TJCE - 0200182-92.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ROMARIO MORAES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14201932
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23/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14201932
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200182-92.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROMARIO MORAES DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200182-92.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMARIO MORAES DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .... EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
ANÁLISE QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANUALAÇÃO DA LAVRATURA DO AIT E DA APLICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1 - O objeto da sua demanda é precisamente a anulação de auto de infração de trânsito, fato ocorrido em 20/09/2015, quando o autor possuía Permissão Provisória para Dirigir; 2 - O Decreto-Lei nº 20.910/32 estabelece que dívidas ou ações contra órgãos públicos têm um prazo de cinco anos para serem resolvidas, contando a partir do momento em que o fato ocorreu; 3 - O prazo do recorrente começou quando ele foi multado, pois foi nesse momento que ele soube da multa, já que esta foi entregue diretamente ao motorista durante uma fiscalização de trânsito.
Portanto, ele tinha cinco anos a partir dessa data para contestar a multa administrativamente.
Como a infração aconteceu em 20/09/2015 e a ação para anular a multa foi iniciada em 24/02/2023, o prazo de cinco anos já passou.
Isso significa que não é mais possível anular a multa, especialmente porque o autor já pagou a multa, o que confirma que ele foi notificado. 4 - Por fim, sobre o cancelamento da Permissão Provisória para Dirigir, de acordo com o artigo 28, parágrafo 2º, da Resolução nº 723 do CONTRAN, se uma pessoa não consegue obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) porque não cumpre o que é necessário segundo o artigo 148 do CTB, não é preciso começar um processo administrativo específico.
Dessa forma, o cancelamento ocorre automaticamente quando decorrido o prazo para recorrer da autuação da infração.
Ou seja, o direito do autor de se insurgir contra o cancelamento da PPD também prescreveu. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de Id.12638196 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação de Anulatória ajuizada por Romário Moraes da Silva em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro/RJ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "[…] Busca a autora anular multa lavrada em 21/09/2015 (ID. 65841103 pág. 06) lavrada em registro de seu veículo.
Ora, é cediço que o prazo prescricional para as pretensões voltadas à Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, desde a data do ato ou fato. É o que reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos acrescidos) Com isso, denota-se que desde 21/09/2015 (data apontada pela autora), decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.
Ressalte-se, conforme alega na inicial, o requerente tinha ciência da infração desde a data do fato, "pois achava que realizando o pagamento da multa, assim como o fez, o processo continuava normalmente ..." (Sic), já tendo igualmente decorrido o lapso quinquenal.
Diante disso, o art. 332 do Código de Processo Civil autoriza, independentemente da citação do réu, o julgamento liminar improcedente do pedido, quando constatada a ocorrência da prescrição, senão vejamos: [...] Por todo o exposto e considerando a prova documental carreada à inicial, é de rigor a improcedência liminar do pedido ante a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Condeno a autora ao pagamento das custas, sendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita nessa ocasião, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários pela falta de litigiosidade." Irresignado o autor apresentou recurso (Id.12638199) esclarecendo que recebeu uma infração de trânsito em 2015 quando tinha Permissão para Dirigir (PPD).
Após pagar a multa, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva e posteriormente incluiu a categoria D.
Contudo, ao retornar ao Ceará em 2022 e tentar obter uma segunda via, foi informado que sua habilitação estava cancelada devido à multa de 2015.
Argumenta, desse modo, que não houve prescrição, pois o direito foi violado apenas quando lhe foi negada a segunda via da CNH em 2022, não no momento da multa em 2015.
Ressaltando que já possuía direito adquirido, tendo inclusive obtido progressão para categoria D.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que não seja reconhecida a prescrição, devendo ser ser suspenso o cancelamento da CNH e a exclusão dos pontos do prontuário.
Regulamente intimadas as partes adversas deixaram transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (certidão de Id.12638205).
Em parecer de id 13773585, a PGE de segundo grau opinou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, o apelo merece conhecimento.
Passando ao mérito, alega o autor/apelante que não houve prescrição, pois o direito foi violado apenas quando lhe foi negada a segunda via da CNH em 2022, não no momento da multa em 2015.
