TJCE - 0020007-72.2019.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de DIANA PRAXEDES MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ADNONCIO MOREIRA VIANA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA GARCIA PESSOA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA NUNES em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14102782
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14102782
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0020007-72.2019.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: RAUL PEREIRA DE SOUSA, ADNONCIO MOREIRA VIANA, DIANA PRAXEDES MARTINS, ROSIANE MARIA GARCIA PESSOA SOUSA, MARIA ELIZANGELA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM A OBSERVÂNCIA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.666/93 PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, decorrente da realização de despesas com a locação de um imóvel em desacordo com os procedimentos legais exigidos pela Lei nº 8.666/93 para dispensa de licitação. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, inc.
VIII, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada dos agentes de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando sequer comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Comarca de Paraipaba, que julgou improcedente a Ação de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo ora apelante em desfavor de ROSIANE MARIA GARCIA PESSOA SOUSA e outros. Nas razões recursais (ID. 13349878), o apelante sustenta ter havido dispensa indevida de licitação para aluguel de um imóvel para a Câmara Municipal de Paraipaba, vez que não apresentada prova real da necessidade de mudança de prédio, nem avaliação prévia adequada do imóvel por profissional habilitado. Alega, ainda, a ocorrência de dolo específico, existindo evidências suficientes de má-fé e condutas ilícitas. Aduz que o dano ao erário é presumido (in re ipsa), tendo havido violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública. Ao final, pugna pelo provimento in totum do presente recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de anular a dispensa de licitação e o contrato, determinando o ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções por improbidade administrativa. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 13349883. A Procuradoria Geral de Justiça ratificou as razões apresentadas pelo Membro da Promotoria de Justiça de Paraipaba (ID. 13598730). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, decorrente da realização de despesas com a locação de um imóvel em desacordo com os procedimentos legais exigidos pela Lei nº 8.666/93 para dispensa de licitação. Verifica-se, da inicial, que o Ministério Público ingressou com ação de reponsabilidade por atos de improbidade administrativa em desfavor de ROSIANE MARIA GARCIA PESSOA SOUSA, Presidente da Câmara Municipal de Paraipaba/CE no exercício de 2012, e ADNÔNCIO MOREIRA VIANA, DIANA PRAXEDES MARTINS E MARIA ELIZÂNGELA NUNES, integrantes da Comissão de Licitação è época, em razão da celebração de contrato de locação de imóvel para funcionamento da Câmara Municipal, em desacordo com os procedimentos legais exigidos pela Lei nº 8.666/93 para dispensa de licitação. Alega o Parquet que, no procedimento de dispensa de licitação, não houve o encarte de qualquer documento condenando o prédio que justificasse o porquê da finalidade da Administração mudar de imóvel, não cumprindo o requisito legal, tampouco, consta avaliação prévia de mercado para fins de conclusão da dispensa, restando, portanto, configurada a prática das infrações previstas no art. 10, inc.
VIII e art. 11, incs.
I e II, da Lei n.º 8.429/92. O Juízo a quo julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos (ID. 13349872): "[...] Analisando os autos, tem-se que o processo de dispensa consta com o devido laudo de avaliação prévia do imóvel locado, alegando a comparação desse com outros imóveis da região (Id nº 43235758). Consta, ainda, contrato (Id's nº 43235752/43235754), recibos e notas de empenho (Id's nº 43236126/43236132), indicando o valor de R$ 2.200,00 mensais dado em aluguel do imóvel.
Infere-se, que o valor apresenta compatibilidade com a média de mercado de um prédio capaz de acomodar um Câmara Municipal, bem como se demonstra em imagem apresentada na contestação (Id nº 432354497). Quando ouvida em fase investigatória, a Sra.
Rosiane Maria Garcia Pessoa Sousa assumiu a realização da dispensa de licitação para o aluguel do imóvel para o funcionamento da Câmara Municipal de Paraipaba/CE.
Alegou, que, à época, fora necessária a mudança da instituição para outro imóvel, vez que o antigo local havia sido condenado, apresentando risco às pessoas em seu interior (Id nº 43235735). Do exame do conjunto probatório, compreende-se que o autor não foi capaz de comprovar o dolo dos agentes nas irregularidades relatadas. Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado acerca da presunção do dano ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitações, uma vez que impede a análise de propostas mais vantajosas à Administração. Entretanto, ainda que se admita a tese, a mesma presunção não pode ocorrer quanto ao elemento subjetivo, o qual, inclusive, desde o advento das modificações no tratamento legal da improbidade administrativa, deve corresponder a um "fim especial de agir", ou seja, ao dolo específico, não mais genérico, como admitia a maioria dos órgãos judiciários. […] Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta dos réus não se mostrou orientada pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município. Embora seja possível cogitar que os atos praticados pelos requeridos ofenderam os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e legalidade, existe um ponto que distancia a pretensão ministerial da procedência, que é a já referida ausência de prova clara quanto ao dolo específico, ônus que recaia sobre o Ministério Público. [...] Logo, à vista do conjunto probatório existente aos autos, tem-se que sem a clara presença do elemento subjetivo, não há configuração de ato de improbidade administrativa na forma do art. 10 incisos VIII, da Lei nº 8.429/92." De início, cumpre destacar que o ato imputado aos apelados foram praticados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021. Ocorre que o STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199 - "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente"), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicandose os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (Destaquei) Na ocasião, explicitou o STF: "A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º." (STF, ARE 843989, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Destaquei) Nesse contexto, considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. Ressalte-se que a Lei nº 14.320/2021 revogou os incisos I e II do art. 11, bem como, nos atos tipificados no art. 10, inc.
