TJCE - 3000207-98.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19219764
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19219764
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02/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19219764
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02/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACUJA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 16928485
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 16928485
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20/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928485
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15617740
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15617740
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000207-98.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE PACUJA Recorrido: ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617740
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05/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/10/2024 11:42
Juntada de certidão
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14102789
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14102789
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000207-98.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACUJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ APELADO: ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO, NEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, §2°, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JUIZ.
ART. 524, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrando os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. 2.
Nos termos do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
In casu, a impugnação apresentada pelo ente municipal exequente não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo. 4.
Diante da inércia do exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência, vez que o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do magistrado, conforme estabelecido no art. 524, § 2º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PACUJÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que, em sede de Cumprimento de Sentença, requerido por ANA BATISTA SILVA DO NASCIMENTO, não conheceu da impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente, homologando os cálculos apresentados pela exequente/apelada e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor da condenação. Em suas razões (ID. 13815450), o apelante sustenta ser inegável que os cálculos apresentados pela exequente/apelada não retratam os valores devidos, consoante determinação judicial, vez que majorou indevidamente a base de cálculo para cômputo das férias e do 13º salário, restando, assim, comprovado o evidente excesso à execução nos termos do art. 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que, conforme previsão do art. 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, de modo que, no caso dos autos, diante dos fortes indícios de equívoco nos cálculos apresentados pela recorrida, deveria o magistrado de primeiro grau ter remetido o processo para a Contadoria, o que poderia, inclusive, ter sido ordenado de ofício, diante do poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de erros no valor executado. Aduz que, tendo o erro no cálculo sido devidamente demonstrado, mostrava-se plenamente possível e recomendada a adoção de medidas para resguardar o patrimônio público e para afastar o excesso de execução, pois que cabe ao julgador prezar pela regularidade da execução. Requer, por fim, o provimento do recurso para, anulando a sentença vergastada, determinar a devolução dos autos à origem para que seja providenciada a remessa para a contadoria judicial para fins de apuração do valor devido, nos exatos termos previstos na decisão judicial executada. Contrarrazões no ID. 13815454. Deixa-se de remeter os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que vem, reiteradamente, manifestando-se pela desnecessidade da intervenção ministerial em feitos envolvendo questão eminentemente patrimonial, como no caso dos autos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrando os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de o Município de Pacujá, apesar de alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. O art. 535 do CPC, que trata do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." (Destaquei) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1884595 / RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2023, DJe 21/09/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão interlocutória de indeferimento da impugnação do ente público, na qual foi constatada a apresentação dos cálculos pelo exequente e que, a despeito do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o Município não indicou os seus cálculos, nem o valor que entende devido, razão pela qual é descabida a alegação de excesso de execução. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623672-14.2021.8.06.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 23/01/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada." (TJCE, AgI n. 06329033120228060000, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (Destaquei) In casu, ao ofertar a sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 13815439), o ente municipal executado, apesar de argumentar a existência de erro de cálculo, decorrente da utilização de base para o cálculo do 13º salário e férias em meses específicos, restringiu-se a requerer que o Juízo processante determinasse o refazimento dos cálculos, observando dos valores reais percebidos no período pela exequente. Constata-se, portanto, que a impugnação apresentada pelo Município de Pacujá não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo.
Por outro lado, há que se considerar que, diante na inércia do município exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o §2º do art. 524 do CPC.
Confira-se: "Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." (Destaquei) Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § § 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621288-10.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO "A QUO".
ART. 524, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ENVIO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 534, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, AgI n. 0631345-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 524, §§1º E 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça. 2.
Da leitura do §2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3.
In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4.
Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE. 5.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Pelo contrário.
Da análise da decisão combatida, fls. 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos.
A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ. 6. É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636818-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (Destaquei) Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102789
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACUJA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875508
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000207-98.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875508
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13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875508
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13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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