De todo improcedente, pois, conforme se confere, sem dificuldades, da leitura dos fundamentos e do pedido da petição inicial, o objeto da sua demanda é precisamente a anulação do auto de infração de trânsito nº SA00684219, fato ocorrido em 20/09/2015, quando o autor possuía Permissão Provisória para Dirigir. Confira-se: "[…] Acontece que, o mesmo só tomou ciência do auto de infração, quando realizou a venda do veículo, ao fazer a transferência, tomou conhecimento da multa de trânsito, foi quando o Requerente realizou o pagamento em 16/11/2015, sem saber das consequências, quais sejam: o CANCELAMENTO da PPD (PERMISÃO PARA DIRIGIR), visto que estava com a provisória.
Como o cancelamento da provisória não precisa de abertura de processo, esse teve sua PPD cancelada pelo Estado do Ceará (Estado onde o mesmo iniciou o processo da PPD). […] Pois bem, o AIT mostra-se inconsistente uma vez que o agente não cumpriu com os requisitos trazidos pelo CTB, Art. 280, inciso III (ESPÉCIE) lavrou-o com vício, o veículo em questão é da espécie CAMINHONETE, e o agente lavrou como sendo "CARGA", Vejamos: [...] Em face do exposto, pugna-se pelo recebimento desta ação com todas as peças que a compõe requerendo: a) O deferimento da justiça gratuita; b) A concessão de tutela de urgência para suspender O CANCELAMENTO e os efeitos do Auto de Infração de Trânsito sob o nº SA00684219 atribuído ao Autor; c) A citação do Réu por carta, para apresentar contestação caso queira; d) Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito nº SA00684219, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário; e) A condenação do Requerido às custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes fixados nos termos do § 3º do art. 85 do CPC; f) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome dos advogados constituídos; g) O julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC." Assim, conforme se retira da petição inicial, a presente ação anulatória objetiva discutir a validade do auto de infração que foi lavrado em 2015, que levou à cassação automática de sua habilitação provisória ainda em 2015, e não do ato administrativo que lhe negou a segunda via da CNH em 2022.
Dito isso, passa-se ao mérito do recursal: Sobre a prescrição, o Decreto-Lei nº 20.910/32 estabelece que dívidas ou ações contra órgãos públicos têm um prazo de cinco anos para serem resolvidas, contando a partir do momento em que o fato ocorreu: Art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em questão, o prazo do recorrente começou quando ele foi multado, pois foi nesse momento que ele soube da multa.
A notificação da multa foi entregue diretamente ao motorista durante uma fiscalização de trânsito.
Portanto, ele tinha cinco anos a partir dessa data para contestar a multa administrativamente.
Sendo assim, o prazo de cinco anos para pedir a anulação da multa de trânsito começa na data da infração, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Como a infração aconteceu em 20/09/2015 e a ação para anular a multa foi iniciada em 24/02/2023, o prazo de cinco anos já passou.
Isso significa que não é mais possível anular a multa, especialmente porque o autor já pagou a multa, o que confirma que ele foi notificado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência dos Tribunais, inclusive deste: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ OU ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DESCALIBRAGEM DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AUTORAL EM RAZÃO DA LAVRATURA DO AIT OU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
NÃO VISLUMBRADA IRREGULARIDADE NEM CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02427465320208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE MULTA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INFRAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
ADMISSIBILIDADE. [...] a) A alegação do recorrido acerca da ocorrência da prescrição da presente ação anulatória merece prosperar.
Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.? b) No caso em apreço, tem-se que o recorrente fora autuado em flagrante no dia 10/07/2010, às 02:07 quando optara por não se submeter ao teste do etilômetro e também se recusara a assinar o relatório de constatação de embriaguez (ev.23, arq.2, fls.5).
Devidamente preenchido, fora constatado que o recorrente apresentava na ocasião ?hálito etílico, rubor facial, olhos vermelhos?, com atitude ?falante?, e ainda declarara que havia ingerido bebida alcóolica.
Portanto, a primeira notificação da autuação fora concretizada pela flagrância do condutor. c) O documento juntado pelo recorrido em evento 11, arquivo 1 comprova que a multa imposta no valor de R$ 957,69 fora paga pelo recorrente em 19/10/2010.