VIII, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. Confira-se a nova redação do art. 10, VIII, da LIA: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade." (Destaquei) A respeito do dolo, prevê o art. 1º da Lei 14.230/2021, em seus parágrafos segundo e terceiro: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. […] 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.[…]" (Destaquei) In casu, verifica-se, da exordial (ID. 13349672), que o Ministério Público alegou, genericamente, a ocorrência de dano in re ipsa, em decorrência da inobservância de todos os requisitos legais exigidos para a dispensa de licitação da locação de imóvel, observando-se, além disso, que não houve qualquer fundamentação referente à existência do elemento subjetivo. Outrossim, os documentos juntados aos autos comprovam a instauração de processo de dispensa de licitação (IDs. 13349693/13349719, onde constam o contratro firmado e nostas de empenho, indicando o valor de R$ 2.200,00 mensais dado em aluguel do imóvel, o qual apresenta compatibilidade com a média de mercado de um prédio capaz de acomodar um Câmara Municipal, bem a avaliação do impovel (ID. 13349695), parecer jurídico e autorização de dispensa (IDs. 13349693/13349700). Verifica-se, ainda, na contestação de ID. 13349850, foto do imóvel locado, que demonstra sua utilização e adequabilidade aos fins para os quais se destinava.
Por outro lado, conforme mencionado na exordial, a Sra.
Rosiane Maria Garcia Pessoa Sousa, quando ouvida em fase investigatória, assumiu a realização da dispensa de licitação para o aluguel do imóvel para o funcionamento da Câmara Municipal de Paraipaba/CE, justificando que, à época, fora necessária a mudança da instituição para outro imóvel, vez que o antigo local havia sido condenado, apresentando risco às pessoas em seu interior. Ademais, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada dos apelados de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos.
Aliás, como acima mencionado, sequer foi comprovado, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. Desta feita, não é possível constatar que a contratação tida como ilegal não caracteriza conduta ímproba, vez que não se verifica a má-fé dos agentes e a intenção específica de causar dano, tampouco a efetiva perda patrimonial da Administração Pública. Ademais, verifica-se que o Parquet não comprovou a contento os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Câmara de Direito Público: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
REPASSE A MENOR DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DAS DEDUÇÕES AO INSS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, I, E DO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT E VIII, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. [...] 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. [...] 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10, VIII, da LIA, tem-se que a documentação coligida aos fólios não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados a então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, não obstante a aparente ilegalidade dos procedimentos de dispensa de licitação, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé da agente e a intenção específica de causar dano, tampouco a efetiva perda patrimonial do Poder Público.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte da agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0010089-94.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 10, VIII, DA LIA.
MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO.
TEMA 1.199 DO STF.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 05.
Nesse contexto,com a recente alteração no inciso VIII, do art. 10, da LIA, promovida pela Lei nº 14.320/2021, denota¿ se não ser mais possível a mera presunção de dano (dano in re ipsa) para fins de caracterização do ato ilícito previsto no inciso VIII, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo necessária a comprovação do efetivo dano ao erário público. 06.
De forma adicional, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática de repercussão geral, determinou que, para os processos ainda não transitados em julgado, é cabível a incidência das disposições trazidas pela nova lei, de forma que o dolo deve se fazer presente na conduta do agente da Administração Pública. 07.
Destaco, entretanto, que inexiste nos autos qualquer documento de prova acerca de eventual não cumprimento ou cumprimento deficitário dos contratos referenciados, ou mesmo, de contratação em preço superior ao de mercado, ônus este que assiste ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como, de prova expositiva do animus da gestora municipal em lesar o erário (art. 10, caput, da LIA). 08.
Portanto, em que pese a inegável irregularidade formal na contratação dos serviços apresentados pelo Ministério Público, haja vista a desobediência legal em relação à realização de procedimento licitatório, não se faz razoável a presunção acerca dos danos ao erário, pois os mesmos devem ser comprovadamente efetivos e resultantes do dolo específico do agente público.
Precedentes do TJCE. 09.
Recurso de Apelação conhecido e provido, no sentido de julgar improcedente a Ação Civil Pública ajuizada contra Maria Stela de Almeida.
Sentença reformada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos moldes do art. 18, da Lei nº 7.347/85." (TJCE, Apelação Cível - 0002265-90.2011.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023.) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ.
DISPENSAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES DE LICITAÇÕES.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NOTA DE IMPROBIDADE PELO TCM/CE.
CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, MAIS BENÉFICA.
RETROAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Ação civil pública proposta com fulcro na Lei nº 8.429/92, em desfavor de Ex-Secretário Municipal de Pacujá, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em dispensas indevidas e irregularidades de licitações. 2- A configuração de ato de improbidade tipificado no artigos 10, VIII; e 11, da LIA depende de dolo específico, em virtude da vigência da Lei nº 14.230/2021, mais benéfica. 3- "A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente" (STJ.
REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
Doutrina e precedentes também do TJSP. 4- Dano ao erário provável na dispensa indevida de licitação e frustração da competição de empresas em licitações.
Dolo genérico configurado.
Ausência de dolo específico. 5- Violações aos artigos 10, inciso VIII; e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Atos ímprobos caracterizados de forma culposa ou com presença de dolo genérico.
Redação originária.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Retroatividade da norma mais benéfica.
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente com dolo específico. 6- Conclusões: Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios.
Ausência de má-fé do Ministério Público." (TJCE, Apelação Cível - 0000482-22.2013.8.06.0204, Rel.
Desembargadora TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (Destaquei) Nesse contexto, considerando que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo) por parte dos agentes, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. deve ser mantida a sentença apelada que afastou a condenção dos recorridos por ato de improbidade administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
11/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102782
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875545
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0020007-72.2019.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875545
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13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875545
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13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:08
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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