no município, conforme determina a legislação municipal. 3.
O d.
Juízo processante julgou procedente a ação, condenando o Município de Umirim a conceder progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 319/2008 e suas posteriores modificações em favor dos servidores públicos municipais da área do magistério, utilizando-se o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e o critério de tempo de serviço, a cada período de 3 anos de efetivo exercício, enquanto não houver a regulamentação e efetivação dos critérios subjetivos previstos na respectiva legislação, desde a data de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01/03/ 2017 até a data da efetiva implementação, bem como a pagar as eventuais diferenças salariais pela progressão horizontal devida aos servidores públicos municipais da área do magistério contadas, face a prescrição quinquenal, do dia de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01 de março de 2017 até a datada efetiva implementação. 4.
A omissão/inercia do Município de Umirim não pode ser obstáculo para o direito a progressão pelo mérito dos servidores, conforme estabelece expressamente a própria legislação municipal, mormente no tocante à efetivação da avaliação de desempenho anual, condição para a implementação das progressões funcionais pleiteadas.
Precedentes deste e.
TJCE. 5.
O Município demandado não logrou êxito em desconstituir os supracitados direitos previstos legislação infraconstitucional posta, não observando o artigo 373, inc.
II, CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 6.
Merece reforma o decisum quanto aos consectários legais. É que a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Neste azo, deve ser reformada a sentença neste ponto, para aplicar ao pagamento da valores retroativos, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da comarca de Umirim/CE, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim em face daquele Município.
Na peça exordial (ID 13069496), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim informa que de acordo com a Lei Municipal nº 319/2008(Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal de Umirim - PCCR), o profissional do magistério tem direito à progressão, como desenvolvimento na carreira, segundo a qual a cada 36 (trinta e seis) meses haverá uma progressão que corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento de cada servidor.
Com efeito, tal progressão não vem sendo aplicada in totum no município, conforme determina legislação municipal.
Assim, almeja o cumprimento da supracitada Legislação.
Documentos (de IDS 13069497 a 13069527) acompanham.
O Município réu se absteve de contestar, apesar de devidamente citado (ID 13069595).
Na sentença (ID 13069603), o d.
Juízo processante julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Ritos Civil, condenando o Município de Umirim a conceder progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 319/2008 e suas posteriores modificações em favor dos servidores públicos municipais da área do magistério, utilizando-se o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e o critério de tempo de serviço, a cada período de 3 anos de efetivo exercício, enquanto não houver a regulamentação e efetivação dos critérios subjetivos previstos na respectiva legislação, desde a data de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01/03/ 2017 até a data da efetiva implementação, bem como a pagar as eventuais diferenças salariais pela progressão horizontal devida aos servidores públicos municipais da área do magistério contadas, face a prescrição quinquenal, do dia de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01 de março de 2017 até a datada efetiva implementação.
O Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do recurso voluntário (ID 13069615).
Remetidos os autos à instância superior foram os mesmos com vistas à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, tendo seu ilustre representante emitido parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 13752694).
Este é o breve relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da comarca de Umirim/CE, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim em face daquele Município.
Na peça exordial, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umirim informa que de acordo com a Lei Municipal nº 319/2008 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal de Umirim - PCCR), o profissional do magistério tem direito à progressão, como desenvolvimento na carreira, segundo a qual a cada 36 (trinta e seis) meses haverá uma progressão que corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento de cada servidor.
Com efeito, tal progressão não vem sendo aplicada in totum no município, conforme determina legislação municipal.
Assim, almeja o cumprimento da supracitada Legislação.
Documentos (de IDS 13069497 a 13069527) acompanham.
O Município réu se absteve de contestar, apesar de devidamente citado.
Na sentença, o d.
Juízo processante julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Ritos Civil, condenando o Município de Umirim a conceder progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 319/2008 e suas posteriores modificações em favor dos servidores públicos municipais da área do magistério, utilizando-se o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e o critério de tempo de serviço, a cada período de 3 anos de efetivo exercício, enquanto não houver a regulamentação e efetivação dos critérios subjetivos previstos na respectiva legislação, desde a data de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01/03/ 2017 até a data da efetiva implementação, bem como a pagar as eventuais diferenças salariais pela progressão horizontal devida aos servidores públicos municipais da área do magistério contadas, face a prescrição quinquenal, do dia de 25/11/2014 a 31/12/2014 e de 01 de março de 2017 até a datada efetiva implementação.
O Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do recurso voluntário. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, entendo que a Remessa necessária se acha em consonância com a normatização vigente, máxime em decorrência da Súmula nº 490, do STJ c/c artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser conhecida.
Anote-se que o Município demandando não contestou a demanda e nem tampouco interpôs recurso voluntário.
