TJCE - 3000336-52.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112413916
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112413916
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01/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000336-52.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA ZULEICA LEANDRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZULEICA LEANDRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados, conforme Id n. 84877904.
A promovente aduziu, em síntese que recebe o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS com o NB: 199.929.035-3 no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Afirma a autora que no dia 26/01/2023 constatou descontos no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado n. 263971698 que não contratou no valor de R$ 1.168,57 (hum mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) com parcela mensal no valor de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos) por um período de 84 (oitenta e quatro) meses.
O banco requerido apresentou contestação, alegando em preliminar, a falta de interesse processual, o indeferimento da inicial, a incompetência do procedimento do Juizado Especial, a falta de interesse processual, a conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (Id n. 89481324).
Em sede de Audiência de Conciliação (Id n. 89592622), as partes não celebraram acordo e o promovido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 5456-9 a fim de informar sobre a titularidade da conta n. 690009-7 sobre o crédito apresentando o extrato completo do mês de Janeiro/2023.
Na decisão (Id n. 90268293), recebeu a petição inicial e não identificou a ocorrência da prevenção. É o breve relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA O caso concreto está assentado na negativa da parte autora em reconhecer vínculo jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado inserto nos autos, com assinatura a ela imputada.
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pelas partes, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Registre-se que a parte promovida em contestação (Id n. 89481324) arguiu em preliminar a necessidade de realização da perícia no contrato compilado no Id n. 89491826.
Sendo assim, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Número processo: 00516875120218060094 - Julgamento: 30/01/2024) (grifou-se) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Solonópole/CE, 25 de Outubro de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto em respondência -
31/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112413916
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28/10/2024 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90475080
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000336-52.2024.8.06.0168 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA ZULEICA LEANDRO Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. Solonópole - Ceará, 7 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90475080
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08/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90475080
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06/08/2024 11:01
Denegada a prevenção
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24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de ata da audiência
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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