TJCE - 3000654-41.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109511231
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511231
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16/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000654-41.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: PAULO ALVES DA SILVA e outros DESPACHO Trata-se de ação executiva judicial na qual a parte executada teve a suspensão da CNH, como medida atípica, quando da prolação da sentença extintiva, no ano de 2023, em razão da ausência de bens penhoráveis, que fora confirmada pela Turma Recursal.
Importa registrar que, em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, pelo julgamento da ADI n. 5.941, que a apreensão da CNH e do passaporte de devedores com o intuito de forçar o pagamento de dívidas é considerada constitucional, ou seja, a medida adotada pelo juízo teve legitimidade reconhecida; não implicando em violação do direito de ir e vir a restrição ao direito de dirigir, nem tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Mas o tempo de suspensão da CNH por inadimplência não possui uma regra fixa e determinada, podendo cada juiz analisar as evidências apresentadas no processo e, com base nisso, decidir o período que o motorista inadimplente ficará sem o documento.
E como no caso em tela, não houve manifestação neste sentido da quantificação de tempo, passo à apreciação para evitar que a medida se estenda indefinidamente.
Registre-se que o objetivo dessa medida é tornar a cobrança de dívidas mais efetiva e evitar a impunidade daqueles consumidores que se negam a cumprir suas obrigações financeiras.
No entanto, é crucial enfatizar que a apreensão da CNH não deve ser aplicada de maneira abusiva ou excessiva, sempre garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Entretanto, o juiz pode optar por seguir a restrição estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como forma de obtenção de um critério objetivo para fixação do tempo.
Conforme o artigo 261 do CTB, a suspensão da CNH pode variar entre 6 meses e 1 ano.
Em casos de reincidência nos últimos 12 meses, o período de suspensão pode ser ampliado para 8 meses a 2 anos.
Embora não seja obrigatório, o juiz pode considerar esse intervalo cumulado como referência ao determinar a suspensão da CNH em casos de inadimplência.
Desse modo, o tempo de aplicação poderá ser de até três anos, através da soma dos períodos acima explicitados, passando este juízo a adotar para o caso sob comentário o prazo de dois anos, por ser mais razoável, com a posterior comprovação da restrição junto ao Renajud nos autos.
Int.
Nec. e, após, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511231
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15/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105738054
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105738054
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27/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105738054
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27/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:16
Juntada de despacho
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01/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71001358
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23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71001358
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22/10/2023 00:39
Decorrido prazo de AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71001358
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20/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*60-44 (REQUERIDO) e MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES - CPF: *00.***.*44-68 (REQUERIDO).
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20/10/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69804176
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69684280
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02/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69684280
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30/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023. Documento: 64687231
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64687231
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24/07/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:11
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de JEREMIAS SANTANA BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JEREMIAS SANTANA BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2023 08:06
Decorrido prazo de AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 22:26
Processo Reativado
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12/12/2022 22:26
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:18
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
24/09/2022 07:41
Decorrido prazo de MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:40
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:46
Decorrido prazo de AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:09
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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