Quanto à questão meritória, esta lide respalda-se no que prescreve o artigo 20, §1º e § 2º da Lei Municipal nº 319/2008 c/c artigo 21, § 9º - Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Umirim e posteriores modificações realizadas pelas Leis Municipais nº 356/2009 e 392/2012, no tocante às progressões funcionais pleiteadas pelo demandante em favor dos seus representados, in verbis: Lei Municipal nº 356/2009 Art. 20.
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. §1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. §2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% dos ocupantes do cargo de professor, representando reajuste de 2.5% entre cada referência.
O percentual de 70% poderá ser elevado em 10 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente médio do município no IQE (Indice de Qualidade da Educação), utilizado para distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006300. (redação dada pela Lei n° 392/2012) Neste contexto, a omissão/inercia do Município de Umirim em não proceder à avaliação anual de desempenho não pode ser obstáculo para o direito a progressão pelo mérito dos servidores, conforme estabelece expressamente a própria legislação municipal, in verbis: Art. 21 A avaliação de desempenho para evolução prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: §9º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. (incluído pela Lei nº 356/2009). De igual modo, o Município de Umirim não logrou êxito em desconstituir os supracitados direitos previstos legislação infraconstitucional posta, não observando o artigo 373, inc.
II, CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Note-se também que, conforme narrado na exordial, o Município encontra-se em mora relativa à progressão referente ao ano de 2014, que só correu em janeiro de 2015, havendo 10 meses de crédito, e à progressão do ano de 2017, a qual, a tempo da propositura da ação, não havia sido concretizada.
Entretanto, o protocolo da ação data de 25 de novembro de 2019, ou seja, diante da prescrição quinquenal, só podem ser cobrados valores devidos até 5 anos antes, consequentemente, até 25 de novembro de 2014, estando prescritas as parcelas anteriores. Nesse diapasão, a omissão do Município acima apontada não pode ser utilizada como obstáculo eterno da aquisição do direito legalmente estabelecido, atraindo aqui a incidência da regra prevista art. 129 do CC, que assim estabelece: "Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Assim, no tocante à não realização da avaliação de desempenho, e corroborando o normativo editado, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que a efetivação de tal procedimento é ônus que cabe à Administração Pública.
Sendo omissa a mesma sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. Veja-se os precedentes das três Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002804720198060200 CE 0000280-47.2019.8.06.0200, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SENADOR SÁ/CE.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária onde servidor público do Município de Senador Sá/CE pretende o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes e o recebimento do abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2.
O requerente é Servidor Público, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica I - desde 07/03/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior.
Nesta senda, analisando os autos do processo e seguindo o entendimento do art. 493, do CPC, se constata que o autor ingressou no cargo de Professor em 07/03/2018, consoante documento de fl. 33, ajuizando a ação em abril de 2021, possui, assim, um triênio para progressão funcional. 3.
Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado.
Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 4.
Desta forma, admitido o direito à progressão, o que se institui é a condenação do Município de Senador Sá à concessão da progressão devida, referentes aos ciclos compreendidos entre os anos de 2018/2021. 5.
No que tange ao recebimento do abono do excedente do FUNDEB que corresponde a 60% (sessenta por cento), destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, verifico a ausência de provas acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não vislumbro a existência do suposto crédito reclamado, e por conseguinte constata-se a improcedência do pedido neste ponto. 6.No que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão da progressão funcional da parte autora, indeferindo o pagamento do abono do FUNDEB e a reparação de dano moral consoante explicitado.
Caracterizada a sucumbência recíproca e, diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do apelante. (TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE 00005848020188060200 CE 0000584-80.2018.8.06.0200, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifei) Outrossim, deve ser reformada a sentença no tocante aos consectários legais.
Com efeito, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento do quantum retroativo, este deve ser atualizado legalmente com juros e correção monetária conforme preconizados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, que definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação, até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Neste azo, deve ser reformada a sentença neste ponto, para aplicar ao pagamento da valores retroativos, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retificando o decisum proferido em sede de primeiro grau, para aplicar ao pagamento da valores retroativos, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14103046
-
29/08/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:36
Sentença confirmada em parte
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875497
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0058567-72.2019.8.06.0177 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875497
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875497
-
12/08/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000442-60.2023.8.06.0164
Pedro Paulo da Costa Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Lucian Martins da Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 15:58
Processo nº 0201907-02.2022.8.06.0167
Jose Jonas Castro de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:00
Processo nº 0201907-02.2022.8.06.0167
Jose Jonas Castro de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Jose de Sales Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 14:00
Processo nº 3001504-50.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Assuncao Martins Alencar
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 09:25
Processo nº 3001504-50.2023.8.06.0160
Assuncao Martins Alencar
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 15:06