Desta feita, descabida a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento da infração em questão, vez que o pagamento demonstra situação diversa. d) Considerando que a ação fora ajuizada após o prazo quinquenal, somente em 25/09/2018, imperioso reconhecer que a prescrição restara configurada, devendo, por conseguinte, permanecer íntegro o auto de infração de nº A009891159. [...]. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5170662.97, Rel.
Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 06/10/2020); 9.
DISPOSITIVO.
Sentença reformada.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação do auto de infração nº A009891159.
Sem custas e honorários.(TJ-GO 5455040-02.2018.8.09.0051, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE MULTA AMBIENTAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 20.910/32 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
O Decreto Estadual n.º 1.986/2013 estabelece que o prazo para a Administração apurar infrações contra o meio ambiente é de 05 anos, iniciando-se com a emissão do auto de infração e findando-se com o trânsito em julgado no âmbito administrativo, de sorte que, considerando as datas e todo o histórico processual constante nos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3.
Recurso de Apelação provido.
Sentença desconstituída.(TJ-MT - AC: 00032051220178110082, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART. 257, § 8º, do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1. 997) - Pretensão de anulação das referidas multas por não ter havido dupla notificação quanto a elas, bem como a devolução dos valores das multas pagas pela apelante - Sentença que acolheu a ilegitimidade de parte ativa quanto à infração de nº 4-415790281, reconheceu a prescrição quanto àquelas aplicadas até 01/12/2.016 e julgou improcedente o pedido em relação às demais infrações - Pleito de reforma da sentença - Cabimento parcial - PRESCRIÇÃO - Multa administrativa - Crédito não tributário - Prescrição quinquenal - Aplicação das regras estabelecidas pelo Dec.
Fed. nº 20.910, de 06/01/1.932 - Termo inicial do prazo prescricional que corresponde à data do ato ou fato que originou a multa - Ajuizamento da ação em 02/12/2.021 - Prazo prescricional quinquenal decorrido em relação às infrações aplicadas antes de 02/12/2.016 - Ação extinta, com resolução do mérito, em relação a tais infrações, nos termos do art. 487, II, do CPC - MÉRITO - Multas aplicadas a partir de 02/12/2.016 - Necessidade da realização da dupla notificação também em relação à infração da pessoa jurídica pela não indicação do condutor - Aplicação do TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do STJ - Apelado que admite a ausência de notificação da apelante no que se refere a infração pela "não indicação do condutor" - Irregularidade verificada - Multas anuladas - Sentença reformada EM PARTE - Redistribuição da sucumbência, porquanto recíproca - APELAÇÃO provida em parte, para anular as multas aplicadas a partir de 02/12/2.016 sobre os veículos placas FCN6A33 e FPZ0A80, baseadas no art. 257, § 8º, do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) e para determinar a devolução dos valores das multas pagas pela apelante que foram anuladas, mantendo-se reconhecida a prescrição em relação às multas aplicadas antes de 02/12/2.016. (TJ-SP - AC: 10740031220218260053 São Paulo, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Por fim, sobre o cancelamento da PPD (Permissão Para Dirigir) provisória, destaco ainda que, de acordo com o artigo 28, parágrafo 2º, da Resolução nº 723 do CONTRAN, se uma pessoa não consegue obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) porque não cumpre o que é necessário segundo o artigo 148 do CTB, não é preciso começar um processo administrativo específico.
Dessa forma, cancelamento ocorre automaticamente quando decorrido o prazo para recorrer da autuação da infração. Ou seja, o direito do autor de se insurgir contra o cancelamento da PPD também prescreveu.
Em conclusão, entendo que a sentença recorrida não merece reproche quanto ao mérito, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial acerca do tema.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Uma vez que não houve condenação em honorários na origem, deixo de arbitrar os honorários recursais, ao tempo que mantenho a condenação do autor em custas, cuja cobrança mantém-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14201932
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03/09/2024 11:52
Conhecido o recurso de ROMARIO MORAES DA SILVA - CPF: *53.***.*00-21 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875510
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200182-92.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875510
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875510
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13/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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